TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL No 0801561-66.2020.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: ALANY ALVES NUNES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS EM MOMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE ESTABELECEU LIMITAÇÕES DE GASTOS PÚBLICOS EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO VIVENCIADO NAQUELE ANO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE CARREIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REIJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, se a exordial foi instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado direito líquido e certo. 2. O ocupante de cargo de carreira, segundo a lei já citada, tem direito de incorporar ao seu vencimento a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 3. O direito da parte autora, enquanto servidora pública, aos adicionais pleiteados restou claramente configurado antes da edição da LC 173/20. 4. Não se trata de interferência do Judiciário nas diretrizes orçamentárias da parte recorrente, mas sim de reconhecer a sua obrigação em implementar os pagamentos de forma correta. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Floriano contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado por Alany Alves Nunes.
Na sentença (Id. 7445365) recorrida, o juízo de origem concedeu a segurança para determinar a implantação da gratificação de Regência de Classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, nos vencimentos da Impetrante, nos termos da Lei Orgânica 015/2016 do Município de Floriano-PI, no prazo de 20 (dez) dias, a contar da data da intimação da sentença.
Irresignado, o Município de Floriano interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 7445368), requerendo a reforma da sentença com fundamento na inadequação da via eleita, impossibilidade de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020, embasamento incorreto, violação constitucional à independência dos Poderes.
A parte autora, ora apelada, apresentou tempestivamente contrarrazões (Id. 7445373) ao recurso de apelação.
Recurso recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo.·
O Ministério Público de 2º Grau opinou (Id. 9034807) pelo conhecimento e improvimento do recurso, in verbis:·
“[...] o Ministério Público Superior entende que a Lei Complementar 015/2016, foi revogada parcialmente, uma vez que as revogações não se aplicam as Carreiras dos Profissionais do Magistério conforme estabelece o artigo 285 da Lei Complementar 021/2019, de 04 de janeiro de 2019, situação essa que está enquadrada a apelada pois exerce o cargo de professora do ensino infantil, Classe “B”, Nível I documento (Num. 7445051 - Pág. 1 ), o que assegura, sem qualquer margem de dúvida, o pagamento da gratificação de regência- VPNI.”·
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É o relatório
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
De início, extrai-se dos autos que a apelada é professora da rede municipal de ensino, Classe “B”, Nível I, em exercício no cargo desde 18 de fevereiro de 2020, cuja admissão ocorreu em virtude da aprovação no último concurso público realizado pelo Município de Floriano/PI.
No Mandado de Segurança, alega que o Município nunca lhe pagou a gratificação de regência, apesar de existir previsão legal que o autorize, Lei Complementar nº 015/2016.
Assim, em síntese, requer que seja determinada a implantação da gratificação de regência de classe e/ou Vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
PRELIMINAR DE MÉRITO
Inadequação da via eleita
Em sede de preliminar, o Município de Floriano alega a inadequação da via eleita, pois sustenta a necessidade da reunião de alguns requisitos para impetrar Mandado de Segurança, quais sejam: a existência de direito líquido e certo, comprovadamente demonstrado na inicial; prova pré-constituída, pela impossibilidade de dilação probatória; abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício público; e não cabimento de outra via administrativa ou judicial com efeito suspensivo.
Nesse sentido, quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída, verifico que os documentos que instruem a inicial mostram-se suficientes para o exame da pretensão deduzida pelo impetrante, razão pela qual, a meu ver, não se justifica a extinção do processo por ausência de prova pré-constituída.
No mais, a lei não faz exigência de que seja esgotada a via administrativa. Logo, o fato de a impetrante não ter solicitado junto à Administração a implantação da gratificação não pode servir de óbice à impetração do mandado de segurança, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Deste modo, REJEITO a alegação de inadequação da via eleita.
MÉRITO
Vantagens da LC 173/2020
De acordo com o município, a referida Lei Complementar nº 173/2020 estabelecia restrições à realização de despesa com pessoal do serviço público e à contagem de tempo para incidência de adicionais temporais, fato que impediria o atendimento do pleito formulado pela servidora. Não é bem assim, contudo. Para melhor compreensão, segue o disposto no art. 8º, da mencionada lei:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Decerto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1311742 RG/SP, fixou a Tese 1137, no sentido de que "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
Contudo, a despeito de o dispositivo ser constitucional e de observância obrigatória, as vedações nele contidas não se aplicam aos presentes autos, pois seus preceitos dizem respeito a novos aumentos ou majoração de remuneração cujo suporte fáctico seja contemporâneo ao novo diploma legal (art. 8º, inciso VI), havendo expressa ressalva quanto às situações decorrentes de "determinação legal anterior à calamidade pública".
Dessa forma, considerando o direito da parte autora, enquanto servidora pública, aos adicionais pleiteados restou claramente configurado antes da edição da LC 173/20.
Assim, não há que se falar em qualquer vedação de pagamento dos valores por força da Lei Complementar 173/2020, uma vez que os pedidos dizem respeito a exercícios anteriores à edição desta norma, cuja ressalva constou expressamente do dispositivo legal. Por essa razão, agiu bem o juízo de primeiro grau quando reconheceu
Da Separação de Poderes
Conforme disposição contida no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar acerca de matérias de interesse local, aqui incluídos os regimes jurídicos a que são submetidos seus servidores e todos os aspectos correlatos, como critérios de remuneração.
Por outro lado, de forma excepcional, também é constitucionalmente prevista a competência legislativa, de forma concorrente, para as questões afetas aos meios de acesso à educação, cultura e ciência (art. 23, inciso V), aspecto reiterado no inciso IX do art. 24, seja antes ou depois das inovações trazidas pela Emenda Constitucional 85/2015:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; -grifei.
(...)
Ainda, em seu art. 205, a Constituição prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado, com vistas ao desenvolvimento pessoal, à cidadania e ao ingresso no mercado de trabalho, sendo insofismável concluir que, quanto mais qualificados os profissionais da docência, maior o impacto que a educação terá na sociedade como um todo.
A par desses aspectos, tem-se que a sujeição da matéria ao crivo judicial não implica em ofensa à separação dos poderes, tampouco ao princípio da legalidade, sobretudo porque a jurisdição é inafastável (CF, art. 5º, inciso XXXV).
É dizer, não se trata de interferência do Judiciário nas diretrizes orçamentárias da parte recorrente, mas sim de reconhecer a sua obrigação em implementar os pagamentos de forma correta.
DISPOSITIVO
Portanto, ante os argumentos expostos, voto pelo conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Município Floriano, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801561-66.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuALANY ALVES NUNES
Publicação07/07/2023