TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0714071-27.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE FÁRMACO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA Nº 793 DO STF – CONTRARIEDADE NÃO OCORRENTE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, estipula que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2.Longe de contrariar, na verdade amolda-se ao Tema n° 739 a decisão que leva em conta o princípio da obrigatória solidariedade existente entre os entes da Federação, em matéria de saúde pública, assim como os critérios de descentralização e hierarquização.
3. Se não é o caso de afronta a quaisquer dos posicionamentos das nossas Cortes Superiores, não há razão para que se opere o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil.
4. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0714071-27.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, agora sob juízo de retratação, impetrado pela Promotoria de Justiça de Demerval Lobão em favor de MIKEYAS EZEQUIEL COSTA OLIVEIRA, em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.
Alega a impetrante, em suma, que é portador de transtorno de deficit de atenção com hiperatividade (CID F90 + F91.3), com indicação de uso contínuo do medicamento Cloridrato de Metilfenidato, em dose de 20mg/dia.
Assevera, em seguida, que solicitou à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí o fornecimento do referido medicamento, contudo, não obtivera êxito. Salienta que o seu direito líquido e certo é patente, pois ficara devidamente comprovada a gravidade do seu quadro de saúde, além da recusa do impetrado em cumprir seus deveres constitucionais. Discorre acerca do constitucional direito à saúde, bem como do respeito à dignidade da pessoa, trazendo à baila as Leis n. 8.080/90 e 8.142/90, pedindo, enfim, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da impetração. Segurança deferida à unanimidade, enfim, confirmando-se a medida liminar. O Estado do Piauí, por sua vez, intentara Recurso Extraordinário. Diante disso e entendendo a douta Vice-Presidência deste Tribunal que o caso teria pertinência com o Tema nº 793 do colendo STF, determinara o retorno dos autos a esta Câmara, para eventual juízo de retratação. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, os autos retornam a este órgão fracionário porque, fulcrada no art. 1.030, inc. I, do CPC, a douta Vice-Presidência entende que o acórdão vai de encontro ao Tema nº 793 da Suprema Corte. A determinação, por sua vez e no que importa, está vazada nos seguintes termos, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Ocorre que a impetração se dera somente contra o Secretário Estadual de Saúde, o único responsável pelo não fornecimento à impetrante do fármaco reclamado. Resta claro, portanto, caber ao Estado do Piauí, aliás, demandado como litisconsorte (passivo) necessário, arcar com os custos relativos ao cumprimento da decisão, a despeito da solidariedade existente entre os entes federados.
Relembre-se, por oportuno, que o acórdão não se descura de destacar a solidariedade em comento. Menciona, inclusive, a Súmula nº 02 deste Tribunal, com a qual os seus julgados vêm afastando a alegação da qual o Estado do Piauí invariavelmente se vale, a fim de se safar e imputar a responsabilidade ao ente jurídico que se lhe afigure ser o responsável.
Destarte, salvo melhor juízo, bem se vê que o acórdão, ora sob juízo de retratação, não contraria o apontado posicionamento da Corte Suprema, pelo fato de não indicar, de forma expressa, o ente que deve arcar com os custos do fármaco de que necessita a impetrante. Por sinal, além de não ser mesmo o caso de se fazer a indicação, tal aspecto exsurge claramente dos próprios fundamentos do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão, nos termos lavrados, em face da inexistência de afronta ao Tema nº 793 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 21/06/2023
0714071-27.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorPromotoria de Justiça de Demerval Lobão
RéuESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
Publicação21/06/2023