
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0753822-79.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)
PACIENTE: João Carlos Araújo de Carvalho
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa, em favor de João Carlos Araújo de Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em 31/03/2023, na cidade de São Luís-MA, por força do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em 19/04/2022; que, em 11/04/2023, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de recambiamento do paciente de São Luís-MA para Teresina-PI, mas não há necessidade da transferência, pois o acusado reside na capital marinhense com sua esposa e filhos, dois deles gêmeos, com 02 anos de idade e com autismo; que, em 20/04/2023 foi oferecida denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico e associação; que, em 25/04/2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente sem apresentar fundamentação idônea; que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita; que não foi apreendida droga em poder do acusado e os denunciados Antonio da Silva Carneiro e Paulo Diniz Tavares Assunção Filho negam conhecer o paciente; que não há contemporaneidade nos fatos a justificar a segregação; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Junta documentos dentre os quais consta a decisão objurgada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
Informações prestadas pelo Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (id nº 11264189).
O impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 11421825).
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem de Habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
____________________________
1. . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
2. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0753822-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI
Publicação29/05/2023