Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802797-58.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, apenas majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. III - Faz-se necessário suprir o erro material estabelecido na redação da EMENTA do acórdão, para que onde conste “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, seja retificado para “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802797-58.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802797-58.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOANA SIBENGO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II - Em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, apenas majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

III - Faz-se necessário suprir o erro material estabelecido na redação da EMENTA do acórdão, para que onde conste “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, seja retificado paraRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802797-58.2018.8.18.0049.

 

Embargante : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Embargada : JOANA SIBENGO DA COSTA.

Advogado : Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos quais, aduz em suma, a existência de erro material no acórdão de id nº 6908997.

Nas contrarrazões recursais (id nº 7193431), o Embargado se manifesta pela manutenção do acórdão, em todos os seus termos.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

“III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que embora o dispositivo do voto tenha se manifestado pela manutenção da sentença, a ementa aduz o conhecimento e provimento do recurso.

Acerca dos Aclaratórios, tenho que, um mero erro material na redação da ementa do acórdão no que concerne a expressão “Recurso conhecido e provido”.

Isso porque, em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, apenas majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Dessa forma, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido na redação da EMENTA do acórdão, para que onde conste “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, seja retificado paraRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA DIVERGENTE. DOCUMENTOS PESSOAIS DE PESSOAS DISTINTAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

II – O contrato juntado pelo Apelante possui assinatura divergente da assinatura da Apelada, ante o fato que a Apelada possui o último sobrenome “ da Costa” enquanto que no contrato juntado o último sobrenome da pessoa assinante é “ da Silva” o que, por si só, já demonstra a fraude.

“III - Analisando-se a cédula de identidade juntada pelo Apelante com o RG juntado pela Apelada na exordial, resta evidente a fraude perpetrada, porquanto são pessoas distintas, consoante a foto em cada documento, bem como, frise-se, as assinaturas com o nome de cada pessoa nos respectivos documentos são distintas.

IV - Recurso conhecido e desprovido.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do Exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para os fins de SANAR o erro material constante na Ementa do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0802797-58.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOANA SIBENGO DA COSTA

Publicação

12/06/2023