Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806730-69.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Em ações revisionais de contrato bancário, não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o prévio requerimento administrativo, podendo o pedido de exibição incidental deduzido na inicial ser determinado pelo juiz e, também, por não se constituir requisito de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806730-69.2022.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806730-69.2022.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Em ações revisionais de contrato bancário, não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o prévio requerimento administrativo, podendo o pedido de exibição incidental deduzido na inicial ser determinado pelo juiz e, também, por não se constituir requisito de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.



 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806730-69.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada o pedido de produção antecipada de provas, aqui versada, proposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, contra o BANCO PAN S.A , ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante a falta de interesse de agir do apelante eis que não ingressara previamente com providências administrativas para ver satisfeito o seu suposto direito, já que o pedido administrativo acostado aos autos está sem a comprovação de que o apelado fora regulamente intimado, sendo considerado inválido ou sequer realizado.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento do pedido, inclusive o requerimento administrativo via e-mail. Acrescenta, mais, que o prévio requerimento como forma de procedibilidade da presente ação é totalmente desnecessário.

Aduz, ainda, que na ação de produção de provas é cabível a condenação de honorários quando houver pretensão resistida na esfera extrajudicial. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor de seu advogado. Também pede a prorrogação da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

Em suas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.

Realmente, o apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, com o intuito receber a via do contrato, devidamente assinados pelo apelante ou para saber quem autorizou, tendo em vista, não ter autorizado tais descontos.

É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a apelante não comprovara a tentativa de resolução do pleito na esfera administrativa, sendo que fora feita, mas não fora acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira. Afinal, esse documento não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.

Ademais, se o apelante tivesse apenas recorrido diretamente ao Poder Judiciário, não o torna carente de interesse de agir, na medida em que o esgotamento da via administrativa não é requisito para ingresso ou mesmo obtenção da tutela jurisdicional.

Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:

 

APELAÇÃO - Ação Revisional de Contrato com pedido incidental de exibição de documento - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção sem julgamento do mérito - Insurgência da parte autora. PRELIMINARES - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Alegação da apelada de ausência de impugnação específica da sentença recorrida - Afastamento - Recurso que preencheu todos os requisitos previstos no art. 1.010 CPC - Prescrição - Não ocorrência - Prazo prescricional decenal - Pretensão amparada em abusividade contratual - Reparação civil com fundamento em contrato celebrado entre as partes - Inteligência do art. 205 do CC - Precedentes do E. STJ - Preliminares afastadas. INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Exigência de requerimento administrativo para solucionar a questão extrajudicialmente e pleitear exibição dos contratos - Desnecessidade - Acesso à via judicial para declaração de nulidade das taxas de juros contratados que prescinde da formulação de solicitação administrativa prévia - Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para pleitear a exibição incidental de documentos - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção anulada, com determinação de prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10405461620198260196 SP 1040546-16.2019.8.26.0196, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).

***

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil).

(TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)

 

 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.





 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0806730-69.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/06/2023