Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808428-30.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCIDENTES. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Tem-se pela ausência de nulidade, pois, não houve cerceamento de defesa, considerando que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente por provas documentais, permitindo o julgamento antecipado da lide. II – A questão posta se refere, na verdade, à ocorrência, ou não, de falha na prestação de serviço do Banco na prestação do serviço ante a contratação de empréstimo consignado firmado com a Apelante na modalidade de cartão de crédito e dos danos daí advindos. III – No que pese às provas constantes nos autos, observa-se que de fato existe a contratação da Apelante com o Banco/Apelado, sob o instrumento intitulado como Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento, juntamente com a Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado. IV – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. V – A conduta do Apelado foi abusiva, pois, ofereceu um cartão de crédito, enquanto a Apelada pretendia um empréstimo consignado, com todos os encargos inerentes à cartão de crédito, que são muito superiores aos de empréstimos consignados que a consumidora pretendia contratar. VI – Há a verossimilhança das alegações da Apelante ante os extratos juntados do cartão de crédito, nos quais demonstram que a utilização do cartão ocorreu apenas no valor inerente ao valor do empréstimo pretendido. VII – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de Cartão de Crédito, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, compensando-se os valores transferidos para a Apelante. VIII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, observando-se outros precedentes jurisprudenciais à similitude. IX – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808428-30.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808428-30.2020.8.18.0140

APELANTE: ANALICE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCIDENTES. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Tem-se pela ausência de nulidade, pois, não houve cerceamento de defesa, considerando que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente por provas documentais, permitindo o julgamento antecipado da lide.

II – A questão posta se refere, na verdade, à ocorrência, ou não, de falha na prestação de serviço do Banco na prestação do serviço ante a contratação de empréstimo consignado firmado com a Apelante na modalidade de cartão de crédito e dos danos daí advindos.

III – No que pese às provas constantes nos autos, observa-se que de fato existe a contratação da Apelante com o Banco/Apelado, sob o instrumento intitulado como Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento, juntamente com a Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado.

IV – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

V – A conduta do Apelado foi abusiva, pois, ofereceu um cartão de crédito, enquanto a Apelada pretendia um empréstimo consignado, com todos os encargos inerentes à cartão de crédito, que são muito superiores aos de empréstimos consignados que a consumidora pretendia contratar.

VI – Há a verossimilhança das alegações da Apelante ante os extratos juntados do cartão de crédito, nos quais demonstram que a utilização do cartão ocorreu apenas no valor inerente ao valor do empréstimo pretendido.

VII – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de Cartão de Crédito, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, compensando-se os valores transferidos para a Apelante.

VIII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, observando-se outros precedentes jurisprudenciais à similitude.

IX – Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808428-30.2020.8.18.0140.

 

Apelante                   ANALICE MARIA DA SILVA.

Defensor                   : Gerimar de Brito Vieira.

Apelado                    : BANCO CETELEM S/A.

Advogado                 : Diogo Monteiro Baptista (OAB/PI 153.999).

Relator                   : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANALICE MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A. 

Na sentença recorrida (id. nº 6762141 – pág. 01/03), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante, nos termos do art. 487, I, CPC. 

Nas suas razões recursais (id. nº 6762142 - pág. 01/16), a Apelante arguiu, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução processual e, no mérito, pela nulidade do contrato de cartão de crédito. 

Nas contrarrazões recursais (id. nº 6762146 - pág. 01/04), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 8093171.

Instado (id. nº 8336531), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 8093171, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR

 

A Apelante, nas suas razões, suscitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de audiência de instrução processual.

Pois bem, consigne-se que, de acordo com o art. 355, caput e inciso I, do CPC, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Ademais, destaque-se o princípio do livre convencimento motivado, no qual o Juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.

No mais, preza-se pela celeridade e economia processual, de modo que deve ser determinada a produção de provas que realmente sejam necessárias à instrução do feito, impondo-se o indeferimento daquelas consideradas inúteis ou meramente protelatória, conforme as ilações dispostas no art. 370, parágrafo único, do CPC.

Sobre o tema, cite-se os seguintes conhecimentos doutrinários pertinentes à instrução probatória, ipsis litteris:

 

"Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. (...) A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar." (In: Código de Processo “Civil comentado. 5 ed. Ver.,atualizada e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 500).”

 

In casu, tem-se pela ausência de nulidade, pois, não houve cerceamento de defesa, considerando que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente por provas documentais, permitindo o julgamento antecipado da lide.

Vale destacar que o processo foi saneado e organizado, inclusive, houve a intimação da Apelante para manifestar o seu interesse de produzir mais provas, porém, afirmou não possuir outras provas a produzir, conforme petição atravessada em id. nº 16752449.

Nesse sentido, tem-se o procedente à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).”

 

Portanto, REJEITO a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA por ausência de designação de audiência de instrução, se a controvérsia e elementos probatórios nos autos autorizam o julgamento do feito.

 

III – DO MÉRITO

 

Analisando-se os autos, observa-se que a demanda cinge-se em determinar a nulidade do contrato de cartão de crédito, na oportunidade em que a Apelante aduz pela desvantagem desleal e pela ausência de informação na contratação.

Com isso, o Juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, proferiu sentença de mérito improcedente, entendendo que não há nulidade no contrato, uma vez que a Instituição Financeira comprovou o benefício auferido pela Apelante.

Com efeito, tem-se que a questão posta se refere, na verdade, à ocorrência, ou não, de falha na prestação de serviço do Banco na prestação do serviço ante a contratação de empréstimo consignado firmado com a Apelante na modalidade de cartão de crédito e dos danos daí advindos.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No que pese às provas constantes nos autos, observa-se que de fato existe a contratação da Apelante com o Banco/Apelado, sob o instrumento intitulado como Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento, juntamente com a Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado.

Em contrapartida, tem-se que o Apelado, em nenhum momento traz prova de que a Apelante tinha a ciência acerca da negociação realizada, tanto é que a Apelante pleiteou a nulidade por ausência de informações na realização do contrato, demonstrando, inclusive, que na verdade, o que pretendia era a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento com parcelas fixas e termo final para quitação.

A prática de pretensão de contratação de empréstimo consignado, em que o Apelado apresenta à consumidora a modalidade através de cartão de crédito vem se repetindo com assiduidade, situação em que não se mostra plenamente provado pelo Apelado que a contratação diversa da pretendida pela consumidora era de ciência desta. Assim, leva-se a concluir que há vício de informação que contamina toda a contratação celebrada.

Como se , a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelado.

Tanto que o CDC, em seu art. 6º, instituiu como direitos básicos do consumidor a clara informação sobre produtos e serviços, bem como o acesso ao Judiciário para buscar reparação por danos materiais e morais decorrentes das relações de consumo, in litteris:

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

Nesse sentir, tem-se que a conduta do Apelado foi abusiva, pois, ofereceu um cartão de crédito, enquanto a Apelada pretendia um empréstimo consignado, com todos os encargos inerentes ao cartão de crédito, que são muito superiores aos de empréstimos consignados que a consumidora pretendia contratar.

Além do mais,a verossimilhança das alegações da Apelante ante os extratos juntados do cartão de crédito, nos quais demonstram que a utilização do cartão ocorreu apenas no valor inerente ao valor do empréstimo pretendido.

A conduta do Banco/Apelado fere o princípio da boa-fé objetiva que deve estar presente na realização de qualquer contrato, ludibriando a consumidora e incorrendo nas práticas abusivas prescritas pelo art. 37, § 1°, e art. 39, I e IV, do CDC.

Frise-se que os descontos realizados diretamente em folha de pagamento da quantia referente ao valor mínimo do cartão de crédito tornam a dívida da Apelante eterna, uma vez que nela sempre irá incidir a cobrança dos juros.

Trata-se do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.

Nas palavras de Cláudia Lima Marques1, o “dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrário, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação!) e boa fé”.

Nesse viés, prevê o art. 31, do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança, in verbis:

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

O CDC, ainda, informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46, do CDC.

Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52, do diploma normativo estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, in litteris:

 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados.

Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.

Observa-se que não há, no pacto acostado pelo Apelado, qualquer referência ao valor da operação de crédito pessoal, ou seja, não referência ao número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar, nem a forma de pagamento que ocorreria mensalmente.

Apura-se, ainda, que o contrato de cartão de crédito entabulado por meio de termo de adesão, não informa o número de parcelas e o montante total da dívida.

O que se vê, é que após o saque do valor emprestado, o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão está consignado na folha de pagamento do Apelante, fazendo, assim, às vezes de parcela mensal do empréstimo, ou, ao menos, uma forma de abatimento dos valores contratados, consoante o demonstrativo dos descontos realizados, porém não se verifica a diminuição do saldo devedor, mesmo sem a utilização do cartão de crédito.

Percebe-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e que esse contrato disponibilizou valores a serem sacados cumulando uma operação de empréstimo pessoal, o que pode gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, que não foram esclarecidas adequadamente à Apelante, pessoa idosa, as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelando no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de Cartão de Crédito, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, compensando-se os valores transferidos para a Apelante.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, DO TJPI.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, observando-se outros precedentes jurisprudenciais à similitude.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em face do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ante a inversão do ônus sucumbencial.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:

i) ao pagamento de DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

ii) ao pagamento da REPETIÇÃO DO INDÉBITO em DOBRO, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos;

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

1Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2003

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0808428-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANALICE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/06/2023