TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-61.2020.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - O erro material encontra-se presente na certidão de julgamento do acórdão, quando foi constatado que não houve sustentação oral, todavia, a parte Embargante realizou a sustentação oral requerendo a manutenção da sentença, frisando a realização regular da contratação e a devida comprovação da transferência dos valores contratados.
III - Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na certidão de julgamento do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800047-61.2020.8.18.0066.
Embargante : BANCO PAN S.A.
Advogado(s) : Feliciano Lyra Moura (OAB/PI 11268-A)..
Embargado : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI 11663-A) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, nos quais aduz, em suma, a existência de vício de erro material no acórdão de id nº 8173715.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que na certidão de julgamento do acórdão Embargado (id n° 7877924) consta que não houve sustentação oral, contudo, foi juntado aos autos no id n° 8021729 a sustentação oral feita pela advogada da parte Embargante.
Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação e julgou procedente o pedido em danos morais.
Contudo, a parte Embargante realizou a sustentação oral requerendo a manutenção da sentença, frisando a realização regular da contratação e a devida comprovação da transferência dos valores contratados, todavia, como já foi extensivamente tratado no acórdão embargado, a comprovação apresentada pelo Embargante não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.
Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na certidão de julgamento (id n° 8138343) do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de CORRIGIR o erro material constante na certidão de julgamento do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0800047-61.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/06/2023