TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755094-11.2023.8.18.0000 referente á Apelação nº 0800836-69.2019.8.18.0042
Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA
Advogado: Ataide Jose Magalhaes De Barros (OAB/PI nº11.107)
Agravada: CHARLIENE ALVES DE SOUSA
Advogado: Alisson Henrique Do Nascimento Mota (OAB/PI nº8.402)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. 2. In casu, a determinação é para recolhimento do preparo recursal, valor módico ao comparar-se com as despesas da estatal. Ressalte-se que aludido valor, não tem o condão de inviabilizar o seu recolhimento conforme determinado nos autos da apelação. Ademais, o processo neste juízo recursal ainda não fora analisado no seu mérito, circunstância que não se coaduna com a afirmação da agravante de que não poderá suportar as condenações judiciais de toda ordem, vez que ao final do deslinde da ação poderá restar provido o recurso da apelação e, nesse caso, não materializando o receio da agravante, ao que torna insubsistente a argumentação presente no agravo interno. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica da agravante que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão impugnada. Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de condenação na decisão que originou o presente recurso, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, em face decisão monocrática deste juízo que negou a concessão da gratuidade da Justiça nos autos da Apelação nº 0800836-69.2019.8.18.0042, nos autos da Ação da obrigação de fazer, ajuizada por CHARLIENE ALVES DE SOUSA, ora agravada.
Aduz a agravante que por força da Lei nº 11.445, não pode auferir lucros, sua tarifa é calculada objetivando um custo mínimo que viabilize a sua continuidade, possibilitando às famílias de baixa renda o benefício do SUBSÍDIO CRUZADO para viabilizar a modicidade do preço através de TARIFA ÚNICA, aplicada a todos, independente das mais diversas composições e variações de custos locais individualizados de operacionalização, conforme as peculiaridades e diversidades dos mais de 200 municípios que compõem o nosso Estado. Ressalta o quadro falimentar em que vem atravessando a empresa pública estadual e diante da insolvência a recorrente não teria condições de arcar com condenações judiciais de toda ordem.
Em contrarrazões, a agrava pugna pela manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
In casu, a determinação é para recolhimento do preparo recursal cujo valor é módico ao comparar-se com as despesas da estatal. Ressalte-se que aludido valor não tem o condão de inviabilizar o seu recolhimento conforme determinado nos autos da apelação.
Ademais, o processo neste juízo recursal ainda não fora analisado no seu mérito, circunstância que não se coaduna com a afirmação da agravante de que não poderá suportar as condenações judiciais de toda ordem, vez que ao final do deslinde da ação poderá restar provido o recurso da apelação e, nesse caso, não materializando o receio da agravante, ao que torna insubsistente a argumentação presente no agravo interno.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica da agravante que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão impugnada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da ausência de condenação na decisão que originou o presente recurso, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755094-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuCHARLIENE ALVES DE SOUSA
Publicação06/07/2023