Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752479-48.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA REMESSA DA APELAÇÃO AO SEGUNDO GRAU RETARDANDO O JULGAMENTO DO RECURSO. SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Será concedida a ordem de Habeas Corpus, por configurar constrangimento ilegal, quando devidamente comprovado o excesso de prazo na remessa do recurso de apelação interposto pelo paciente, retardando o processamento e julgamento do recurso, sem justificativa plausível por parte da autoridade coatora e sem culpa da defesa. 2. in casu, o paciente foi sentenciado em 03 de outubro de 2022, o condenado apresentou apelação e, em 07 outubro de 2022 apresentou as razões de apelação, sendo que do último ato praticado no processo, (27/10/2022, contrarrazões do Ministério Público), já se passaram mais de sete meses sem que os auso sejam remetidos a esta segunda instância até apresente data, já se passaram mais de 07 (sete) meses, e sem nenhuma justificativa plausível por parte da autoridade nominada coatora, entendo estar evidenciado o constrangimento ilegal, vez que o atraso não pode ser debitado à defesa, senão, à própria máquina judiciária, motivo por que, a liberação do mesmo é medida impositiva. 3. Ordem concedida com cautelares. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela concessão da ordem de habeas corpus, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente Amarildo de Carvalho Marques, salvo se estiver presa por outro motivo, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, inciso IV, do CPP); c) Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20hs, inclusive nos dias de folga (art. 319, inciso V do CPP) e d) Monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX do CPP), comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Seja oficiado o Magistrado atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI para que proceda a imediata remessa da apelação criminal para o Tribunal de Justiça do Piauí, para que seja viabilizada sua análise e julgamento, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752479-48.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752479-48.2023.8.18.0000

PACIENTE: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA REMESSA DA APELAÇÃO AO SEGUNDO GRAU RETARDANDO O JULGAMENTO DO RECURSO. SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. Será concedida a ordem de Habeas Corpus, por configurar constrangimento ilegal, quando devidamente comprovado o excesso de prazo na remessa do recurso de apelação interposto pelo paciente, retardando o processamento e julgamento do recurso, sem justificativa plausível por parte da autoridade coatora e sem culpa da defesa.

2. in casu, o paciente foi sentenciado em 03 de outubro de 2022, o condenado apresentou apelação e, em 07 outubro de 2022 apresentou as razões de apelação, sendo que do último ato praticado no processo, (27/10/2022, contrarrazões do Ministério Público), já se passaram mais de sete meses sem que os auso sejam remetidos a esta segunda instância

até apresente data, já se passaram mais de 07 (sete) meses, e sem nenhuma justificativa plausível por parte da autoridade nominada coatora, entendo estar evidenciado o constrangimento ilegal, vez que o atraso não pode ser debitado à defesa, senão, à própria máquina judiciária, motivo por que, a liberação do mesmo é medida impositiva.

3. Ordem concedida com cautelares.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de JustiçaVOTAR pela concessão da ordem de habeas corpus, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente Amarildo de Carvalho Marques, salvo se estiver presa por outro motivo, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, inciso IV, do CPP); c) Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20hs, inclusive nos dias de folga (art. 319, inciso V do CPP) e d) Monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX do CPP), comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Seja oficiado o Magistrado atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI para que proceda a imediata remessa da apelação criminal para o Tribunal de Justiça do Piauí, para que seja viabilizada sua análise e julgamento, nos termos do voto do Relator.”


 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA - OAB/TO 10067 e OUTRO em favor de AMARILDO DE CARVALHO MARQUES, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI.

 

Alega o impetrante que:

Denunciando o paciente pelo suposto crime dos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006, sendo o mesmo sentenciado em 03.10.2022 a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, mantendo-se a sua prisão em regime fechado.

Não se conformando com os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pela sentença condenatória, o paciente Amarildo de Carvalho Marques, por intermédio de sua defesa, interpôs recurso de apelação ao e. Tribunal de Justiça do Piauí.

Razões do recurso do paciente protocolado em juízo no dia 15/03/2022 e Contrarrazões do MPPI somente em 27 de outubro de 2022.

Posteriormente, em 04 de novembro de 2022, foi expedido uma certidão informando que houve erro ao enviar os autos em grau de recurso para o TJPI.

Atualmente o processo encontra-se com o andamento informando que os autos foram enviados para o TJPI, todavia, até o momento não consta nenhuma distribuição dos autos, bem como a defesa não tem como ter certeza que os autos se encontram no TJPI.

Há de salientar de que não há previsão para a distribuição dos autos em segundo grau, bem como para o seu julgamento, e, de forma injustificada, os autos encontram-se INERTE, portanto, está flagrante que, da forma em que os autos se encontram, apesar do esforço empreendido pela Autoridade Judiciária, esta descumpre o prazo legal, não havendo previsão para que seja julgada a presente apelação, o que causa sérios constrangimentos ao paciente, que deseja que a presente apelação, seja julgada num prazo razoável, dentro do princípio da razoabilidade, deve-se ressaltar que, é INJUSTIFICÁVEL, a demora no início e no julgamento da presente ação penal, estando evidente que, a culpa é exclusiva do Estado/Juiz, não tendo a defesa dos acusados, concorrido para a demora no julgamento da ação penal, em desarmonia com que o princípio constitucional da razoabilidade dos processos judiciais e administrativos, preconizado no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.

Colaciona doutrina e jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com essas considerações requer:

a) A concessão da medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se alvará de soltura.

b) Que seja solicitado o pedido de informações à autoridade coatora, e após a juntada da mesma que sejam remetidos os autos imediatamente ao Ministério Público de Segundo Grau para o oferecimento do seu parecer.

c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para relaxar a prisão do Paciente, em razão do excesso de prazo para o envio, processamento e julgamento do seu recurso de apelação, expedindo-se alvará de soltura.

d) Ou, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares contidas no art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura, por ser medida da mais salutar Justiça.

Acosta aos autos documentos que reputam pertinentes ao caso.

A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 10737824 - Pág. 1/4, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 10841652 - Pág. 1.

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 11161794 - Pág. 1/9, o Ministério Público Superior opina pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, para expedição do alvará de soltura, pugnando, entrementes, pela aplicação de medidas cautelares elencadas nos termos dos art. 282 e art. 319, I, IV, V, IX, do Código de Processo Penal e recomenda ao nobre Magistrado atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que proceda a imediata remessa da apelação criminal para o Tribunal de Justiça do Piauí, viabilizando sua análise e julgamento.

É o relatório

 


VOTO

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação da paciente sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI., ante o manifesto excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao TJPI.

 

Da alegação de excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao TJPI

O impetrante alega que o paciente está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, em razão do excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação interposto pelo paciente ao Tribunal de Justiça do Piauí.

Nas informações a autoridade nominada coatora informou que a defesa do paciente recorreu da sentença, tendo aquele juízo recebido o recurso e determinado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso do paciente e dos demais envolvidos.

Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi sentenciado em 03 de outubro de 2022, Sentença acostada aos autos, Id Num. 10614894 - Pág. 2/33, Id Num. 10841656 - Pág. 2/Id Num. 10841654 - Pág. 33, o condenado apresentou apelação e, em 07 (sexta-feira) outubro de 2022, apresentou as razões de apelação, Id Num. 10614895 - Pág. 1/12, cujas contrarrazões foram apresentadas em 27 de outubro de 2022, Id Num. 10614896 - Pág. 1/12.

Em documento de 25/05/2023, acostado aos autos, Id Num. 11462641 - Pág. 1, a servidora Rosilene Alves Lopes, Analista Judiciária/Analista Administrativa, informa que, “após pesquisa minuciosa realizada por esta Distribuição de 2º Grau nos Sistemas e-TJPI e PJe, não foi localizada a distribuição do Recurso de Apelação Criminal oriundo dos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0801914-29.2022.8.18.0031, tramitando na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, tendo como partes o Ministério Público do Estado do Piauí e Amarildo de Carvalho Marques e outros.”

Desta forma, verifica-se que assiste razão ao paciente, tendo em vista que, da data da apresentação das contrarrazões de apelação apresentadas pelo Ministério Público, 27 de outubro de 2022, até apresente data, já se passaram mais de 07 (sete) meses.

O art. 648, do CPP, é enfático ao prescrever que a coação é considerada ilegal, quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.

A Emenda Constitucional nº 45/2004, inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais, asseguradas a cada indivíduo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Art.5º. [...]

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

No caso em tela, o atraso para remeter o recurso de apelação é desmedido e sem justificativa, violando, assim, o princípio da razoabilidade dos prazos processuais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - OCORRÊNCIA - DEMORA DESARRAZOADA QUE NÃO CONTOU COM CONTRIBUIÇÃO DO ACUSADO OU DA SUA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. É induvidosa a caracterização de constrangimento ilegal, quando perdura a constrição cautelar por mais de seis meses, sem oferecimento da denúncia, fazendo-se invocável a razoabilidade. 2. Ordem concedida.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.14.041634-8/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2014, publicação da súmula em 08/08/2014). (Grifo nosso).

 

A jurisprudência do STJ também já está pacificada no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

“Penal. Processual. Excesso de prazo - Constrangimento ilegal. Habeas Corpus.

1. Nunca é demais enfatizar que vigora no nosso sistema legal, por força de compromisso internacional a que o Brasil está obrigado a cumprir, o mandamento segundo o qual todo acusado tem o direito de obter, num prazo razoável, pronunciamento judicial que defina sua situação perante a lei.

2. Configurado o Excesso de prazo a que não deu causa a defesa, configurado está o constrangimento ilegal. Foi a receita do legislador para que o Estado não ficasse indefinidamente com um acusado sob sua custódia, privado da liberdade, seu bem mais sagrado, sem o devido processo legal. É a maneira da Lei, denunciando a desídia dos agentes do poder público, estancar a coação ilegal que vez por outra se perpetra em nome do Estado.

3. Habeas Corpus conhecido; Excesso de prazo reconhecido" (STJ - RSTJ 97/321)”. (Grifo nosso).

 

Destarte, sendo verificado que da prisão do paciente, 22/04/2022, até a presente data, já se passaram mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e desde o último ato praticado no processo, as contrarrazões de apelação do Ministério Público em 27 de outubro de 2022, até apresente data, já se passaram mais de 07 (sete) meses, sem que o recurso de apelação interposto pelo paciente seja remetido a este Egrégio Tribunal, entendo estar evidenciado o alegado constrangimento ilegal, vez que o atraso na remessa da apelação a este TJ, não pode ser debitado à defesa, senão, à própria máquina judiciária, motivo por que, a liberação do mesmo é medida que se impõe.

Entretanto, considerando a natureza do crime perpetrado pelo Paciente, tendo em vista que o mesmo fora preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes e, de acordo com a denúncia, o paciente, juntamente com sua companheira Ludimila Rodrigues dos Santos, também condenada no processo, são associados à facção criminosa “Comando Vermelho”, para o resguardo da ordem pública, são necessárias a aplicação das medidas cautelas previstas no art. 319, I, IV, V, IX, do Código de Processo Penal.


Dispositivo

Com tais considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela concessão da ordem de habeas corpus, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente Amarildo de Carvalho Marques, salvo se estiver presa por outro motivo, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, inciso IV, do CPP); c) Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20hs, inclusive nos dias de folga (art. 319, inciso V do CPP) e d) Monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX do CPP), comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

Seja oficiado o Magistrado atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI para que proceda a imediata remessa da apelação criminal para o Tribunal de Justiça do Piauí, para que seja viabilizada sua análise e julgamento.

É como voto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752479-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

AMARILDO DE CARVALHO MARQUES

Réu

Excelentissima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

16/06/2023