Acórdão de 2º Grau

Isonomia/Equivalência Salarial 0807274-11.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807274-11.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807274-11.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: ILDETH CARVALHO DE ANDRADE

Advogado: Raimundo Barbosa De Matos Neto (OAB/PI nº 8.853)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 7624730, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelada ILDETH CARVALHO DE ANDRADE, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo de Agente Técnico de Serviço – Datilógrafo e o de Assistente Social, devidamente corrigidos, referentes ao período em que a autora exerceu esta função até a data em que cessou o desvio de função, devendo ser observado a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, bem como os consequentes reflexos nos décimos terceiros salários, férias, terço constitucional, efetuando-se os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, vez que o suposto desvio na função teria iniciado somente em julho/2007 e desta forma considerar que todo o período indenizatório deve levar em conta o topo da carreira, como se a promovente tivesse exercido por mais de vinte e nove anos a função de assistente social, seria patrocinar o enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de que a base de cálculo do valor da indenização leve em consideração o desenvolvimento funcional a partir de julho de 2007.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID Num. 10613745, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, entendendo que não existe violação aos Princípios da Legalidade e da Independência dos Poderes, mas decisão jurisdicional garantindo o direito ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função, pela inobservância pelo Poder Executivo Estadual de seu dever de pagar salário a seus servidores de acordo com a função exercida, atentando-se aos precedentes desta Corte de Justiça, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:

“ […] cabe salientar que é desnecessário discorrer a respeito da necessidade de prova do fato constitutivo de direito da apelada (art. 373, I, do novo CPC), pois o próprio apelante não nega em sede de contestação e nem de apelação que a autora estivesse trabalhando em desvio de função. Constam dos autos declaração expedida pelo setor de pessoal do Hospital Getúlio Vargas de que a autora passou a exercer a função de assistente social em 28/07/2007. Logo, o fato constitutivo do direito da autora ficou devidamente comprovado (art. 333, I do CPC)”.

 

Ademais, a respeito da alegação de que a base de cálculo para o valor indenizatório deve ter como parâmetro o da classe e referência iniciais da carreira, quais sejam, Classe I e Referência A, não deve prosperar, vez que restou evidente o desvio de função que acarretou o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, além de que a servidora possui mais de 29 anos de efetivo serviço público, devendo perceber como remuneração o equivalente ao que percebe uma servidora com o vencimento do cargo de Assistente Social, Classe III, Referência E, sem implicar, necessariamente, em enquadramento, que somente seria possível com a realização de concurso público.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição desta Egrégia Câmara, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0807274-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Isonomia/Equivalência Salarial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ILDETH CARVALHO DE ANDRADE

Publicação

22/06/2023