Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800583-42.2018.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DE COBRAR OS DÉBITOS DO CONTRATO JUNTO AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800583-42.2018.8.18.0034 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800583-42.2018.8.18.0034

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA COELHO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR

RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DE COBRAR OS DÉBITOS DO CONTRATO JUNTO AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800583-42.2018.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA COELHO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A

RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito por débito que não contraiu. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.

A sentença julgou PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo a inexistência da dívida, condenar a parte ré no pagamento ao autor pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (inclusão indevida nos cadastros restritivos).

Razões do recorrente alegando, em síntese: dos fatos; restrição preexistente; das razões para redução do quantum arbitrado. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença combatida, afastando a condenação imposta à Recorrente, nos moldes explicitados.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que alega não ter contraído.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida trouxe a certidão de cessão de crédito do cedente, GRUPO ITAU UNIBANCO, ao qual a cessionária é a recorrente. Ocorre, no entanto, que a requerida não juntou aos autos o contrato objeto da cessão e nem o contrato de cessão de crédito com o GRUPO ITAU UNIBANCO, não comprovando, assim, o seu direito de exigir o adimplemento da dívida, bem como inscrever a recorrente nos cadastros de restrição ao crédito.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0800583-42.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DAS GRACAS BEZERRA COELHO SOUSA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

22/10/2023