TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-91.2018.8.18.0051
RECORRENTE: R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA, R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO
RECORRIDO: JOSE DEMETRIO GOMES
Advogado(s) do reclamado: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801126-91.2018.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA, R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO - CE13581-A
RECORRIDO: JOSE DEMETRIO GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A, RUBENS BATISTA FILHO - PI7275-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de ter formalizado contrato de adesão junto ao recorrente para prestação de serviços funerários não logrou êxito ao tentar contato com a reclamada quando do falecimento de um dos beneficiários.
Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos do despacho inicial.
A sentença a quo que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR o requerido a pagar à autora, indenização por danos materiais consistentes no valor despendido na compra da urna funerária pelo autor, que perfaz o montante de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais). Sobre a condenação em questão deverá incidir correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1º, § 2°, da Lei 6899/81 e juros desde o momento em que abusou, nos termos do 607 do CC. B) CONDENAR, ainda, a Requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Tal valor deverá ser atualizado monetariamente (índice IPCA-e) a partir da presente fixação e sobre eles incidem juros de mora (segundo a remuneração básica da caderneta de poupança) a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 - STJ).
A recorrente interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos a recorrente registrou ciência da sentença em 24/10/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25-10-2021 (segunda-feira), findando em 10-11-2021 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 16-11-2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0801126-91.2018.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorR. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA
RéuJOSE DEMETRIO GOMES
Publicação24/07/2023