Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804191-04.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO. I – A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada. II - O STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação. III - É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804191-04.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804191-04.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I – A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada. 

II - O STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação.

III - É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

IV - Apelação Cível conhecida e desprovida

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804191-04.2020.8.18.0026.

 

Apelante : MARIA DE DEUS COSTA SANTOS.

Advogados : Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075) e Outro.

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE DEUS COSTA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

A Ação foi ajuizada pela Apelante alegando que celebrou com o Apelado contrato de financiamento, no valor de R$ 2.545,73 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), em 60 (sessenta) parcelas, no qual foram incluídos juros exorbitantes.

Na sentença recorrida (id nº 8687781), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pleitos da inicial por analisar que a taxa de juros à época da elaboração do contrato foi expressamente pactuada em consonância com a média de mercado.

Nas suas razões recursais (id nº 8687784), a Apelante requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, aduzindo, em suma, a abusividade das taxas de juros pactuadas, tendo em vista que acima da média de mercado calculada pelo BACEN para a época.

Nas contrarrazões (id nº 8687789), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, do CPC (id 4087414).

Na decisão id 8929321, conheci da Apelação Cível, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

.

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8929321 razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espécie, insurge-se a Apelante contra os pontos da sentença que decidiu que os juros remuneratórios previstos no Contrato de Financiamento está condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação.

Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, além disso, frisa-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de Súmulas do STJ e do STF adiante citados.

In casu, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

A aparente dissonância entre a taxa contratual mensal de 2,1% e os juros anuais de 28,32%, evidencia a adoção da capitalização de juros, anuída pela Apelante e permitida pelo art. 28, § 1º, I da Lei nº 10.931/2004.

No caso em comento, do exame do Contrato (id nº 8687552) acostado aos autos virtuais, depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) ao ano e mensal de 2,1% e o índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na data da contratação, era de 27,06% ao ano, no mês de junho de 2013 (período da contratação).

Assim sendo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a  abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51,§ 1º, do CDC) cabalmente demonstrada.

A partir da análise das disposições contratuais presentes nos autos, constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados posicionou-se apenas 1,26% acima da taxa média de mercado, é forçoso concluir pela ausência de abusividade no caso sub exame.

Porquanto, de acordo com o entendimento exposto e com os fatos apresentados, não há razão para determinar a revisão contratual, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão compatíveis com os parâmetros legais e não ensejam a abusividade sugerida.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ACOLHIDA – TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE É ABUSIVA – ENCARGOS ADMINISTRATIVOS – LICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – REDISTRIBUIÇÃO. 1 – O simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não é suficiente para configurar a abusividade, visto que este não é um limite legal, mas somente um parâmetro. 2 – É cabível a cobrança da ‘tarifa de registro do contrato’, pois visa dar publicidade à avença, pondo à salvo, não só os interesses do credor, como do próprio devedor. 3 – Impertinente a exigência da ‘tarifa de avaliação de bem’ no caso, considerando que não houve demonstração da realização do serviço, conforme o REsp nº. 1.578.553/SP, julgado sob o sistema dos recursos repetitivos. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013588-27.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 30.03.2020) (TJ-PR - APL: 00135882720188160033 PR 0013588-”27.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, Data de Julgamento: 30/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO "COMPROR". PROFERIDO PELA CÂMARA NA SESSÃO DE 30.5.2019 QUE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, SENDO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR O REEXAME DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADA POR INTERMÉDIO DA PREVISÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM RELAÇÃO AO TEMA REEXAMINADO. (TJ-SC - AC: 03214873420168240038 Joinville 0321487-34.2016.8.24.0038, Relator: JÂNIO MACHADO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial).”

 

 

Dessa forma, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada bem como não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado – Parâmetro Banco Central do Brasil).

Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios ao valor 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0804191-04.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/06/2023