TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810778-20.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Talison Almeida Rio
ADVOGADO: Eric Leonardo Pires de Melo (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO, TENTADO E CONSUMADO, E ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. INVIABILIDADE. ANIMUS FUNRANDI EVIDENCIADO. 2. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se mostra inverossímil a tese do acusado que não tinha a intenção de assaltar as vítimas e que teria se aproximado destas por achar que o condutor do veículo Fox era a pessoa que supostamente teria tentado contra a sua vida, esclarecendo que chegou a essa conclusão tão somente porque a referida vítima estava dirigindo um carro da mesma cor daquele utilizado no atentado, sem indicar nenhum elemento concreto que pudesse embasar a tese sustentada (perseguição ininterrupta ao veículo envolvido no suposto atentado, número de placa, etc). Portanto, restando vislumbrado o animus furandi na conduta do recorrente, inviável a pretendida desclassificação dos delitos de latrocínio, tentado e consumado, para os delitos de homicídio, tentado e consumado.
2. A magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante no crime de roubo majorado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
3. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
4. A juíza de 1º grau determinou o pagamento de pecúnia às vítimas e familiares, a título de reparação dos danos morais causados pelas infrações. Convém anotar que o Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos (ID Nº 9964019). Sendo assim, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do crime de roubo majorado, o que redimensiono a pena do réu Talison Almeida Rio, tornando-a 30 (trinta) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Anderson Daniel Miranda Pereira e Talison Almeida Rio, atribuindo-lhes a prática dos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP) e latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP) em concurso material (art. 69 do CP). Ao acusado Talison Almeida Rio também foi atribuída uma quinta conduta pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I do CP).
O processo foi suspenso em relação ao denunciado Anderson Daniel Miranda Pereira.
Na sentença, o magistrado condenou o acusado Talison Almeida Rio à pena de 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP) e latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP) em concurso material com primeiros delitos (art. 69 do CP).
O réu Talison Almeida Rio interpôs Apelação Criminal.
A defesa do recorrente apresentou razões recursais, alegando, em resumo, a desclassificação dos crimes de latrocínio, tentado e consumado, para os delitos de homicídios, consumado e tentado, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos a intenção do apelante em roubar as vítimas. Subsidiariamente, requer: a) o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta para aplicação das majorantes em efeito cascata; b) a isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do réu; c) o afastamento do valor arbitrado a título de danos morais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa do recorrente pleiteia a desclassificação dos crimes de latrocínio, tentado e consumado, para os delitos de homicídios, consumado e tentado, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos a intenção do acusado em roubar as vítimas (animus furandi).
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, aproximadamente às 12h00 do dia 21 de março de 2022, o nacional Daniel Barradas Matias Soares, em companhia de sua esposa Jéssica de Brito Santos, estacionara sua motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, placa PTW-1A75, nas imediações da Rua Olavo Bilac, Bairro Centro, nesta capital, momento no qual fora abordado por um indivíduo que, empunhando uma arma de fogo, anunciou um assalto.
Sentindo-se desamparado e sob o pálio de violenta ameaça em face da arma de fogo apontada para sua pessoa, Daniel Soares viu-se forçado a entregar ao meliante a chave do aludido veículo, bem como seu aparelho celular Samsung S20, cor azul.
De posse dos bens amealhados no roubo, o criminoso evadiu-se do local.
Após sentir-se livre e sem risco à sua integridade física, a vítima dirigiu-se à delegacia e registrou o Boletim de Ocorrência nº 00045114/2022 (fls. 14- 16, ID 25904659).
Por volta das 20h00 daquele mesmo dia, o policial militar Clailton dos Santos Rocha, acompanhado de seu amigo Anderson Martins da Rocha, encontrava-se na porta de seu domicílio situado na Rua Jornalista César M. Galvão, nº 5954, bairro Vale Quem Tem, Teresina-PI, quando fora surpreendido pela aproximação de dois indivíduos em uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, placa PTW-1A75, empunhando arma de fogo.
Percebendo a iminência de ato criminoso por parte da dupla, Clailton Rocha sacou sua pistola calibre .40, modelo PT100, marca Taurus da cintura, momento em que passou a ser alvo de disparos oriundos dos criminosos. Em face disso, revidou, sucedendo-se uma intensa troca de tiros.
Em decorrência dessa troca de tiros, Anderson Martins fora atingido por projétil de arma de fogo no abdômen (fossa ilíaca esquerda) e na face anterior da raiz da coxa esquerda, sendo, rapidamente, levado ao Hospital, não resistindo, todavia, indo a óbito por conta de choque hipovolêmico hemorrágico, segundo o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 03-05, ID 25904658).
Já Clailton dos Santos fora atingido por um projétil de arma de fogo na região da barriga (flanco esquerdo), em consonância com Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 20-22, ID 25904655), todavia, ainda reuniu forças para acionar uma equipe policial com o escopo de identificar os criminosos e prestar socorro ao si e ao seu amigo.
Vendo-se frustrada a ação delitiva do roubo, os criminosos buscaram empreender fuga, ensejo no qual colidiram contra a parede de uma residência, a motocicleta Honda FAN, cor preta, placa PTW-1A75 que usavam na empreitada, abandonando-a no local, quando passaram a evadir-se a pé pelas vias da cidade.
Com a chegada da polícia, uma guarnição destinou-se à área da ocorrência onde detectou um projétil deflagrado no portão da residência da vítima, de acordo com Auto de Exibição e Apreensão (fl. 03, ID 25904659), que se encontra em análise pericial, bem como realizou a apreensão da motocicleta Honda FAN, cor preta, placa PTW-1A75, abandonada pelos marginais na área do crime (fl. 12, ID 25904656).
No ensejo, conforme documento do SINESP anexado aos autos (fls. 39-41, ID 25904658), constatou-se que o aludido veículo possuía restrição por roubo, o qual fora praticado na manhã daquele mesmo dia em desfavor de Daniel Barradas, conforme narrativa acima.
Prosseguindo na tentativa de fuga, já nas adjacências da Faculdade FAETE, os bandidos abordaram o entregador de aplicativo Pedro Alexandrino Rocha, que se encontrava na Rua Maria de Jesus Paiva Dias, defronte à casa 21, realizando uma entrega, e, de imediato, subtraíram, mediante o uso de um revólver, sua motocicleta Honda FAN 125, cor preta, placa OEE-0B12, bem como seu aparelho celular SAMSUNG Galaxy A10s, abandonando o referido veículo roubado, o qual apresentava marcas de sangue na lateral direita traseira, nas proximidades da Rua Senador Mendonça Clark, nº 4482, Bairro Porto do Centro, Teresina-PI.
Já na manhã do dia seguinte, a polícia foi acionada por funcionários do hospital regional da cidade de Altos-PI, em razão da entrada de um indivíduo apresentando ferimentos oriundos de projéteis de arma de fogo, passandose por “DANIEL ALMEIDA DE SOUSA”, quando, na verdade, fora identificado como TALISON ALMEIDA RIO.
Destaca-se que, a partir da colheita de informações, e tendo em vista os indícios latentes de que aquele indivíduo havia participado dos delitos acima narrados, uma equipe policial realizou o acompanhamento da transferência de TALISON ALMEIDA ao Hospital de Urgência de Teresina-PI.
Desta forma, efetivou-se o Relatório de Diligências Policiais com o escopo de analisar as câmeras de segurança da localidade dos crimes em comento. Na brecha, sem hesitação, evidenciou-se que TALISON ALMEIDA apresentava as exatas características do meliante passageiro da motocicleta, destacando-se, inclusive, a tatuagem idêntica que o suspeito possuía no braço esquerdo (fls. 07-09, ID 25904655).
Ademais, efetuou-se o Termo de Declarações da vítima Clailton dos Santos, a qual esclareceu as circunstâncias do crime, afirmando que os meliantes aparentavam almejar a subtração de seu veículo, estacionado na garagem de seu domicílio, delineando que nenhum pertence fora roubado no episódio em virtude do pronto revide (ID 25904680).
Além disso, consoante Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, a vítima Pedro Alexandrino Rocha reconheceu, contundentemente, por intermédio de fotografias apresentadas, a pessoa de TALISON ALMEIDA RIO como o responsável pelo roubo majorado de sua motocicleta, nas proximidades da FAETE, consoante acima narrado (fls. 11-12, ID 25904655). Outrossim, mediante depoimento gravado em áudio/vídeo, a vítima forneceu mais detalhes acerca das características físicas do outro criminoso (ID 25904684).
Salienta-se que, na oportunidade, Pedro Alexandrino teve seu veículo Honda FAN 125, cor preta, placa OEE-0B12, devidamente restituído, conforme Termo de Restituição inserto nos autos (fl. 15, ID 25904655).
Por outro lado, a vítima DANIEL BARRADAS MATIAS SOARES, também reconheceu a pessoa de TALISON ALMEIDA RIO como o autor do crime de roubo contra sua pessoa, onde fora subtraído seu veículo Honda/CG 160 FAN, cor preta, placa PTW-1A75, nas imediações da Rua Olavo Bilac, Bairro Centro, nesta capital, consoante acima narrado (fls. 11-12, ID 25904659).
(…)
Em novo relatório de missão, deslindou-se que o coautor dos delitos relatados, ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, amplamente conhecido por praticar roubos nesta capital, deu entrada no Hospital de Caxias-MA, na data do episódio, atestando que se encontrava atingido por projétil de arma de fogo no braço direito (fls. 33-40, ID 25904659 e fls. 37-38, ID 25904659).
Sob este mote, com base no cotejo das explanações com as imagens colhidas pelas câmeras de segurança da região do crime, confirmou-se que ANDERSON DANIEL fora o outro responsável pelos ilícitos penais descritos, sendo este classificado como o piloto da motocicleta o qual fora alvejado no braço direito. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Clailton dos Santos Rocha, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que meu amigo chegou lá em casa para pegar um material, que estava no meu carro, e eu transportaria para o carro dele; que estávamos ali separando a fiação e com o portão aberto; que o portão estava aberto porque meu carro era uma Strada preta e quando eu abria a tampa dela, meu portão não fechava; que ia ser uma coisa rápida, tipo 10/15 minutos para transportar a fiação para o carro dele; que no momento que íamos levar a fiação para o carro dele, veio uma moto, devagar, com dois indivíduos; que quando eu observei, o farol da moto estava apontando para minha Strada; que eles vieram na nossa direção e o garupa já estava com a arma em punho, apontando essa arma; que quando eu vi essa situação, eu reagi a essa ação dele e ele efetuou um disparo; que nisso tivemos uma intensa troca de tiros e ele passou entre os dois veículos; que eles passaram entre os dois veículos e nós ainda estávamos trocando tiros; que foi uma ação bem rápida; que minha calçada era alta e quando ele passou entre os dois veículos, eles bateram no muro e caíram na calçada, no meio da rua, na parte da galeria e nisso ainda estávamos trocando tiros; que eles disparavam em mim e eu revidava; que o garupa que estava disparando; que mesmo depois que eles caíram, eles continuaram efetuando disparos; que eu não tinha percebido que tinha sido atingido; que fui atingido com dois disparos, um bem próximo ao outro; que meu amigo estava em uma lateral do carro dele e quando ele correu para dentro da minha casa, momento que os criminosos correram para a região da Vila Maria, meu amigo caiu atingido dentro da minha casa; que fui socorrer meu amigo e os criminosos continuaram correndo para a região da Faete; que consegui identificar uma mancha no braço esquerdo do atirador, a estatura mediana e a caraterística deles serem franzinos; que os dois bandidos estavam de capacete; que minha intenção era defender minha vida e a do Anderson, meu amigo; que foi um momento muito rápido; que entrei em desespero quando o Anderson caiu dentro da casa; que ele ainda estava acordado e eu ficava gritando para ele ficar comigo; que rapidamente chegaram dois vizinhos que me ajudaram a socorrer ele para o Hospital, eu e ele; que perdi os meliantes de vista e pedi apoio a equipe policial; que quando a equipe policial chegou eu já estava no hospital; que os tiros que levei transfixaram; que o Anderson levou disparos na região lateral do abdome; que na Delegacia eu vi as fotos e no HUT, no outro dia; que fui no HUT ver o baleado e fiz o reconhecimento lá e na Delegacia, por foto; que sou Policial Militar e trabalho em Parnaíba, no 2º Batalhão; que nunca recebi ameaça; que costumo não me identificar como policial; que o Anderson não estava recebendo ameaças; que foi uma tentativa de assalto; que eles estavam do outro lado da rua, devagar; que quando eu percebi eles ainda do outro lado da rua, quando o farol apontou para nosso carro, eles já vieram com a arma apontada e quando ele se aproximou novamente, após eu retirar minha arma para repelir a ação dele, ele já efetuou um disparo; que o motoqueiro, em vez de parar a moto atrás do veículo do Anderson, ele acelerou, no desespero, passou reto, e bateu no muro e caiu; que fiz o reconhecimento deles também por fotografia na Delegacia; que consegui identificar o acusado preso pelas tatuagens, pela estatura e o outro também identifiquei pela estatura; que eles estavam de capacete; que reconheci o que estava preso; que reconheci a mancha no braço, a tatuagem dele; que quando ele se aproximou para anunciar o assalto, eu já tive a reação e acabou que ele não anunciou o assalto; que o piloto se assustou e acelerou a moto e bateu no muro e caiu na calçada; que o acusado do vídeo é a mesma pessoa que estava no dia, ele era o garupa; que o piloto também era a mesma pessoa; que identifiquei a mancha no braço do garupa que estava segurando a arma; que como eles correram, eu disse até para uma guarnição que achava que não tinha atingido eles, mas depois que vi os vídeos, vi que eles saíram caxingando; que o Anderson foi baleado no momento que correu para dentro da casa e caiu; que quando ele caiu eu fui ver o que tinha acontecido; que entrei em desespero e levei ele imediatamente para a UPA do Satélite que era o mais próximo; que depois dos fatos, fiz acompanhamento médio; que ainda estou atuando como Soldado da PM; que o Anderson não era policial, era empresário, era casado e com um filho; que a família dele está sentindo a falta dele; que a mulher e filho dele dependiam do Anderson, ele que trazia o alimento para a família; que o Anderson tinha CNPJ e estão recebendo uma pensão dele; que a esposa dele está atuando no mesmo ramo que ele atuava; que eu tive gastos com remédios, em média de R$ 400/500 reais (…).”
A vítima Pedro Alexandrino Rocha, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que fui vítima de roubo; que fui deixar um pedido nas imediações da FAETE; que deixei a moto ligada porque os clientes atendem rápido; que deixei a moto ligada, bati no portão e a senhora mandou a mãe dela; que quando a mulher chegou perto do portão, ela disse que tinha esquecido o controle; que vi o acusado pulando o muro da Faete, a uma distância de 50 metros; que não corri porque não tinha mais tempo; que quando eu me deparei com o assalto ele já estava a um metro de mim e disse que queria o celular e que já estava baleado mesmo; que peguei o celular e entreguei para ele; que ele pegou, montou na moto e foi até o outro que estava baleado dentro do muro; que não sabia que tinha acontecido o homicídio; que ele ficou em cima da moto chamando o outro e o outro respondia que não conseguia ir; que quando eu liguei para a Polícia eles informaram que já estavam procurando eles; que os dois estavam baleados; que eles roubaram minha moto para fugirem; que pegaram a moto e saíram os dois juntos; que me recordo do que me apontou a arma; que ele era moreno, do rosto fino; que lá estava escuro; que ele chegou muito perto de mim; que eles abandonaram a moto poucas horas depois; que meu celular não foi recuperado; que o celular foi rastreado até a rua Mercúrio, mas depois não deu mais sinal; que ele estava mancando; que fiz o reconhecimento do que cometeu o ato; que o reconhecimento foi por foto; que não reconheci o que ficou no muro baleado (...)”
A testemunha Francisco de Assis de Sousa Santos Júnior, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que participei das investigações; que soubemos do caso pela manhã e já fomos para campo coletar informações e imagens; que fomos atrás das vítimas; que o whatsApp nos ajuda muito e muitas imagens são divulgadas em grupos policiais; que algumas imagens foram divulgadas; que foi divulgado que uma pessoa tinha dado entrada em um hospital de Altos baleada; que fomos pegando informações e imagens e desenvolvendo o trabalho; que fomos pegar as imagens e conferir com as que já tinham sido divulgadas pelo WhatsApp; que como os policiais ficaram sabendo de um rapaz que tinha dado entrada no Hospital de Altos, ele logo foi conduzido para o HUT, baleado; que ele tinha as características da pessoa que tinha assaltado a primeira moto, participado da tentativa de assalto ao PM que resultou na morte do Anderson e roubo da segunda moto; que ficamos sabendo de uma pessoa que tinha dado entrada no Hospital de Caxias-MA; que o Delegado que coordena a região Leste entrou em contato com o Delegado de Caxias e providenciou a ida ao Hospital de Caxias para conferir a situação; que na ação contra o Policial e o Anderson foi abandonado uma moto e entramos em contato com o proprietário; que no assalto ao PM uma moto ficou lá; que depois eles entraram em um terreno abandonado, próximo, muito grande, atravessaram, saíram em outra rua e roubaram uma pessoa que estava fazendo entrega de comida; que essa pessoa, vítima, também reconheceu os dois acusados; que pelas imagens deu para ver que um estava baleado no braço direito e coincidiu com a pessoa que deu entrada no Hospital de Caxias, o Anderson Daniel, que estava lesionado na braço direito; que o que deu entrada aqui, também lesionado, que trocou tiros com a mão esquerda, assinou um papel no HUT e observamos que ele assinava com a mão esquerda; que a testemunha do roubo da moto reconheceu ele; que era o garupa que atirava com a mão esquerda; que no Hospital, o Talison assinou um papel com a mão esquerda; que no roubo do PM, quem estava pilotando era o Anderson e quem estava atirando era o Talison; que essa situação se inverteu mais na frente, quando eles roubaram a segunda moto, quem roubou foi o Talison, que voltou para resgatar o Anderson no muro; que o Anderson teve dificuldade de pular o muro porque estava muito lesionado; que fomos ao Hospital ver o Talison, que negou a situação; que as imagens mostravam o Talison mancando, confirmando que ele tinha sido atingido; que o que foi para Caxias, como ele percebeu que a Polícia estava atrás dele e que ele era foragido do Sistema prisional, ele fugiu; que o Delegado nem conseguiu falar com o Anderson, mas falou com a mãe que confirmou que fazia 2 anos que ele não aparecia e que naquela madrugada ele tinha aparecido com o braço lesionado com arma de fogo. (...).”
A testemunha Jefferson Cardoso Lemos, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que aconteceu esse assalto; que o Anderson e o Talison foram fazer esse assalto na casa do policial; que acredito que eles não sabiam que se tratava de um policial com outra pessoa; que o PM reagiu e atingiu os dois; que o Talison, que estava na garupa, chegou a disparar contra o Policial e também atingiu o outro rapaz, o Anderson; que o Policial também foi atingido; que na troca de tiros, eles fugiram e abandonaram uma moto que era roubada; que na fuga, mesmo eles alvejados, eles entraram em um matagal e conseguiram sair do ouro lado da rua e na oportunidade tinha um motoboy fazendo entrega de comidas e eles roubaram a motocicleta e conseguiram se evadir; que como eles estavam baleados, eles procuraram atendimento médico; que o Talison foi para o Hospital de Altos-PI procurar atendimento e o Anderson foi para Caxias, local que ele tinha familiares; que conseguimos chegar até eles; que o Talison, devido à gravidade dos ferimentos, foi para o HUT, local que conseguimos prendê-lo em flagrante; que pelo whatsApp conseguimos informações, também pelas imagens das câmeras e pelo depoimento do próprio policial; que o Talison tinha tatuagens coincidentes; que pelas câmeras identificamos ser o Talison e também pelo fato dele ser canhoto; que lembro que observamos que o Talison atirava com a mão esquerda e tinha muitas tatuagens nas mãos dele; que ele tinha tatuagens bem marcantes que deu para visualizar nas imagens; que teve o depoimento do Policial e do entregador que reconheceram o Talison; que o Talison tem tatuagem na mão; que vendo a imagem da mão do acusado no vídeo, reconheço a tatuagem; que nas diligências fomos ver com a pessoa que tinha sido roubada que reconheceu ele também; que o Anderson ainda está foragido; que tentamos até a captura dele e não conseguimos localizá-lo. (...)”
A testemunha Divanilson Sena de Oliveira, delegado da polícia civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que presidi esse inquérito, essa investigação; que teve o evento a noite, do latrocínio tentado e consumado; que pela manhã, já com informações de grupo de WhatsApp, começamos a diligenciar; que recebemos a informação que um dos autores estava no HUT; que ele tinha ido para o Hospital de Altos, local que deu um nome falso; que na companhia da PM, ele foi recambiado para o HUT, em razão do estado de saúde dele; que depois ficamos sabendo que o nome dele era Talison; que a ocorrência foi no Vale Quem Tem; que os investigadores Jefferson e Assis foram nas diligências e conseguiram colher imagens do local do evento, da tentativa de latrocínio e o consumado; que eles analisaram as imagens e identificaram características semelhantes com as do Talison; que reconheceram a tatuagem e outras características físicas do Talison, como ele sendo o carona; que o Policial Militar, agindo em legítima defesa, revidou no local; que os investigadores recolheram imagens próximas da casa do Clainton e o local dos disparos; que pelas imagens, os investigadores viram que o Clailton atingiu os dois assaltantes, tendo sido um atingido no braço direito, tanto que ele perdeu o controle da moto, o piloto; que posteriormente tivemos conhecimento que uma pessoa deu entrada no Hospital de Caxias, com ferimento de projetil de arma de fogo no braço direito, que foi identificado como sendo o Anderson; que os investigadores também identificaram que a moto usada pelos assaltantes no latrocínio tentado e consumado era roubada, que eles deixaram no local; que eles deixaram a moto e fugiram a pé para um matagal e saíram em uma rua habitada , com várias casas, no terreno da FAETE; que os dois assaltantes fugiram a pé; que um deles pulou o muro e efetuou a subtração de uma moto de um entregador que estava fazendo uma entrega em uma casa próximo; que o entregador foi ouvido na Delegacia e reconheceu pela tatuagem e pelas características físicas como sendo do Talison o autor do assalto; que os investigadores colheram imagens de câmeras de segurança desse terceiro assalto, que eles efetuaram para fugir; que as câmeras de segurança mostraram que eles estavam feridos, sendo um no braço e outro na perna, a tatuagem, o que corroborou com a informação do roubo do entregador; que a moto estava com o lado direito suja de sangue, local da perna atingida do Talison; que diante disso, fomos ao Hospital e demos voz de prisão ao Talison; que no Hospital colhemos o interrogatório do Talison; que lá, o Talison negou a autoria e tentou encobrir as tatuagens; que um dos investigadores notou que ele assinou com a mão esquerda, mesma que ele utilizou para efetuar os disparos, o que foi pego pelas imagens de segurança; que diante disso não restou dúvida da autoria do Talison e ele foi autuado em flagrante; que o Delegado de Caxias entrou em contato comigo informando da entrada desse rapaz com ferimento de arma de fogo no braço direito; que analisando as imagens, os investigadores identificaram que o piloto da moto foi atingido no braço direito, o que elevou eles caírem da moto e terem fugido a pé; que ele foi atingido no braço, perdeu o controle da moto e fugiram a pé; que a moto do latrocínio tinha restrição de roubo/furto; que entramos em contato com o proprietário e ficamos sabendo que a moto tinha sido roubado na manhã do dia do latrocínio; que a vítima compareceu e disse que ele tinha uma tatuagem no pescoço; que mostramos fotos e fizemos o reconhecimento; que a vítima reconheceu o Talison como o autor do roubo realizado pela manhã; que foram feitas diligências para capturar o Anderson, mas não logramos êxito; que quando a equipe do Delegado de Caxias chegou ao Hospital, o Anderson já tinha se evadido; que ele fugiu do Hospital (…).”
O acusado Talison Almeida Rio, em seu interrogatório em juízo, informou (transcrição da sentença):
“(...)que a primeira acusação, que ocorreu pela manhã, não fui eu; que o primeiro roubo da moto não foi eu; que foi outro rapaz que prefiro não divulgar o nome; que estávamos em uma invasão, quando passou um carro branco, eu e mais três caras; que passou um carro branco que efetuou um disparo; que um rapaz que estava na hora do disparo estava na posse dessa moto; que ele emprestou a moto para irmos atrás do carro branco; que saímos fazendo uma pequena buscazinha na redondeza, procurando esse carro; que quando avistamos o carro branco, ele parou nessa casa e eu falei para o colega encostar que eu ia efetuar os disparos; que na hora que eu coloquei a arma em punho para atirar no rapaz, eu não sabia que lá se encontrava um policial, ele atirou em mim; que nem atirei mais contra o rapaz, que atirei contra o policial, por defesa; que o outro rapaz saiu de dentro da casa e passou no meio do fogo cruzado; que fomos para efetuar o disparo nele e não sabíamos que teria um policial lá; que até então a troca de tiros com o policial foi porque ele atirou em nós e para defender minha vida que tive que efetuar os disparos; que o que estava no carro branco que morreu; que o carro branco que encontramos na busca foi esse que estava parado; que fizemos uma pequena perseguiçãozinha, paramos e encostamos a moto; que foi por engano porque pensamos que ele tinha sido o causador do disparo; que não sabíamos se tinha sido ele ou não; que depois nem fiquei sabendo quem fez isso; que as características do carro eram esse dele, da vítima; que ele não informou a marca do carro; que quando nos aproximamos não vimos que o Policial estava na frente; que não sabíamos que ele era polícia; que fui alvejado na parte da virilha, no lado esquerdo e no meu calcanhar; que eu estava na garupa da moto; que como estávamos longe da moto, pegamos essa motocicleta para nos locomover e sair de lá; que subtraímos essa moto para dar continuidade a locomoção do local; que só eu que estava armado; que levei a moto e o celular não; que só queria sair daquele local; (...) que a intenção era para matar, vingança por terem efetuado disparo contra a gente; que confundimos pelo carro; que quando vimos o carro, paramos para conferir se era o rapaz, mas o policial já veio efetuando disparos; que quando ele viu a minha arma em punho ele revidou; que comecei a revidar também; que na troca de tiros, o rapaz veio correndo e passou no meio; que minha visão era no policial que estava efetuando os disparos; que ele estava dentro da garagem e passou correndo para o fundo do carro branco; (...).”
A materialidade e a autoria dos crimes de latrocínio, tentado e consumado, são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o relatório de diligências policiais, laudo de exame pericial (lesão corporal), exame pericial em local de morte violenta, termo de apresentação e apreensão, prontuário médico, recognição visuográfica de local de morte violenta, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Clailton dos Santos Rocha e depoimentos das testemunhas Francisco de Assis de Sousa Santos Júnior e Jefferson Cardoso Lemos, dando conta de que o apelante, na companhia de outra pessoa e com a intenção de subtrair bens das vítimas, chegou com uma arma de fogo em punho no local dos fatos e, antes que pudesse anunciar o assalto, já iniciou os disparos de arma em razão de ter visualizado uma das vítimas – policial militar – sacando também uma arma de fogo. Na ação criminosa, o acusado ceifou a vida de uma das vítimas e tentou contra a outra.
Registra-se que, conforme prova dos autos, a vítima Anderson Martins – condutor do Fox de cor branca - estacionou o seu veículo em frente a residência da vítima Clailton dos Santos Rocha e esta deixou o portão aberto enquanto retiravam um material da carroceria do veículo Strada que estava estacionado na garagem da casa. As câmeras de segurança demonstram que as vítimas passaram alguns minutos ajeitando o referido material quando então o apelante chegou em uma motocicleta e, ao se aproximar, empunhou a arma de fogo, mas foi surpreendido com a reação da vítima Clailton dos Santos Rocha. Não restou, pois, evidenciada qualquer perseguição anterior do réu à vítima Anderson Martins.
Desse modo, se mostra inverossímil a tese do acusado que não tinha a intenção de assaltar as vítimas e que teria se aproximado destas por achar que o condutor do veículo Fox era a pessoa que supostamente teria tentado contra a sua vida, esclarecendo que chegou a essa conclusão tão somente porque a referida vítima estava dirigindo um carro da mesma cor daquele utilizado no atentado, sem indicar nenhum elemento concreto que pudesse embasar a tese sustentada (perseguição ininterrupta ao veículo envolvido no suposto atentado, número de placa, etc). Portanto, restando vislumbrado o animus furandi na conduta do recorrente, inviável a pretendida desclassificação dos delitos de latrocínio, tentado e consumado, para os delitos de homicídio, tentado e consumado.
Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o relatório de diligências policiais, termo de apresentação de apreensão, termo de restituição e prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Pedro Alexandrino Rocha e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta que, após a prática dos crimes de latrocínios, o apelante saiu correndo a pé e lesionado, ocasião em que subtraiu a motocicleta da vítima para empreender fuga.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP), latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP), afasto a tese de desclassificação.
Do concurso de majorantes
A defesa do apelante pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença no crime de roubo majorado (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.
Sobre a terceira fase da dosimetria da pena do acusado no crime de roubo majorado, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu MAYCON DOUGLAS MONTEIRO DA SILVA condenado a uma pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.”
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça1: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Dessa forma, afasta-se a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do apelante no crime de roubo majorado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), porém, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal e em atenção ao teor da Súmula 231 do STJ, fica a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena do recorrente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Do concurso de crimes
Tendo em vista que o recorrente também foi condenado pelos crimes de latrocínio, tentado e consumado, e em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), entre estes delitos e o crime de roubo majorado, fica a pena definitiva do réu em 30
(trinta) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.
Da pena de multa
O recorrente pleiteia a isenção da pena de multa.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.
Reparação dos danos
A defesa, por fim, requer o afastamento dos valores fixados para reparação dos danos causados às vítimas.
Em análise da sentença, verifica-se que a magistrada determinou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) reais para a vítima Clailton dos Santos Rocha, R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais para a família e filhos da vítima Anderson Martins da Rocha e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais para a vítima Pedro Alexandrino Rocha, a título de reparação dos danos morais causados pelas infrações.
Convém anotar que o Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos (ID Nº 9964019). Sendo assim, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal 8.
A propósito é a jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. “O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade” (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal” (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Portanto, a sentença não merece reparo neste ponto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do crime de roubo majorado, o que redimensiono a pena do réu Talison Almeida Rio, tornando-a 30 (trinta) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
8 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Teresina, 30/06/2023
0810778-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorTÁLISON ALMEIDA RIO
RéuDepartamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Publicação03/07/2023