TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800684-40.2021.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIA MONTEIRO, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA, RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM FORMALIZAR O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO REFERENTE À INTEGRALIDADE DAS PARCELAS DO SEMESTRE CONTRATADO. ENCARGOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800684-40.2021.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIA MONTEIRO, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516-A, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518-A
RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA, RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO - PI17676-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CURSO TAMANDARÉ PRÉ-MILITAR LTDA em face de ANTONIA MONTEIRO, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de e R$ 1.494,50 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), , nos termos do art. 487, inc. I, CPC 2015.
Irresignada com a r. sentença, a parte ré interpôs recurso inominado sustentando em suas razões: breve síntese do processo; dos motivos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora/recorrida pleiteia o pagamento das parcelas em atraso do contrato de prestação de serviço educacional.
No caso em comento, cumpre ressaltar que apesar de a ré alegar diversas tentativas para efetuar o cancelamento, não demonstrou cabalmente as tentativas de cancelamento formal de sua matrícula, não trazendo nenhum comprovante da referida solicitação.
Todavia, na ausência do requerimento formal de cancelamento, resta impossível, portanto, a recorrida ter tomado conhecimento da vontade da ré de cancelar sua matrícula, razão pela qual não há motivos para reformada da sentença.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de renomados Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DESISTÊNCIA - COMUNICAÇÃO - NÃO COMPROVADA - MENSALIDADES DEVIDAS. O aluno que firma contrato de prestação de serviços educacionais com instituição particular de ensino obriga-se ao pagamento das mensalidades avençadas, independentemente de ter ou não freqüentado as aulas, mormente se não promoveu o cancelamento de sua matrícula, nos termos previstos no contrato". (TJMG. Apelação Cível nº 1.0479.08.157710-4/001. 10ª Câmara Cível. Relator: Des. Paulo Roberto Pereira da Silva. Julgado em 30.05.2011. Publicado em 10.06.2011).
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM FORMALIZAR O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO REFERENTE À INTEGRALIDADE DAS PARCELAS DO SEMESTRE CONTRATADO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ENCARGOS DEVIDOS CONFORME O CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTOAO APELO. UNÂNIME". (TJRS. Apelação Cível nº 70033680927. Sexta Câmara Cível. Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 15.12.2011).
AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. AULAS POSTAS À DISPOSIÇÃO DO ALUNO, QUE SIMPLESMENTE ABANDONOU O CURSO, SEM REQUERER DESISTÊNCIA OU TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, NA FORMA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE PAGAR. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.(TJSC. Apelação Cível n. 2008.081129-4, 1ª Câm. Direito Púlbico. Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 18/08/2009).
In casu, não restou demonstrado pelo autor que requereu o cancelamento de sua matrícula.
Isto posto, voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso inominado e de negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0800684-40.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIA MONTEIRO
RéuCURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Publicação28/06/2023