TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709507-39.2018.8.18.0000
APELANTE: TERESA DA CRUZ LEAO MARTINS, FRANCISCO GOMES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: GIULLIANA FERREIRA COSTA
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão que à unanimidade, conheceu dos recursos para AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu – IAPEP e DAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, bem como ao RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES no sentido de reformar a sentença para constar como data inicial do benefício o dia 18 de janeiro de 2005, data do protocolo do requerimento administrativo, nos termos do voto do Relator
Em suas razões, (Id. 3946311), o embargante alega omissão, permanecendo silente em razão da condenação de honorários
A embargada, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o embargante aduz que há omissão no acórdão. Apontando que o ACÓRDÃO não se manifestou a respeito da condenação de custas. Entretanto, não aponta de forma específica a ocorrência do vício, se limitando a impugnar os fundamentos do decisum de forma quase como genérica. Ora, na leitura do Acórdão percebe-se que a não manifestação de condenação em custas processuais significa que não houve condenação em custas processuais. Por conseguinte, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, decidindo a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada. Em verdade, há que se reconhecer que toda a argumentação expendida pela embargante recai sobre o conteúdo analisado pelo colegiado. Os embargos opostos, assim, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal. Com efeito, os Embargos de Declaração servem ao saneamento de vícios específicos apontados na legislação, de modo que não constituem alternativa para a instauração de nova discussão meritória, quando o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses. Nesse sentido, para o reconhecimento do vício, é necessário que o embargante aponte de forma específica a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão, o que não se observa no caso em exame. Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento. Ocorre que a função judicante de interpretação e o julgamento final da matéria incumbe ao órgão judiciário, não havendo que se falar em revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo das partes. Em conclusão, os presentes declaratórios não merecem ser acolhidos. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se incólume o Acórdão embargado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0709507-39.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcessão
AutorTERESA DA CRUZ LEAO MARTINS
RéuINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
Publicação07/07/2023