Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807748-62.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO NÃO APRESENTADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. Caso em que a instituição financeira apelada não apresentou o contrato solicitado na via administrativa, tampouco durante a instrução do presente feito, de modo que resta configurada a resistência ao pedido, o que justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807748-62.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807748-62.2021.8.18.0026

APELANTE: JOAO MARIANO FILHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO NÃO APRESENTADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. Caso em que a instituição financeira apelada não apresentou o contrato solicitado na via administrativa, tampouco durante a instrução do presente feito, de modo que resta configurada a resistência ao pedido, o que justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807748-62.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOAO MARIANO FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MARIANO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 9763300), o Magistrado de piso julgou procedente o pedido de exibição de documento formulado pelo apelante, determinando ao apelado a obrigação de acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação requerida na inicial.

Inconformado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 9763302) requerendo o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida no que tange à condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pleiteia, assim, que seja arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa corrigido.

Em suas contrarrazões recursais (ID 9763310), o apelado impugna a Gratuidade de Justiça concedida ao apelante e, no mérito, requer que seja negado provimento ao recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o fito de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim, além de militar a favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, a parte autora comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, colacionando aos autos extrato de empréstimos consignados (ID 9763271), no qual é possível inferir que a mesma recebe parcos rendimentos provenientes de aposentadoria por idade.

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

Portanto, rejeito a preliminar e defiro a Justiça Gratuita concedida ao apelante.


3. DO MÉRITO

Insurge-se o apelante contra sentença na qual o Magistrado de piso julgou procedente o pedido de exibição de documento e determinou a obrigação de acostar aos autos a documentação requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando de arbitrar honorários advocatícios ao seu advogado.

Nas suas razões recursais, o apelante argumenta que, diante da resistência na apresentação da documentação por parte da instituição financeira, a sentença merece ser reformada, para que o banco seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Assim, o cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida por parte da instituição bancária a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante.

No caso em exame, o apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do apelado, visando a exibição do contrato de empréstimo consignado de nº 0123360579452, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.

Acerca da produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

(…)


Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

(…)

No procedimento escolhido pelo apelante, conforme o disposto no art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade do ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.

No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

Ademais, segundo o Enunciado 129 “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.

No caso em exame, verifico que a instituição financeira apelada não apresentou o contrato solicitado na via administrativa, tampouco durante a instrução do presente feito, de modo que resta configurada a resistência ao pedido, o que justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, é de se destacar que a fixação de verba honorária não pode ser ignorada, pois a mesma é fonte de renda da classe advocatícia em um cenário atual de grande instabilidade econômica.

Desse modo, merece ser reformada a sentença recorrida.


4. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar a empresa apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0807748-62.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO MARIANO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2023