Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0007662-54.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950, DO CC. CABIMENTO. I – Sobre a Liquidação Extrajudicial da 1ª Apelante, a regra de suspensão das ações e execuções relativas a direitos e deveres de instituições em liquidação extrajudicial não pode ser interpretada de forma literal, não se aplicando em processo de conhecimento. II - No que tange aos danos morais, o argumento de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da substancial demonstração da culpa do 3º Apelante/VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA pelo acidente, uma vez que seu funcionário não conduziu o veículo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. III – Quanto a questão acerca da responsabilidade civil solidária da seguradora, em casos de acidente automobilístico, o STJ, quando do julgamento do REsp 925.130/SP, sob o regime jurídico dos recursos repetitivos, firmou posicionamento segundo o qual é possível a responsabilidade direta e solidária da seguradora, juntamente com o segurado. IV – Sobre os danos materiais, em conformidade com o disposto no art. 950, do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação suportada. V - Com efeito, tendo em vista que o laudo pericial constatou a limitação funcional de 50 % (cinquenta por cento) do membro superior, entendo cabível a pensão no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, atualizados, ano a ano, conforme a evolução do salário-mínimo. VI – Sobre o pedido de majoração dos danos morais, sua valoração deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. VII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Primeiro e Segundo Recursos conhecidos. Terceiro recurso não conhecido. IX - Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007662-54.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007662-54.2013.8.18.0140

APELANTE: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

APELADO: JOAO DE SOUZA ROCHA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950, DO CC. CABIMENTO.

I – Sobre a Liquidação Extrajudicial da 1ª Apelante, a regra de suspensão das ações e execuções relativas a direitos e deveres de instituições em liquidação extrajudicial não pode ser interpretada de forma literal, não se aplicando em processo de conhecimento.

II - No que tange aos danos morais, o argumento de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da substancial demonstração da culpa do 3º Apelante/VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA pelo acidente, uma vez que seu funcionário não conduziu o veículo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

III – Quanto a questão acerca da responsabilidade civil solidária da seguradora, em casos de acidente automobilístico, o STJ, quando do julgamento do REsp 925.130/SP, sob o regime jurídico dos recursos repetitivos, firmou posicionamento segundo o qual é possível a responsabilidade direta e solidária da seguradora, juntamente com o segurado.

IV – Sobre os danos materiais, em conformidade com o disposto no art. 950, do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação suportada.

V - Com efeito, tendo em vista que o laudo pericial constatou a limitação funcional de 50 % (cinquenta por cento) do membro superior, entendo cabível a pensão no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, atualizados, ano a ano, conforme a evolução do salário-mínimo.

VI – Sobre o pedido de majoração dos danos morais, sua valoração deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.

VII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII – Primeiro e Segundo Recursos conhecidos. Terceiro recurso não conhecido.

IX - Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007662-54.2013.8.18.0140.

 

Apelante : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.

Advogado(s) :Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº. 23.748) e Outros.

Apelante : JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO.

Advogado : Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº. 5.795).

Apelante :VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.

Advogado : Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº. 4.393).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

Vistos etc.,

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A., JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO e VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA contra sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, proposta por JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO em desfavor de VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.

A ação que originou os recursos em análise diz respeito a pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesões oriundas de atropelamento por transporte coletivo.

Na sentença recorrida (id 717206 – p. 494/502), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a 3ª Apelante(VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.) a pagar ao 2º Apelante (JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, dos quais devem ser deduzidos os valores que o 2º Apelante tenha recebido a título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246, do STJ).

Nas suas razões recursais (id. 717206 – p. 523/539), a 1ª Apelante (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A) requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo para tanto, em suma: a) inexistência de nexo causal ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; b) da improcedência da indenização de danos materiais; c) da responsabilidade subsidiária da seguradora até os limites da apólice; d) da redução dos danos morais; e) do termo inicial da correção monetária dos juros moratórios.

O 2º Apelante, nas suas razões recursais (id 717207 – p. 121/), impugnou a sentença a quo no que diz respeito: (i) ao necessário deferimento de indenização por Dano Material (pensão pela redução da capacidade laborativa); (ii) a majoração dos valores referentes aos danos morais para a ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por sua vez o recurso de apelação da 3ª Apelante (VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA) não foi conhecido (deserção), momento em que se negou seguimento, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, § 2º do CPC (id 5558261 – p.2).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 5558261, razão por que reitero o não conhecimento do recurso interposto por VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, por ser deserto, negando-lhe seguimento, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, § 2º do CPC e o conhecimento dos recursos interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A/1ª Apelante e JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO/2º Apelante.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante/JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO propôs Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face do 3ª Apelante/VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, por conta de acidente de trânsito ocorrido na PI-113, no dia 20/01/2012, que o vitimou com sequelas irreversíveis e que não o permitem exercer sua profissão de mecânico.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para condenar a 3ª Apelante a pagar ao 2º Apelante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, dos quais deverão ser deduzidos os valores que o autor tenha recebido do seguro obrigatório DPVAT, bem como julgou procedente a lide secundária para declarar a responsabilidade da 1ª Apelante/NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A nos limites da apólice securitária, podendo o 2º Apelante, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença contra a seguradora denunciada.

Inconformado com a sentença a 1ª/NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A interpôs Apelação (id 717206 - p. 523), aduzindo, em suma: (i) suspensão da presente ação diante da liquidação extrajudicial compulsória que a seguradora vem sofrendo; (ii) da inexistência de nexo causal ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (iii) da responsabilidade subsidiária da Seguradora até os limites da apólice; (iv) da necessária redução do valor da indenização por danos morais.

O 2º Apelante/JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO, de igual modo, interpôs Apelação (id 717207 - p. 121), pleiteando: (i) a condenação em indenização por danos morais pela redução da capacidade laborativa; (ii) a majoração do quantum relativo aos danos morais configurados para a ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

3. DA APELAÇÃO DO 1º APELANTE:

 

3.1. DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA 1ª APELANTE

 

A 1ª Apelante aduz, de forma preliminar, que a Portaria 6664/2016,da SUSEP, decretou a sua liquidação extrajudicial, razão pela qual o presente processo deve ser suspenso, nos termos elencados do art. 18, da Lei nº 6.024/1974.

Com efeito, a regra de suspensão das ações e execuções relativas a direitos e deveres de instituições em liquidação extrajudicial não pode ser interpretada de forma literal quando se trata de processo de conhecimento.

Muito embora a liquidação extrajudicial seja causa bastante para a suspensão do processo, a ratio desse sobrestamento é evitar o esvaziamento do acervo patrimonial da massa, em detrimento de outros credores da entidade liquidanda.

Ocorre que, em se tratando de ação que ainda não se encontra em fase de cumprimento de sentença, onde haveria possibilidade concreta de ocorrer ato de constrição judicial capaz de atingir o acervo da massa liquidanda, não plausibilidade na paralisação do feito, que evidente a ausência de risco de redução dos créditos da massa.

Nesse sentido é o entendimento perpetrado pelo STJ em caso à similitude, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL. AÇÕES E EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. LIMITES. HONORÁRIOS “ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A interpretação lógico-sistemática do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. 2. A regra de compensação da verba honorária prevista no art. 21 do CPC não se aplica à instituição financeira em liquidação extrajudicial, na medida em que implicaria beneficiamento da parte adversa (credor recíproco dos honorários), em detrimento dos demais credores da massa liquidanda. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1105707/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em (RO) Agravo de Instrumento nº 003161467.2013.8.19.0000. 25/09/2012, DJe 01/10/2012)

 

Os tribunais pátrios, desde então, vem convolando este entendimento, conforme precedentes que seguem, in verbis: TJ-RJ - AI: 00601196820138190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2014, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/08/2014; TJ-PB 00002949420088152001 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível; TJ-PR - ED: 00253811320118160031 PR 0025381-13.2011.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 10/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020.

Logo, como o presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento, não que se falar em suspensão do processo no presente momento.

 

3.2. DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.

 

Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo.

Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imaterias tem previsão expressa no art. 186, do CC e no art. 5º, V e X, da CF.

A sentença a quo recorrida concluiu que restou comprovada a responsabilidade da 3ª Apelante/ VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, observando que restou comprovado que o 2º Apelante se encontrava andando pelo acostamento da BR-101, quando foi atingindo pelo ônibus da transportadora, que estava em alta velocidade.

Assim, o cerne da discussão é saber se o 2º Apelante contribuiu para o acidente que o vitimou, e se o ocorrido teria o condão de gerar danos materiais e morais.

Em que pese não haver prova pericial precisando a velocidade do veículo envolvido no acidente, o Juízo a quo baseou-se em prova testemunhal colhida nos autos que afirmou que o 2º Apelante se encontrava no acostamento da BR-101 quando foi atingido pelo ônibus da Apelante.

Logo, restou comprovado nos autos que o 2º Apelante não agiu com culpa ou mesmo concorreu para a ocorrência do acidente.

Ademais, o ônus da prova da tese levantada pela 1ª Apelante (culpa exclusiva da vítima), no que diz respeito a existência de fato impeditivo do direito do 2º Apelante, recai sobre quem acusa, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

Com isso, o argumento de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da substancial demonstração da culpa do 3º Apelante/VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA pelo acidente, uma vez que seu funcionário não conduziu o veículo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Nessa ordem, comprovada a culpa, passo a análise da lesão moral sofrida pelos Apelante, que notoriamente se faz presente, uma vez que as sequelas pela perda do genitor provoca as mais lúgubres reações no núcleo familiar, presumindo-se os abalos psicológicos do ocorrido, configurando o dano in re ipsa.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA - VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO - NÃO CABIMENTO - VEÍCULO DE PASSEIO - ACIDENTE GRAVE - CONSEQUÊNCIA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se o segurado, dono do veículo que teve perda total em acidente de trânsito, já recebeu o valor da indenização securitária integral respectiva na via administrativa, não pode exigir do causador do dano a diferença entre o valor de mercado do bem e o valor que já recebera de sua seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, ao aderir livre e espontaneamente à apólice do seu seguro, concordou com o valor pelo qual seria indenizado. O dano moral no caso é in re ipsa, pois se presume a dor e o sofrimento psicológico por quem passa por acidente de trânsito de tamanha gravidade que causou a perda total do veículo que conduzia. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.13.077202-4/001, Relator(a): Des.(a) OTÁVIO PORTES , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017)”.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. CONDUTA NEGLIGENTE DO MOTORISTA QUE NÃO FREOU A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO. DANO MATERIAL. ART. 948, INCISO I, DO CC. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. ART. 948, INCISO II, DO CC. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Constatado que o condutor do veículo foi o culpado exclusivo pela ocorrência do acidente fatal, emerge a sua responsabilidade civil, devendo indenizar os danos sofridos pelas vítimas. 2.Quanto aos danos materiais, considerando que a conduta do motorista configurou, em tese, homicídio culposo, deve ressarcir as despesas com o funeral da vítima, nos termos do art. 948, inciso I, do CC. Restando comprovado documentalmente os gastos despendidos com o funeral da vítima, mister o ressarcimento integral desses valores. 3. Quanto aos danos morais, mostra-se evidente o abalo psicológico suportado pelo filho e esposa da vítima fatal. O dano moral, em tais situações, é presumido, pois é evidente o abalo psicológico sofrido pela criança que perde o pai ainda em tenra idade, sofrendo com a ausência do amor e do carinho de seu genitor, no momento da vida que mais precisa dele, além da perda do marido pela autora. 4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor arbitrado na sentença atende aos parâmetros referidos, impossibilita-se a sua redução. 5. É devida a pensão por morte em favor das pessoas que deixaram de contar com a colaboração material do morto, a teor do art. 948, inciso II, do CC. 6. O arbitramento da pensão mensal no valor de 2/3 da última remuneração da vítima, até a data em que ela completaria setenta (70) anos de idade,atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não deve ser revisto porquanto está em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Os valores pagos a título de seguro obrigatório podem abatidos do montante da indenização judicialmente fixado, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do “STJ. Ausente a prova do recebimento do seguro DPVAT pela vítima, é descabido o abatimento pleiteado. 8. Apelo não provido.(TJDF. Acórdão n.1068492, 20160910135289APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 985/994)

 

Nesses termos, a negligência da 3ª Apelante/VIAÇÃO, fez surgir dor e aflição suficientes a ensejar a configuração dos danos morais causados ao 2º Apelante, de acordo com o disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 

Vê-se, pois, que o ato ilícito restou configurado, bem como está caracterizado o abalo psicológico sofrido pelo 2º Apelante, diante das sequelas perpetradas pelo acidente, impondo, assim, nos termos do art. 927, CC1, a obrigação de reparação, daí porque ratifico a sentença recorrida no que pertine à admissão do abalo anímico.

 

3.3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE.

 

A 1ª Apelante requer que seja modificada a sentença a quo no capítulo que julgou procedente a lide secundária, nos seguintes termos, in verbis:

 

JULGO PROCEDENTE a lide secundária para declarar a responsabilidade da denunciada para com a denunciante nos limites da apólice securitária, podendo o autor, se for o caso, requerer o “cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”.

 

A 1ª Apelante aduz que o Juízo a quo entendeu pela existência da responsabilidade solidária entre as Empresas/Apelantes no que diz respeito a possibilidade do 2º Apelante/JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO requerer o cumprimento da sentença contra qualquer das partes que compõem o polo passivo da demanda.

Requer, assim, que seja modificada a sentença para que se declare a responsabilidade subsidiária da Seguradora/1ª Apelante e nos limites da apólice de seguro assinada com a 3ª Apelante.

Sobre o tema, a questão acerca da responsabilidade civil solidária da seguradora, em casos de acidente automobilístico, se encontra sedimentada na jurisprudência brasileira.

Com efeito, o STJ, quando do julgamento do REsp 925.130/SP, sob o regime jurídico dos recursos repetitivos, firmou posicionamento segundo o qual é possível a responsabilidade direta e solidária da seguradora, juntamente com o segurado, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido”. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)

 

Reforce-se que, nos termos do art. 757 e 781, do Código Civil, os valores que poderão ser perseguidos pelo 2º Apelante são devidamente pontuados na apólice de segura assinado entre segurado e seguradora, in verbis:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

 

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”.

 

Assim, o capítulo da sentença que permite ao 2º Apelante requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, deve ser mantido.

 

4. DA APELAÇÃO DOS 2º APELANTE/JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO

 

4.1. DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS

 

O Juízo a quo condenou a 3ª Apelante/VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), para os 1ºs Apelantes.

Irresignado, nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da decisão recorrida, argumentando que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidadeno que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva, e as posições sociais das partes, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima”.

O CC, em seu art. 944, delimita quea indenização mede-se pela extensão do dano”.

Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Analisando detalhadamente o caso, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais em favor do 2º Apelante se encontra em patamar desproporcional aos danos sofridos, considerando que o acidente resultou em imobilização por semanas, e que se perpetuaram com dores no ombro substanciado na necessidade de cirurgia, além de sequelas permanentes no membro superior, na ordem de 50%.

Assim, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.

Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

4.2. DANOS MATERIAIS

 

No que diz respeito ao pedido de danos materiais referente a pensão mensal na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o Juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a capacidade laboral do 2º Apelante “não foi completamente comprometida”.

O Apelante, em suas razões recursais, aduz que sua capacidade laborativa foi severamente reduzida, conforme se verifica nas perícias realizadas nos autos.

Sobre o tema, conforme se depreende dos autos, o laudo pericial acostado no id 717206 – p.184, foi conclusivo no que diz respeito a existência de incapacidade permanente parcial no membro superior, na ordem de 50% (cinquenta por cento), in verbis:

 

7 – Apresenta restrição do arco de movimento do cotovelo e antebraço. Apresenta lesão abdomem glenadial. Necessita realizar tratamento cirúrgico no ombro. Existe incapacidade. Restrição de supinação do antebraço e restrição de extensão do cotovelo. Apresenta dor em ombro. Lesão lateral, necessita de cirurgia em ombro.

9 – incapacidade permanente parcial membro superior. Redução funcional de membro superior de 50%. Incapacidade parcial temporária do ombro. Redução em ombro 30%”.

 

Conforme analisado alhures, a questão relativa à responsabilidade pelo acidente resta superada, tendo em vista a configuração da responsabilidade da 3ª Apelante/VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.

A controvérsia a ser analisada no presente capítulo diz respeito ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa do 2º Apelante.

De conformidade com o disposto no art. 950, do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação suportada.

Nesses sentido, resta evidente que a vítima do acidente sofreu danos permanentes, ainda mais que, sendo mecânico, tendo os movimentos do seu membro superior limitado, seu leque de serviços e ambições laborais são severamente comprometidos, haja vista a limitação física que provoca perda permanente de 50% (cinquenta por cento).

Não obstante, ainda que não impeça a realização de certas atividades laborais, é clara a redução da capacidade laboral da vítima que conviverá com limitações físicas pelo resto de sua vida.

Sobre o tema, inclusive, decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende à similitude, in verbis:

 

"a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013).

 

Esse, também, é o entendimento perpetrado pelos tribunais pátrios, in verbis: TJ-MG - AC: 10024134036433001 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021; TJ-PR - APL: 00227194520168160017 Maringá 0022719-45.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022.

Logo, em conformidade com o disposto no art. 950, do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação suportada.

Configurado o direito a pensionamento vitalício nos termos do art. 950, do CPC, cabe, neste momento, auferir o valor a ser atribuído a título de danos materiais.

Com efeito, tendo em vista que o laudo pericial constatou a limitação funcional de 50 % (cinquenta por cento) do membro superior, entendo cabível a pensão no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, atualizados, ano a ano, conforme a evolução do salário-mínimo.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, quando da análise de casos análogos, in verbis:

 

"TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. Ação de indenização por dano moral. Acidente envolvendo coletivo. Passageira que sofreu trauma no tornozelo direito, tendo ficado com incapacidade parcial (de 20%), e permanente, para as atividades habituais. Sentença de procedência em parte da ação e de procedência da denunciação da lide. Indenização por danos morais fixada em R$50.000,00. Pensão mensal vitalícia fixada no valor de 28,36% do salário-mínimo nacional, a partir de 22.11.2013. Indenização por danos estéticos e custeio de tratamento médico e de plano de saúde que foram afastados. (TJSP; Apelação Cível 1002247-54.2016.8.26.0008; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Transporte de ônibus – Acidente no interior do veículo – Sentença de parcial procedência, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.045,93, pensão mensal de R$158,81 relativamente ao período de 31/12/2013 a 20/03/2015 e indenização por danos morais de R$20.000,00. RECURSO DA AUTORA – Indenização por danos morais que não comporta majoração, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Indenização por danos estéticos – Embora possível a cumulação das indenizações, nos termos da súmula nº 387 do STJ, a autora não comprovou a existência de deformidade ou cicatriz permanente decorrente do acidente – Perícia que também não comprova referida circunstância quando em cotejo com os demais elementos probatórios – Pensão mensal vitalícia – A vítima do evento danoso, que sofre redução “parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço, conforme entendimento consolidado do STJ - Arbitramento com base nas atividades exercidas pela autora antes do acidente - Direito decorrente da incapacidade parcial e permanente – Valor fixado em 75% do valor da remuneração média dos 12 meses anteriores ao acidente, que corresponde ao percentual de incapacidade atestada pela perícia. (TJ-SP - AC: 10103597720158260224 SP 1010359-77.2015.8.26.0224, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/11/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021)”.

 

Quanto ao fato do pensionamento, com base no salário mínimo, à vítima que não exercia atividade remunerada à época do acidente, o STJ possui o seguinte entendimento:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO. 1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. [...] 2.INSURGÊNCIA DO AUTOR. 2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 2.2 Não acolhimento do pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão da incidência da súmula 7/STJ. Razoabilidade do quantum estipulado em 1.000 salários mínimos. 2.3 Inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil. 3. Recurso da fabricante conhecido em parte, e na extensão, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.281.742/SP, 4ª Turma, DJe de 5/12/2012)”.

 

Portanto, a 3ª Apelante/VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA deverá pagar ao 2º Apelante/JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO, desde a data do acidente, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, incluído décimo-terceiro, a partir da data do acidente.

Considerando o arbitramento com base no valor do salário-mínimo, o reajuste do valor da pensão deverá observar o reajuste do salário-mínimo.

 

IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba, em tese, alinhando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Nessa urbe, uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, inverto os Honorários para condenar o Apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

5 – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS DA APELANTE/ NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e do APELANTE/ JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO; e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, REFORMANDO a SENTENÇA a quo, para:

a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais, para CONDENAR o APELANTE/ VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ2) e correção monetária, incidindo da data do arbitramento da sentença (Súmula nº 362, do STJ3).

b) CONDENAR o APELANTE, ao PAGAMENTO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, no valor de equivalente a 1/2 do salário-mínimo, incluindo 13º (décimo terceiro) salário, a ser pago até o dia 05 de cada mês, em conta-corrente apontada pelo 2º Apelante;

c) INVERTO o ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

1Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

2 Súmula nº 54-os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

3 SÚMULA nº 362- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0007662-54.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA

Réu

JOAO DE SOUZA ROCHA FILHO

Publicação

12/06/2023