Acórdão de 2º Grau

Concessão 0709507-39.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709507-39.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709507-39.2018.8.18.0000

APELANTE: TERESA DA CRUZ LEAO MARTINS, FRANCISCO GOMES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: GIULLIANA FERREIRA COSTA

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão que à unanimidade, conheceu dos recursos para AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu – IAPEP e DAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, bem como ao RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES no sentido de reformar a sentença para constar como data inicial do benefício o dia 18 de janeiro de 2005, data do protocolo do requerimento administrativo,  nos termos do voto do Relator


Em suas razões, (Id. 3946311), o embargante alega omissão, permanecendo silente em razão da condenação de honorários


A embargada, deixou transcorrer o prazo in albis.


É o relatório.

 

VOTO

 


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o embargante aduz que há omissão no acórdão.


Apontando que o ACÓRDÃO não se manifestou a respeito da condenação de custas.

Entretanto, não aponta de forma específica a ocorrência do vício, se limitando a impugnar os fundamentos do decisum de forma quase como genérica.


Ora, na leitura do Acórdão percebe-se que a não manifestação de condenação em custas processuais significa que não houve condenação em custas processuais.


Por conseguinte, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, decidindo a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada.


Em verdade, há que se reconhecer que toda a argumentação expendida pela embargante recai sobre o conteúdo analisado pelo colegiado.


Os embargos opostos, assim, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal.


Com efeito, os Embargos de Declaração servem ao saneamento de vícios específicos apontados na legislação, de modo que não constituem alternativa para a instauração de nova discussão meritória, quando o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses. 


Nesse sentido, para o reconhecimento do vício, é necessário que o embargante aponte de forma específica a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão, o que não se observa no caso em exame.


Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento.


Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento.


Ocorre que a função judicante de interpretação e o julgamento final da matéria incumbe ao órgão judiciário, não havendo que se falar em revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo das partes.


Em conclusão, os presentes declaratórios não merecem ser acolhidos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se incólume o Acórdão embargado.

 

ACÓRDÃO

 

  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0709507-39.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Concessão

Autor

TERESA DA CRUZ LEAO MARTINS

Réu

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Publicação

07/07/2023