TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750909-27.2023.8.18.0000 referente Apelação Cível nº 0022751-15.2016.8.18.0140
Agravante: RAIMUNDO TARCÍSIO DAMASCENO
Advogado: Roberto Rosemberg Damasceno (OAB/PI nº 4.387)
Agravado: CONDOMÍNIO DOM AVELAR BRANDÃO VILELA
Advogado: Natan Pinheiro De Araújo Filho (OAB/PI nº7.168)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE ADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos e as decisões juntadas pelo agravante/apelado (ID. 7673116, 7673117, 7673118, 7673119 e 7673120) do juízo de origem, percebo que em nenhuma delas é considerado o valor da causa de R$ 857.023,53 (oitocentos e cinquenta e sete reais, vinte e três reais e cinquenta e três centavos), mas tão somente o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a determinação de pagamento das custas processuais de acordo com o valor econômico pretendido pela parte autora. 2. Entendo que a parte apelante ajuizou a presente demanda com o intuito de comprovação de prestação de contas e a declaração pelo juízo competente de valores devidos ao condomínio. 3. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a questão posta neste recurso será analisado no mérito da presente apelação, não existindo razão para a reconsideração da decisão recorrida. 4. Agravo desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo Interno interposto por RAIMUNDO TARCÍSIO DAMASCENO em face de decisão de admissibilidade recursal ID. 9425860, nos autos da Apelação Cível nº 0022751-15.2016.8.18.0140, que recebeu o recurso em seu duplo efeito, mantendo o valor da causa, estando tal matéria sujeita a posterior análise no mérito do presente recurso interposto em face da sentença.
Em suas razões recursais (ID. 10020709 – fls. 2/8), o agravante pugna pela reconsideração da decisão proferida para modificar e alterar o valor da causa da referida ação, condenando a parte agravada a pagar honorários majorados, segundo as normas do artigo 85 inciso 11 do CPC, bem assim multa de até dez salários-mínimos, pela litigância de má fé, consoante os artigos 77, 80 e demais aplicáveis.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID. 10541411) a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por ser recurso protelatório, visto que a questão já fora discutida em instância inferior.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Conforme se afere do feito, o agravado ajuizou Ação de Exigir Contas em face do agravante, sob o fundamento de que durante o período de 2011 a 2015, o agravante foi síndico do condomínio litigante, não tendo prestado as devidas contas em assembleia.
Na causa de pedir foram pleiteadas a apresentação de todos os comprovantes de todas as receitas e despesas do condomínio do residencial Dom Avelar Brandão Vilela e a procedência da ação de exigir contas, com a declaração do valor devido ao condomínio requerente.
Inicialmente, foi solicitado o benefício da justiça gratuita, tendo sido indeferida no juízo de 1º grau, por ausência dos requisitos exigidos por lei, tendo sido determinados o recolhimento das custas de acordo com o proveito econômico da lide.
O processo foi sentenciado improcedente ao condomínio por ter entendido o juízo de origem que o apelado/agravante prestou devidamente as contas exigidas, tendo o condomínio autor interposto recurso de apelação. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinado o pagamento das custas de preparo de acordo com o valor do proveito econômico, no mesmo sentido já decidido pelo juízo de origem.
A parte apelante apresentou boleto de custas de preparo, indicando como valor da causa, bem como de proveito econômico a quantia de R$ 105.725,42 (cento e cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Em razão disso, esta relatoria recebeu o recurso de apelação no seu duplo efeito, mantendo o valor da causa por considerar que a matéria está sujeita a posterior análise do mérito do presente recurso.
Compulsando os autos e as decisões juntadas pelo agravante/apelado (ID. 7673116, 7673117, 7673118, 7673119 e 7673120) do juízo de origem, percebo que em nenhuma delas é considerado o valor da causa de R$ 857.023,53 (oitocentos e cinquenta e sete reais, vinte e três reais e cinquenta e três centavos), mas tão somente o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a determinação de pagamento das custas processuais de acordo com o valor econômico pretendido pela parte autora.
Entendo que a parte apelante ajuizou a presente demanda com o intuito de comprovação de prestação de contas e a declaração pelo juízo competente de valores devidos ao condomínio.
Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a questão posta neste recurso será analisada no mérito da presente apelação, não existindo razão para a reconsideração da decisão recorrida.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não restou configurada a presença das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual deve ser negada tal condenação.
Nesse sentido, os fundamentos jurídicos que embasam o presente recurso não são aptos para desconstituir a decisão que admitiu o recurso de apelação da parte agravada, em seu duplo efeito.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750909-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPagamento do Débito
AutorRAIMUNDO TARCISIO DAMASCENO
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA
Publicação06/07/2023