Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800684-40.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM FORMALIZAR O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO REFERENTE À INTEGRALIDADE DAS PARCELAS DO SEMESTRE CONTRATADO. ENCARGOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800684-40.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800684-40.2021.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIA MONTEIRO, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

 

RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA, RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM FORMALIZAR O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO REFERENTE À INTEGRALIDADE DAS PARCELAS DO SEMESTRE CONTRATADO. ENCARGOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800684-40.2021.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIA MONTEIRO, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516-A, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518-A

RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA, RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO - PI17676-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CURSO TAMANDARÉ PRÉ-MILITAR LTDA em face de ANTONIA MONTEIRO, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de e R$ 1.494,50 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), , nos termos do art. 487, inc. I, CPC 2015.

Irresignada com a r. sentença, a parte ré interpôs recurso inominado sustentando em suas razões: breve síntese do processo; dos motivos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora/recorrida pleiteia o pagamento das parcelas em atraso do contrato de prestação de serviço educacional.

No caso em comento, cumpre ressaltar que apesar de a ré alegar diversas tentativas para efetuar o cancelamento, não demonstrou cabalmente as tentativas de cancelamento formal de sua matrícula, não trazendo nenhum comprovante da referida solicitação.

Todavia, na ausência do requerimento formal de cancelamento, resta impossível, portanto, a recorrida ter tomado conhecimento da vontade da ré de cancelar sua matrícula, razão pela qual não há motivos para reformada da sentença.

Nesse sentido, confira-se o entendimento de renomados Tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DESISTÊNCIA - COMUNICAÇÃO - NÃO COMPROVADA - MENSALIDADES DEVIDAS. O aluno que firma contrato de prestação de serviços educacionais com instituição particular de ensino obriga-se ao pagamento das mensalidades avençadas, independentemente de ter ou não freqüentado as aulas, mormente se não promoveu o cancelamento de sua matrícula, nos termos previstos no contrato". (TJMG. Apelação Cível nº 1.0479.08.157710-4/001. 10ª Câmara Cível. Relator: Des. Paulo Roberto Pereira da Silva. Julgado em 30.05.2011. Publicado em 10.06.2011).


APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM FORMALIZAR O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO REFERENTE À INTEGRALIDADE DAS PARCELAS DO SEMESTRE CONTRATADO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ENCARGOS DEVIDOS CONFORME O CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTOAO APELO. UNÂNIME". (TJRS. Apelação Cível nº 70033680927. Sexta Câmara Cível. Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 15.12.2011).


AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. AULAS POSTAS À DISPOSIÇÃO DO ALUNO, QUE SIMPLESMENTE ABANDONOU O CURSO, SEM REQUERER DESISTÊNCIA OU TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, NA FORMA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE PAGAR. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.(TJSC. Apelação Cível n. 2008.081129-4, 1ª Câm. Direito Púlbico. Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 18/08/2009).


In casu, não restou demonstrado pelo autor que requereu o cancelamento de sua matrícula.

Isto posto, voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso inominado e de negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0800684-40.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIA MONTEIRO

Réu

CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Publicação

28/06/2023