Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802725-62.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA DEMANDANTE. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE ENTREGA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802725-62.2022.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802725-62.2022.8.18.0136

RECORRENTE: RAUVELINA ARRAIS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA DEMANDANTE. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE ENTREGA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802725-62.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: RAUVELINA ARRAIS DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o encerramento unilateral da sua conta-corrente e com a impossibilidade de utilização do seu saldo, sem que houvesse notificação para tanto.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a decisão prolatada pelo douto juízo “a quo” baseou-se no envio da “suposta” carta aviso de cancelamento da conta para a residência da autora. Entretanto, aduz não restou comprovado o envio e que teve sua conta encerrada sem receber qualquer aviso prévio. Por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pleitos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia recursal reside em averiguar se o encerramento da conta corrente da autora foi regularmente efetuado, verificando a ocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar a condenação do réu a pagar indenização por dano moral.

A parte autora insurge-se contra o encerramento do contrato de conta corrente de sua titularidade sem ter sido devidamente notificada pela instituição financeira. 

A demandada, por sua vez, aduz que houve notificação prévia com envio de notificação de encerramento da conta corrente para a residência da parte autora. Conclui que não cometeu qualquer irregularidade com o encerramento da conta.

No caso dos autos entendo que assiste razão a parte autora recorrente.

Com efeito, a Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ratificou entendimento de que é permitido à instituição financeira encerrar unilateralmente conta corrente bancária desde que realizada comunicação prévia ao correntista (STJ - REsp: 1999284 BA 2022/0122815-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2022). 

Em que pese a parte demandada informar que houve a notificação de encerramento de conta, não há comprovação nos autos da efetiva entrega da notificação na residência da parte autora.

A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX).

Tal atitude viola não somente o princípio da boa-fé objetiva que  norteia as relações contratuais, mas também diversas normas atinentes às relações de consumo, especialmente o direito à informação adequada, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.

Desse modo, forçoso, também, concluir a evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão da existência de nexo causal entre a conduta e os danos evidentemente experimentados pela parte Autora, que se viu desprovida de sua conta bancária de maneira abrupta.

Neste sentido, é farta a jurisprudência, senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE ANTES DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO, A QUAL TAMBÉM NÃO CONTEMPLOU O MOTIVO DO ENCERRAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. Evidente falha na prestação do serviço prestado pelo réu, gerando o dever de indenizar. 3. Dano moral que merece ser majorado para R$5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Negado provimento ao primeiro apelo e provimento do segundo recurso. (TJ-RJ - APL: 00012134420188190054, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)

APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021)

 

Quanto ao valor indenizatório, observamos que deve ser estipulado em quantia suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento indevido do ofendido e, consequentemente, empobrecimento do ofensor. A propósito, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".

No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente em parte o pleito autoral e condenar a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

 Juiz Relator 

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0802725-62.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAUVELINA ARRAIS DE ARAUJO

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

03/08/2023