TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760818-30.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEBER GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES
AGRAVADO: CLEITON PEREIRA REIS
Advogado(s) do reclamado: ARY FAGNER COSTA PINHAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática, que deferiu efeito suspensivo à decisão proferida na origem, para suspendendo a decisão liminar agravada, restaurar a situação fática ao status quo ante, qual seja manter o agravado interno na posse do imóvel.
2. A posse tem lugar no mundo fático e não somente no jurídico, de modo que se revela como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade.
3. Quanto à propriedade o Código Civil não a define, no entanto, conceitua a figura jurídica do proprietário, o que faz a partir dos atributos da propriedade. Uma diferença entre posse e propriedade é que a propriedade nada mais é que o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social. Inteligência do art. 1.228 do CC.
4. Não há prova colacionada pelo agravante interno que o agravado tenha realizado a construção de cercas ou outras obras em terras sob a sua posse. Não se sabe, ao certo, onde começa as terras sob a posse do autor/agravado, nem mesmo se este a exerce efetivamente sobre a área; e onde se iniciam as terras de posse do réu/agravante.
5. As testemunhas vacilaram no tocante à alegada invasão, bem como a audiência de justificação fora realizada por videoconferência, sem um controle efetivo acerca compartilhamento da mesma sala e de informações das inquirições realizadas entre as testemunhas.
6. Indispensável a produção de prova pericial a ser produzida na origem.
7. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de AGRAVO INTERNO interposto por CLEBER GOMES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento - Processo nº 0756228-10.2022.8.18.0000, interposto por CLEITON PEREIRA REIS.
Consoante decisão agravada, o Exmo. Des. Oton Lustosa deferiu efeito suspensivo à decisão proferida na origem, para restaurar a situação fática ao status quo ante, qual seja manter o agravado interno CLEITON PEREIRA REIS na posse do imóvel (Agravo de Instrumento - Processo nº 0756228-10.2022.8.18.0000 - Num. 8953567).
Inconformado com a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento - Processo nº 0756228-10.2022.8.18.0000 - Num. 8953567, Cleber Gomes da Silva interpôs o presente Agravo Interno, arguindo as seguintes razões (Num. 9410021): que provou sua posse por meio de 03 (três testemunhas), que não obstante o Agravante não tenha cerca no imóvel, existem “piques” demarcatórios e que a cerca do Agravado foi construída dentro da área que os próprios vizinhos reconhecem como sendo do agravante interno. Acrescenta que usa a área para criação extensiva de gado. Aduz que, da análise dos documentos juntados pelo e da oitiva das testemunhas ouvidas em Juízo, todas as provas corroboram para provar sua posse, bem como a invasão do Agravado. Afirma que, em se tratando a posse de questão de fato, incontestável que a prova testemunhal assume importante relevância para o deslinde de demandas dessa natureza. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão proferida na Agravo de Instrumento - Processo nº 0756228-10.2022.8.18.0000 - Num. 8953567.
Devidamente intimado, o agravado interno, CLEITON PEREIRA REIS, apresentou contrarrazões recursais, nas quais afirma que é possuidor do imóvel situado na localidade Pau de óleo, data Santo Antônio, zona rural de Gilbués-PI, conforme prova comprovante de endereço, memorial descritivo, fotos da casa e principalmente planta do imóvel. Como prova de ancestralidade, o agravado é filho Geruciano Pereira Reis (falecido) e Ivan Pereira da Silva Reis, antigos moradores do imóvel em questão e posse ininterrupta de mais de 50 (cinquenta) anos, devidamente confirmada pelas testemunhas. Afirma que o memorial descritivo está no nome de sua mãe. Alega o caráter simulatório da escritura pública juntada aos autos. Aduz que o agravante interno pretende forjar a posse sobe alegação de criação de gado solto. Ao final, afirma que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento - Processo nº 0756228-10.2022.8.18.0000 (Num. 8953567) está em consonância com o ordenamento jurídico, razão pela qual requer o improvimento do presente agravo interno (Num. 9805168).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Versa o caso sobre de ação de interdito proibitório ajuizada pelo autor/agravado CLÉBER GOMES DA SILVA relativo a imóvel localizado na Data Santo Antônio (Gleba “Goianinha”), medindo 70ha (setenta hectares), adquirido através da Escritura Pública de Sessão de Direito Hereditário lavrada no Livro 05, fls. 022 do CRI de Gilbués-PI, legalmente registrada no Livro 2-A2, fls. 168, matrícula 1.168, datado de 24/01/1986.
Conforme consta da decisão agravada (Agravo de Instrumento - Processo nº 0756228-10.2022.8.18.0000 - Num. 8953567), foi deferido efeito suspensivo à decisão proferida na origem, para suspender a decisão liminar agravada e restaurar a situação fática ao status quo ante, qual seja manter CLEITON PEREIRA REIS na posse do imóvel (Agravo de Instrumento - Processo nº 0756228-10.2022.8.18.0000 - Num. 8953567).
A parte CLÉBER GOMES DA SILVA, inconformado com a referida decisão, interpôs o presente agravo interno.
Sobre o ponto importa destacar que a posse tem lugar no mundo fático e não somente no jurídico, de modo que se revela como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. É assim que preceitua o artigo 1.196 do Código Civil (“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”).
No que concerne à propriedade, o Código Civil não a define, no entanto, conceitua a figura jurídica do proprietário, o que faz a partir dos atributos da propriedade. Sendo assim, uma diferença entre posse e propriedade é que a propriedade nada mais é que o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social (art. 1.228 do CC).
Retornando ao instituto da posse, segundo dispõe o Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado/mantido na posse do imóvel, desde que prove sua posse, a existência do esbulho/turbação, a data em da perda da posse ou da ocorrência da turbação. É o que dispõe o art. 560 e 561 do CPC:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Grifos acrescidos.
Retornando ao caso objeto dos autos, segundo o autor/agravado que em 20/04/2022 fora surpreendido com a notícia de invasão do imóvel realizada por CLEITON PEREIRA REIS em sua propriedade, tendo este lá adentrado e instalado uma cerca de arame farpado.
No que concerne ao acervo probatório apresentado nos autos, CLÉBER GOMES DA SILVA acostou aos autos: i) a escritura pública de cessão de direitos hereditários relativa ao imóvel datada de 16/06/2014 (Id. 8303540); ii) o pagamento do ITBI no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) (Id. 8303542); iii) memorial descritivo do imóvel (Id. 8303543); iii) e fotografias do terreno e das cercas de arame farpado instaladas (Id. 8303544).
Não há prova colacionada por CLÉBER GOMES DA SILVA de que CLEITON PEREIRA REIS tenha realizado a construção de cercas ou outras obras em terras sob a sua posse. Não se sabe, ao certo, onde começa as terras sob a posse do autor/agravado, nem mesmo se este a exerce efetivamente sobre a área; e onde se iniciam as terras de posse do réu/agravante.
As próprias testemunhas levadas a Juízo pelo autor/agravado CLÉBER GOMES DA SILVA, agravante interno, afirmaram que a área não é cercada, nem há a produção de qualquer cultura na região pelo autor/agravado. A entrada de gado solto em terrenos não cercados, mormente em cidades interioranas, também não serve de prova efetiva de sua posse. O que há, em verdade, ao menos em sede de apreciação deste agravo interno, é a absoluta ausência de provas acerca da posse do autor da ação de interdito proibitório e de eventual turbação.
Os “piques” que serviriam de demarcação da área sob a posse do autor também não restaram evidentes do exame dos autos. Não há fotos nem qualquer registro. Não há cercas circundando a área do autor nem prova de quaisquer demarcações.
Ressalte-se que as testemunhas vacilaram no tocante à alegada invasão, bem como a audiência de justificação fora realizada por videoconferência, sem um controle efetivo acerca compartilhamento da mesma sala e de informações das inquirições realizadas entre as testemunhas. Outrossim, verificaram-se seguidas “quedas” de conexão entre os depoimentos realizados, e durante período de tempo razoável. No meu sentir, durante a audiência de justificação, não se guardou o necessário cuidado a garantir idoneidade dos depoimentos.
Fato é que o agravante interno Cléber Gomes da Silva não produzira prova suficiente e bastante de sua posse; nem mesmo de que as cercas levantadas pelo réu/agravante Cleiton Pereira Reis teriam invadido terras sob a posse alegada (turbação).
Deste modo, tais questões deverão ser dirimidas posteriormente em fase de instrução, com a produção, inclusive, de indispensável prova pericial a ser produzida na origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO INTERNO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0760818-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorCLEBER GOMES DA SILVA
RéuCLEITON PEREIRA REIS
Publicação30/11/2023