TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027058-36.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: LAURA TANIA MARIA SILVA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027058-36.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: LAURA TANIA MARIA SILVA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO GOMES DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LAURA TANIA SILVA RIBEIRO E MARIA DO SOCORRO GOMES DA CRUZ em desfavor do Município de Teresina. As Requerentes são servidoras públicas do município de Teresina-PI, ocupante do cargo efetivo de Professor de Primeiro Ciclo E Segundo Ciclo, respectivamente. Alegam que até abril/2019 todas as progressões as quais a ser5vidoras possuem direito foram concedidas, com exceção da progressão da segunda recorrida que até maio/2019 não haviam sido implantadas. Alegam ainda que não receberam o pagamento dos valores retroativos como determina a lei N° 3.951/2009. Ao final, requerem o pagamento dos valores retroativos no valor R$ 11.368,39(onze mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) para a servidora MARIA DO SOCORRO GOMES DA CRUZ e R$ 3.743,62 (Três mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) para a servidora LAURA TÂNIA MARIA SILVA RIBEIRO.
Sentença que julgou extinta a presente ação, quanto à Requerente Maria do Socorro Gomes da Cruz JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar a progressão da Requerente para o nível BIII, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina a realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de setembro de 2016 a maio de 2019, no valor de R$9.022,93 (nove mil e vinte e dois reais e noventa e três centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões BIV e BIII. quanto à Requerente Laura Tania Maria Silva Ribeiro JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de setembro de 2016 a junho de 2017, no valor de R$2.547,29 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão BI implementada tardiamente. E indeferiu o pedido de justiça gratuita para as requerentes.
Recurso inominado interposto por Município de Teresina, reitera os argumentos a respeito da disponibilidade orçamentária da Administração. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar com o conhecimento e consequente provimento do presente recurso para julgar improcedente os pedidos contidos na petição inicial.
O recorrido apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção de sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional previstos em legislação municipal, conforme documentação anexada aos autos. A autora também junta aos autos termo de homologação assinado pelo Secretário Municipal de Educação, no qual se homologa o deferimento do pedido de Progressão Funcional.
Por outro lado, a parte requerida não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira, se limitando a afirmações não embasadas por documentação, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.Em Recurso Inominado, a parte recorrente se limita a reiterar as alegações de indisponibilidade financeira presentes na contestação, sem adicional comprovação de seus argumentos.
Embora, como alegado pela Parte Recorrente, o Termo de Homologação assinado por Secretário Municipal de Educação condicione o pedido de progressão funcional à disponibilidade orçamentária da Administração, o fato é que, de acordo com melhor jurisprudência, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111, DO STJ.
1. Apelação desafiada em face da sentença que condenou a UFPB ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício percebido pelo Autor, relativas ao período compreendido entre 20.09.2008 a 31.12.2011. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
2. Concedida administrativamente a pensão ao Autor em 2012, com efeito retroativo à data do óbito de sua companheira-20.09.2008, conforme Portaria GR/PROGEP/nº 1197-, faz ele
jus ao recebimento dos valores atinentes às parcelas atrasadas do referido benefício, no período compreendido entre entre 20.09.2008 a 31.12.2011 , como determinado pelo MM. Juiz sentenciante, haja vista que foi efetivado o pagamento a partir do exercício financeiro de 2012.
3. Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário - Recurso Extraordinário 401436/GO. Precedentes.
4. Correção monetária e honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, respeitado, no entanto, o disposto na Súmula n° 111, do STJ.
5. Juros de mora fixados na forma do disposto na Lei nº 11.960/09, a partir da data da citação. Julgamento do STF da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, em 14/03/13, quando da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, não teria atingido a disposição alusiva aos juros.
6. Apelação improvida e Remessa Necessária provida, em parte (item 5), e para que seja observado o disposto na Súmula nº 111, do STJ.
(PJE: 08013717120134058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014).
Cabe lembrar que, conforme consta em audiência de instrução e julgamento (Evento 34), a referida progressão já teria se efetivado, sendo implantada nos contracheques da parte autora, de modo que o que se discute no presente recurso é apenas o pagamento dos valores retroativos.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0027058-36.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLAURA TANIA MARIA SILVA RIBEIRO
Publicação24/07/2023