
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755001-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Provas, Provas em geral, Indeferida, Não Realizada]
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.. Decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, via de regra, não comporta a interposição de Agravo de Instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, muito menos coberta pela preclusão, devendo ser examinada com profundidade em futuro e eventual recurso de apelação ( artigo1.009, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ( ID.11464945) interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em face de decisão exarada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano( ID.11464948 ), nos autos da “ AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ( Processo nº 0800220-05.2020.8.18.0028), promovida por JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do ora agravado.
Na decisão recorrida, proferida na audiência de instrução e julgamento, o juiz a quo indeferiu o pedido de perícia solicitado pela parte requerida, nos seguintes termos:
“DO EXPOSTO, forte na argumentação anteriormente mencionada, indefiro o pedido de perícia solicitado pelo advogado da concessionária. Declaro encerrada a fase instrutória da presente ação. Determino a intimação da parte autora e em seguida da parte requerida para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, §2º do CPC.”
Em suas razões recursais, liminarmente, pugna a antecipação da tutela recursal, atribuindo eficácia suspensiva ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão ora recorrida, bem como seja deferido de imediato a produção pericial, com a nomeação de perito judicial.
No mérito, alega o agravante que, apenas um perito, de forma imparcial, poderá analisar e confirmar através de um laudo as causas que ensejaram os supostos problemas no veículo, bem como verificar a situação que justificou o acionamento do airbag.
Diz que, a mera alegação autoral não é suficiente para atestar a existência ou não de vício na fabricação.
É o Relatório.
DECIDO.
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
Cumpre destacar que um dos requisitos de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento é a adequação da matéria tratada na decisão agravada ao rol taxativo do 1.015, que possui o seguinte teor:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na hipótese em apreço, a decisão recorrida indeferiu o pedido de perícia técnica solicitado pelo requerido, constatando ser desnecessária e impraticável a realização de nova perícia técnica, tendo em vista que, a referida prova já havia sido realizada no ano de 2019 pela própria concessionária, contudo, passados mais de 04( quatro) anos, sem sua apresentação em juízo.
Destarte, a matéria enfrentada pelo Juiz de primeiro grau não se amolda às hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ocorre que, não fora demonstrada a urgência a justificar a mitigação do rol para interposição de Agravo de Instrumento, sobretudo porque o indeferimento do pedido de perícia técnica não conduz necessariamente, à improcedência do pedido.
Assim, , decisões como a presente, embora não impugnáveis por meio de agravo de instrumento, podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Ademais, cumpre destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento de Agravo de Instrumento de decisões que indeferem o pedido de provas periciais:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). ( Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) ( Grifei)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866189 SE 2020/0059370-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021).( Grifei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PLEITO VISANDO O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. DECISÃO QUE PODE SER ATACADA POR MEIO DE EVENTUAL APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015)"(STJ, REsp n. 1729794/SP, rel. Des. Mauro Campbell Marques, j. 3-5-2018).(TJ-SC - AI: 50674059020218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 20/10/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) ( Grifei)
De fato, decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, via de regra, não comporta a interposição de Agravo de Instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, muito menos coberta pela preclusão, devendo ser examinada com profundidade em futuro e eventual recurso de apelação ( artigo1.009, §1º, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III, e no artigo 1.009, § 1º, ambos do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755001-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndeferida
AutorGENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
RéuJOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Publicação12/07/2023