Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800518-31.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Diante da determinação judicial de emenda, o Apelante não apresentou cédula de crédito bancário, não cumprindo, no termo aprazado, a determinação judicial. II- No entanto, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. III- Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o Apelante não colacionou aos autos o original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-31.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-31.2019.8.18.0028

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: MAYLSON VIEIRA FREIRE CRUZ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Diante da determinação judicial de emenda, o Apelante não apresentou cédula de crédito bancário, não cumprindo, no termo aprazado, a determinação judicial.

II- No entanto, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

III- Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o Apelante não colacionou aos autos o original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800518-31.2019.8.18.0028.

 

Apelante: BANCO HONDA S.A.

Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3454-A).

Apelado: MAYLSON VIEIRA FREIRE CRUZ.

Advogado: Sem advogado habilitado nos autos .

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO HONDA S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu que a mora do devedor restou comprovada mediante documentação apresentada na inicial, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial, e muito menos de falta de documento essencial à propositura da ação, requerendo a reforma da sentença.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id nº.4415695).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4735602.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n°. 9414233).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº4735602, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo à análise do mérito recursal

II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado de piso determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho id nº. 4415689, a fim de que o Apelante apresentasse a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL, documento indispensável para a propositura da ação, na forma do art. 320, CPC.

Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando que os vícios apontados não foram sanados.

Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:

 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

 

Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, o Apelante atravessou petição, requerendo a reconsideração da decisão, por entender que o contrato de crédito particular sem assinatura de duas testemunhas, não integra o rol dos títulos apontados no art. 784, do CPC, sendo dispensável para a propositura da ação.

No entanto, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Considerando que, embora intimado a fazê-lo, o Apelante não tenha colacionado aos autos o original da cédula de crédito firmada entre as partes, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável de validade.

Tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485 , I , c/c art. 321 , parágrafo único , ambos do CPC.

Com efeito, verifica-se que, no caso, o Magistrado a quo indicou, com precisão, o defeito a ser sanado, evidenciando-se, ainda, a devida intimação do Apelante, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação judicial.

Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:

“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.(TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”

 

Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pelo Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina,data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800518-31.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

MAYLSON VIEIRA FREIRE CRUZ

Publicação

12/06/2023