Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800569-59.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SOLICITAÇÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO BOLETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A SOLICITAÇÃO DO BOLETO FOI REALIZADA JUNTO A REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A REQUERIDA PELA EMISSÃO DO BOLETO FALSO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800569-59.2020.8.18.0011 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800569-59.2020.8.18.0011

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: LUIZA HELENA DA SILVA BARROS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SOLICITAÇÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO BOLETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A SOLICITAÇÃO DO BOLETO FOI REALIZADA JUNTO A REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A REQUERIDA PELA EMISSÃO DO BOLETO FALSO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800569-59.2020.8.18.0011
 
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RECORRIDO: LUIZA HELENA DA SILVA BARROS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz ter formalizado contrato de financiamento de veículo, ocorre que, em agosto de 2020 entrou em contato com a requerida com a intenção de quitar o contrato. No entanto, após realizar o pagamento entrou em contato com a central de atendimento, sendo informada que o pagamento não foi localizado, nem a negociação feita pela autora, que se tratava de fraude. Em razão disto, pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na exordial para: DETERMINAR a restituição do valor pago pelo boleto fraudado, no valor de R$ 3.621,82 (três mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), 12211292 - Documentos (BOLETO BV), valor que deverá ser corrigido desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Julgou improcedente o pedido de danos morais, pelas razões acima expostas. Definiu que o valor consignado em sentença a ser restituído deverá ser corrigido pela pela Tabela da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí (na forma do Provimento Conjunto nº06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal) desde a data do pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.

Razões do recorrente alegando, em suma: a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; da síntese da demanda e da sentença combatida; do mérito; o pacta sunt servanda; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar de a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, eis que, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe de recolhimento de custas, sendo devida somente em caso de interposição de recurso e desde que o recorrente seja vencido. Ademais, a autora não interpôs recurso inominado, portanto, não foi deferida justiça gratuita. Assim, rejeito, pois, a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo.

Alega a parte autora que em agosto de 2020 entrou em contato com a requerida com a intenção de quitar o contrato. No entanto, após realizar o pagamento entrou em contato com a central de atendimento, sendo informada que o pagamento não foi localizado, nem a negociação feita pela autora, que se tratava de fraude.

Em contestação a requerida alega CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR por não ter conferido os dados do boleto recebido. Ademais, aduz ainda a inexistência de provas no processo de algum Ato Ilícito praticado ou de algum Dano moral sofrido pelo Recorrido.

Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum documento probatório que comprove o envio do boleto falso pela recorrente. Ademais, ressalta-se que do próprio boleto juntado aos autos não há como relacionar os dados constantes com o contrato firmado pelas partes.

Ademais, quanto ao boletim de ocorrência juntado pela parte autora, entendo que não constitui prova suficiente para corroborá suas alegações, eis que, trata de documento de registro de versão unilateral dos fatos. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA. PROVA ORAL CONFLITANTE. FRAGILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007274194, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 14/11/2017).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007274194 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 14/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não se procede automaticamente. II ? Inexistindo, nos autos, qualquer comprovação acerca da discriminação da conduta da instituição de ensino superior ao proceder descontos nas mensalidades entre os alunos do Programa FIES e os particulares, mantém-se o julgamento de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedentes os pedidos exordiais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 51482775920218090146, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)


Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0800569-59.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUIZA HELENA DA SILVA BARROS

Publicação

28/06/2023