Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801720-28.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. FLAGRÂNCIA DEMONSTRADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispensa-se o mandado de busca e apreensão nos casos de flagrante delito cuja execução protrai-se no tempo, como na espécie, sendo, pois, lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia, para fazer cessar a prática criminosa, razão pela qual não há que se falar em ilicitude probatória ou incidência do art. 5º da CF/88; 2. O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. 3. Agindo o acusado de forma livre e consciente, atuando a autoridade competente com base nos elementos que possuía, até o início da execução do crime, para a prisão em flagrante do agente, não há que se falar em flagrante preparado ou crime impossível. 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 5. A despeito do entendimento dos Tribunais Superiores, as demais circunstâncias concretas que envolvem a prática delitiva, tais como a natureza das drogas apreendidas, a quantia em dinheiro proveniente da mercância de substâncias ilícitas, bem o modus operandi utilizado, a saber, o fato de ter uma pessoa preparada a oferecer vantagem indevida aos agentes públicos no momento da apreensão das drogas, demonstram que não se trata de mero iniciante na traficância, o que torna necessária maior repressão por parte do Estado. 6. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801720-28.2021.8.18.0075 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801720-28.2021.8.18.0075

APELANTE: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: WELTON ALVES BATISTA

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. FLAGRÂNCIA DEMONSTRADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Dispensa-se o mandado de busca e apreensão nos casos de flagrante delito cuja execução protrai-se no tempo, como na espécie, sendo, pois, lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia, para fazer cessar a prática criminosa, razão pela qual não há que se falar em ilicitude probatória ou incidência do art. 5º da CF/88; 

2. O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. 

3. Agindo o acusado de forma livre e consciente, atuando a autoridade competente com base nos elementos que possuía, até o início da execução do crime, para a prisão em flagrante do agente, não há que se falar em flagrante preparado ou crime impossível. 

4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

5. A despeito do entendimento dos Tribunais Superiores, as demais circunstâncias concretas que envolvem a prática delitiva, tais como a natureza das drogas apreendidas, a quantia em dinheiro proveniente da mercância de substâncias ilícitas, bem o modus operandi utilizado, a saber, o fato de ter uma pessoa preparada a oferecer vantagem indevida aos agentes públicos no momento da apreensão das drogas, demonstram que não se trata de mero iniciante na traficância, o que torna necessária maior repressão por parte do Estado. 

6. Apelo conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Welton Alves Batista em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora apelante pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 333 do CP (corrupção ativa), fixando-lhe a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10124528) a defesa do acusado requer, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio ilícito, com a consequente absolvição pelo crime de tráfico de drogas. No mérito, a defesa pugna pela absolvição pela prática do crime de corrupção ativa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime do art. 33 para o delito do art. 28 ambos da Lei nº 11.343/06, ou, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, no seu grau máximo. 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10124538), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11055974), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

 

 É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

PRELIMINARES 

 

Conforme alhures relatado, o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da busca e apreensão que originou o processo, sob a alegação de que essa se baseou exclusivamente em denúncia anônima, bem como se deu sem o consentimento do acusado. 

 

Todavia, tal alegação não merece prosperar. 

 

Destarte, adentrando-se no instituto do flagrante, afirma-se que é dever do Estado justificar a restrição que será imposta ao direito fundamental à intimidade ou à locomoção deforma sólida e coerente, não cabendo ao indivíduo provar a imprescindibilidade do seu direito fundamental. Por essa lógica, o flagrante imotivado implicaria em uma inversão da lógica do processo penal pautadana presunção de inocência e, dessa forma, acarretando evidente inconstitucionalidade na aplicação da restrição da liberdade. 

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a mera suspeita de um crime permanente não é suficiente para autorizar a entrada de policiais no domicílio do indivíduo, reiterando-se a necessidade de comprovação de fundadas razões de que há um delito sendo cometido no local (AgRg no RHC n. 172.423/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 10/3/2023). 

 

Entretanto, no caso dos autos, as declarações do policiais foram uníssonas no sentido de que houve autorização, por parte do acusado, para que houvesse a busca em sua residência, bem como tinham várias informações de que o acusado traficava na cidade de Paes Landim. 

 

Ademais, as informações obtidas pelos policiais demonstram que a residência do acusado já era conhecida pela sua utilização para o armazenamento e venda de substâncias ilícitas. 

 

Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013). 

 

Diante de tal fato, sendo o tráfico de drogas delito permanente, em relação ao qual a prisão em flagrante é possível a qualquer momento enquanto não cessar a permanência, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, autoriza a violação de domicílio mesmo sem a prévia autorização judicial. 

 

Destaca-se, nesse sentido, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores: 


EMENTA. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. (...) 

(STF - RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)  

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

[...] 

II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). 

III - A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. 

Precedentes. 

[...] 

(STJ - HC 540.714/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 


No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – NULIDADE EM FACE DA ILICITUDE PROBATÓRIA – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - DISPENSÁVEL MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INEXISTÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO – TESE ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 

1. Dispensa-se o mandado de busca e apreensão nos casos de flagrante delito cuja execução protrai-se no tempo, como na espécie, sendo, pois, lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia, para fazer cessar a prática criminosa, razão pela qual não há que se falar em ilicitude probatória ou incidência do art. 5º da CF/88; 

[...] 

(TJPI, Apelação Criminal Nº 2016.0001.009206-6, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 04/04/2018) 


Desta feita, por se tratar do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, justifica-se a atuação policial e o ingresso na residência do acusado sem mandado judicial, não havendo, pois, que se falar em prova ilícita na hipótese dos autos ou incidência do art. 5º da CF/88. 

 

Ademais, os indícios de materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovados nos autos, através do Boletim de Ocorrência (ID 10124294 - fls. 03/06), Auto de Exibição e Apreensão (ID 10124294 - fl. 13), Auto de Constatação Preliminar (ID 10124294 - fls. 14/15), Laudo de Exame Pericial (ID 10124470), o qual atestou se tratar de 2,62g (dois gramas e sessenta e dois centigramas) de crack e 5,86g (cinco gramas e oitenta e seis centigramas) de maconha, bem como pelas declarações das testemunhas, razão pela qual merece ser afastada a tese de ausência de flagrante delito apto a autorizar o ingresso dos policiais na residência do acusado. 

 

Com efeito, rejeito a preliminar arguida. 

 

DO MÉRITO 

 

No mérito, a defesa busca, primordialmente, a absolvição do acusado pela prática do crime de corrupção ativa, em virtude do flagrante preparado realizado pelos policiais, o que torna, em tese, o crime impossível. 

 

A defesa alega que a versão dos referidos policiais militares vai de encontro à versão do réu trazida em seu interrogatório, onde afirmou que os policiais militares, após encontrarem a droga em sua residência, solicitaram a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro para liberá-lo. 

 

Alega, ainda, que o comprovante de saque anexo aos autos atesta o saque da referida quantia da conta do sogro do acusado no horário de 15h13, o que supostamente demonstraria inconsistência na palavra dos policiais, os quais alegaram que tal fato teria ocorrido somente às 16h, caracterizando-se, portanto, crime impossível. 

 

Entretanto, transcorrida toda a fase da instrução processual, verifica-se que as provas produzidas se mostraram suficientes para lastrear um decreto condenatório, uma vez que fornecem a certeza necessária quanto à participação do acusado na prática do crime. 

 

Sobre o referido tipo penal, o art. 333, caput, do Código Penal, assevera: 

 

"Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.  

Pena - reclusão, de 01 (um) ano a 08 (oito) anos, e multa". 

 

Nessa esteira, cumpre destacar que o tipo penal do referido artigo é formal, consumando-se com o oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

 

Dessa forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 703.604/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) 


Desta feita, é mister deixar consignado que o crime de corrupção ativa é formal, isto é, que se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independendo da aceitação pelo funcionário público da vantagem que lhe é oferecida ou prometida. Irrelevante, também para a configuração do tipo penal, a recusa do funcionário. 

 

Assim, o debate da alegada inconsistência nos horários do saque do valor recebido com a efetiva prática do crime em questão torna-se irrelevante diante da natureza do tipo penal. 

 

Ademais, cabe ressaltar que o delito de corrupção ativa dificilmente é presenciado por testemunhas, razão pela qual é válido e decisivo o depoimento dos policiais, vítimas da oferta ilegal de vantagem, para a comprovação do crime e de sua autoria. 

 

Nesse contexto, importante ressaltar que os depoimentos de policiais se revelam de extrema importância no deslinde de casos como o presente, uma vez que a conduta se deu no interior da residência do acusado, logo após a apreensão da droga. Assim, os agentes públicos foram as únicas testemunhas da prática do crime em questão.  

 

Sendo assim, uma vez revestidos de coerência, merecem credibilidade. Também não há qualquer indício de parcialidade ou de interesse em prejudicar a pessoa do réu. Desta feita, incabível a desconsideração das palavras dos vigiles apenas pelo fato de serem agentes policiais. 

 

Reitera-se que a presunção de veracidade dos referidos depoimentos, produzidos na fase judicial, somente pode ser elidida mediante prova em contrário. Como tal não ocorreu, tais depoimentos dos agentes policiais caracterizam elemento idôneo a embasar o pronunciamento condenatório. 

 

Do conjunto probatório detido nos autos, verifica-se que o acusado agiu de forma espontânea e consciente, não havendo que se falar na hipótese de flagrante preparado. 

 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - FLAGRANTE PREPARADO E ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE-- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES, IN CASU - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA 

1- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), aliada e existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação. 

2- Agindo o paciente de forma livre e consciente, atuando a autoridade competente com base nos elementos que possuía, até o início da execução do crime, para a prisão em flagrante do agente, não há que se falar em flagrante preparado ou crime impossível. 

3- Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes para que se relaxe a prisão preventiva do paciente, pois essa envolve outros requisitos além deste. 

4- Ordem denegada.  

(TJMG - HC 1.0000.17.028706-4/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, publicação da súmula em 26/06/2017) 

 

Dessa forma, torna-se imperiosa a manutenção do decreto condenatório. 

 

Noutra senda, a defesa busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de que inexiste qualquer prova de traficância, o que reforça que a droga apreendida era para consumo próprio. 

 

Entretanto, da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 10124285 - Pág. 13), pelo Auto de Constatação Preliminar (ID 10124285 – pág. 14) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 26292584), o qual constatou se tratar de: a) 2,62g (dois gramas e sessenta e dois centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; b) 5,86g (cinco gramas e oitenta e seis centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, bem como pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame. 

 

Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita. 

 

O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 

 

O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa, mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). 


Ademais, ainda que o increpado seja também usuário de entorpecentes, cabe acrescentar que tal fato não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico, quando o contexto probatório aponta para seu envolvimento na mercancia ilícita, até porque é frequente usuários perpetrarem o crime mais gravoso com a finalidade de sustentar o próprio vício. 


Nessa esteira, a testemunha Rafael Alves de Silva, policial militar, declarou que no veículo do acusado foi encontrado uma substância em formato de pedra análoga a crack; que o acusado já foi preso várias vezes por tráfico; que na residência foi encontrado mais crack, uma pequena quantidade de maconha e R$ 485,00; que continuando as buscas na residência do acusado, este fez uma ligação e logo em seguida chegou uma pessoa com um envelope e entregou para o acusado, ocasião em que o mesmo abriu o envelope e contou o valor de R$ 3.000,00, entregando-o para o referido policial, pedindo para receber e não prendê-lo; momento em que foi dada voz de prisão ao acusado, sendo este conduzido à Delegacia de Polícia Civil. 


Tal versão foi corroborada pelas declarações prestadas pela testemunha Cleyton Divino Silva, policial civil responsável pela prisão em flagrante. 

 

Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de as testemunhas suso citadas serem agentes policiais que conduziram as investigações, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos. 

 

Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

[...] 

4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. 

[...] 

(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) 


Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. 

 

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. 

 

Ademais, a natureza da substância ilícita apreendida, a maneira de acondicionamento, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau. 

 

Ressalta-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. 

 

Noutra senda, cumpre destacar que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu. 

[...] 

(AgRg no HC n. 762.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) 


Assim, diante da prova dos autos e da ausência de comprovação da destinação exclusiva de uso próprio, pressuposto imprescindível do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, não há como admitir a desclassificação do delito. 

 

Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento da minorante referente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3), diante da equivocada utilização de processos em curso para afastar a incidência da referida causa de diminuição da pena. 


Acerca da referida causa de diminuição, cumpre destacar o que dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: 

 

Art. 33. (...)  

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  


No presente caso, tem-se que o julgador primevo observou a existência de ações penais em desfavor do acusado para afastar a aplicação da benesse referente ao tráfico privilegiado. 

 

Nessa esteira, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência" (AgRg no HC n. 762.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022)  


Entretanto, cumpre salientar, de igual modo, que o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 


Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito do entendimento dos Tribunais Superiores, as demais circunstâncias concretas que envolvem a prática delitiva, tais como a natureza das drogas apreendidas, a quantia em dinheiro proveniente da mercância de substâncias ilícitas, bem o modus operandi utilizado, a saber, o fato de ter uma pessoa preparada a oferecer vantagem indevida aos agentes públicos no momento da apreensão das drogas, demonstram que não se trata de mero iniciante na traficância, o que torna necessária maior repressão por parte do Estado. 

 

Portanto, torna-se forçoso o afastamento da aplicação da referida minorante. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801720-28.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Réu

WELTON ALVES BATISTA

Publicação

07/07/2023