TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802797-58.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOANA SIBENGO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - Em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, apenas majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
III - Faz-se necessário suprir o erro material estabelecido na redação da EMENTA do acórdão, para que onde conste “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, seja retificado para “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802797-58.2018.8.18.0049.
Embargante : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Embargada : JOANA SIBENGO DA COSTA.
Advogado : Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos quais, aduz em suma, a existência de erro material no acórdão de id nº 6908997.
Nas contrarrazões recursais (id nº 7193431), o Embargado se manifesta pela manutenção do acórdão, em todos os seus termos.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que embora o dispositivo do voto tenha se manifestado pela manutenção da sentença, a ementa aduz o conhecimento e provimento do recurso.
Acerca dos Aclaratórios, tenho que, há um mero erro material na redação da ementa do acórdão no que concerne a expressão “Recurso conhecido e provido”.
Isso porque, em que pese a redação imprecisa na Ementa, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento deste Relator seria no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, apenas majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dessa forma, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido na redação da EMENTA do acórdão, para que onde conste “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, seja retificado para “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”, passando a ser lida da seguinte forma, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA DIVERGENTE. DOCUMENTOS PESSOAIS DE PESSOAS DISTINTAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II – O contrato juntado pelo Apelante possui assinatura divergente da assinatura da Apelada, ante o fato que a Apelada possui o último sobrenome “ da Costa” enquanto que no contrato juntado o último sobrenome da pessoa assinante é “ da Silva” o que, por si só, já demonstra a fraude.
“III - Analisando-se a cédula de identidade juntada pelo Apelante com o RG juntado pela Apelada na exordial, resta evidente a fraude perpetrada, porquanto são pessoas distintas, consoante a foto em cada documento, bem como, frise-se, as assinaturas com o nome de cada pessoa nos respectivos documentos são distintas.
IV - Recurso conhecido e desprovido.”
III – DO DISPOSITIVO
Diante do Exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para os fins de SANAR o erro material constante na Ementa do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0802797-58.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOANA SIBENGO DA COSTA
Publicação12/06/2023