Acórdão de 2º Grau

Falso testemunho ou falsa perícia 0000155-74.2019.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADO ERRO DE TIPO OU AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não há que se falar que, devido ao estado de embriaguez, o réu não teria consciência dos fatos, posto que em momento nenhum de suas declarações no inquérito que investigou a morte de Erasmo afirmou não lembrar dos fatos, pelo contrário, sustentou a sua versão fictícia. 2) Portanto, a alegação de erro sobre a elementar do tipo não merece prosperar, pois não se trata de erro inescusável ou escusável, mas sim de dolo, vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, e, mais que isso, sustentá-la em novo depoimento prestado na fase inquisitiva. 3) Por outro lado, a alegação de que não houve lesividade porque o depoimento do réu não afetou a investigação da morte da vítima, não merece prosperar. Isso porque o delito de falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (Art. 342, § 1º do Código Penal) tem natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico, razão pela qual dispensa a lesividade efetiva.(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.). 4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do (a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000155-74.2019.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000155-74.2019.8.18.0029

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADO ERRO DE TIPO OU AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Não há que se falar que, devido ao estado de embriaguez, o réu não teria consciência dos fatos, posto que em momento nenhum de suas declarações no inquérito que investigou a morte de Erasmo afirmou não lembrar dos fatos, pelo contrário, sustentou a sua versão fictícia.

2) Portanto, a alegação de erro sobre a elementar do tipo não merece prosperar, pois não se trata de erro inescusável ou escusável, mas sim de dolo, vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, e, mais que isso, sustentá-la em novo depoimento prestado na fase inquisitiva.

3) Por outro lado, a alegação de que não houve lesividade porque o depoimento do réu não afetou a investigação da morte da vítima, não merece prosperar. Isso porque o delito de falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (Art. 342, § 1º do Código Penal) tem natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico, razão pela qual dispensa a lesividade efetiva.(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).

4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do (a) Relator(a). 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 9390336) interpostas pelo réu Juniel Alves de Macêdo, por meio de seus advogados, inconformado com a sentença (ID 7746798, pág. 253/258) que condenou o citado réu a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime do art. 342, § 1º do Código Penal (Crime de Falso Testemunho Circunstanciado).

Narra a denúncia que:

 

“Consta no inquérito policial à epígrafe que, nos dias 10.06.2016 e 20.03.2019, o denunciado prestou termos de declaração, na qualidade de testemunha, com informações falsas sobre a morte de Erasmo Oliveira de Sousa no inquérito policial nº 000.834/2015 (fls. 85-86 e 127), que apura crime de homicídio (fl. 130).

Em seu primeiro depoimento JUNIEL afirma que encontrou Erasmo já morto, deitado no chão e nega ter mexido no corpo ou ter sua motocicleta suja de sangue. Relatou ainda que havia comentários do assassinato de Erasmo, mas sem envolver qualquer nome ou motivo (fl. 86).

Ocorre que Juniel estava na companhia de Antônio Luiz, que dirigia a motocicleta do denunciado e confessou ter atropelado Erasmo em companhia daquele, bem como relatou todos os detalhes, de modo que o processo em relação ao crime de homicídio foi arquivado e foi aberta investigação para apurar o crime cometido pelo denunciado (fls. 88, 89, 119 e 120).

Em um segundo depoimento, Juniel manteve sua versão e nega ter cometido falso testemunho (fl. 127).

Autoria e materialidade provadas pelos termos de declarações (fls. 86 e 127).”

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 342 do Código Penal, pugnando pela condenação do mesmo.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 7746798, pág. 253/258).

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 9390336).

Em apertada síntese, o réu/apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando in totum a sentença recorrida, afastando a condenação em todos os seus termos (art. 20, do CP e art. 386 e incisos do CPP).

Para isso, alega que “compulsando os termos dos depoimentos das testemunhas e do recorrente (transcritos a seguir), é possível concluir com facilidade que o sr. Juniel não incorreu no crime de falso testemunho, visto que, nada obstante ter apresentado narrativa dissociada da realidade fática, fato este que não se nega, os depoimentos do recorrente foram prestados (e reiterados) em exata consonância com a compreensão que este teve acerca dos eventos relacionados ao falecimento do sr. Erasmo”.

Afirma que, nesse ponto, a própria testemunha ANTÔNIO LUIZ VIANA E SILVA, o qual pilotava a motocicleta do ora recorrente na fatídica noite, declarou de forma contundente que, no momento do acidente, o sr. Juniel estava em elevado estado de embriaguez, circunstância que o impossibilitou de compreender que efetivamente estava envolvido em um acidente automobilístico; inclusive, não tendo revelado ao sr. Juniel a verdade acerca do incidente que vitimou o sr. Erasmo, o que somente veio a ser desvendado no curso do inquérito policial.

Argumenta, também, que compulsando os termos dos depoimentos do recorrente e da testemunha que deu causa ao acidente (Antônio Luiz), observa-se que o excesso de ingestão de álcool, as péssimas condições da estrada vicinal, a ausência de visibilidade do local (constatado também pela Polícia Civil, conforme conclusão do IPL - Num. 7746798 - Pág. 102 e Num. 7746798 - Pág. 113), o silêncio do condutor acerca da verdade fática e o fato de somente ter sido ouvido pela Polícia Civil 02 (dois) anos após o acidente contribuíram diretamente para que o recorrente não tivesse a correta compreensão do que havia ocorrido na noite do incidente, relatando, portanto, em seus depoimentos, apenas e tão-somente, o que realmente acreditou ter vivenciado no dia do falecimento do sr. Erasmo; que foi ter encontrado, juntamente com o Sr. Antônio Luís, o corpo do falecido na estrada e buscado ajuda do morador mais próximo, de nome Miguel, fato também confirmado por este último.

Sustenta, então, que o recorrente agiu em erro de tipo, previsto no art. 20, caput, do Código Penal, pois não tinha consciência e vontade dirigida a fazer afirmações falsas como testemunha, o que exclui o dolo e, em consequência, a própria tipicidade.

Por outro lado, argumenta que além de não ter dado causa à instauração do IPL por homicídio, a declaração do apelante não causou qualquer prejuízo ao processamento da persecução penal, haja vista que, após o sr. Antônio ter prestado depoimento (revelando o acidente automobilístico) e constatado que o falecimento decorreu do referido sinistro, o IPL foi prontamente arquivado, não tendo sido realizado nenhum ato de investigação pela autoridade policial motivado pela declaração prestada pelo apelante.

 

O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (ID 9845720) nas quais requer o improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10068750), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

In casu, verifica-se que o réu Juniel Alves de Macedo foi intimado pelo Delegado de Polícia para, na qualidade de testemunha, depor sobre a morte de Erasmo Oliveira de Sousa.

Em 10 de junho de 2016, o réu Juniel Alves prestou o seguinte depoimento perante a autoridade policial:


“Sendo compromissado na forma da lei de dizer a verdade do que souber ou lhe for perguntado. QUE o DEPOENTE conhecia a pessoa de ERASMO OLIVEIRA DE SOUSA, vulgo, "LAZO", do povoado onde mora, era uma pessoa alegre e gostava de tomar uma pinga, mas era trabalhador QUE, no dia em que "LAZO" foi encontrado morto, o DEPOENTE foi de uma festa no povoado de "GRACIOSA", na companhia de ANTONIO LUIZ, vulgo "VAQUEIRO", onde consumiram bebida alcoólica, e quando retornavam na motocicleta Honda/Titan KS, cor cinza, de propriedade do DEPOENTE, mas sendo conduzida por VAQUEIRO, o DEPOENTE era o carona, quando estavam na estrada da piçarra, próximo a residência do Sr. MIGUELIN, por volta de 1 hora da madrugada, avistaram LAZO, caído no chão, de barriga para cima, havia muito sangue, com o rosto cortado, já sem vida, sua bicicleta estava caída ao lado dele, o boné estava no chão, negando que jamais em momento algum mexeu no corpo dele, apenas tentou acordá-lo, como ele reagiu, chamaram o senhor MIGUELIM; QUE, permaneceram na residência do Sr. MIGUELIM enquanto este fora avisar aos familiares de LAZO sobre o ocorrido; QUE, na noite anterior ao fato, no domingo, por volta das 19hs, antes de irem ao povoado GRACIOSA, encontraram LAZO no bar do GONÇALO, em companhia de algumas pessoas e ele já ingeria bebida alcoólica; QUE, não cruzou com ninguém na estrada, momento antes de encontrar o corpo de LAZO; QUE, não tomou conhecimento de qualquer desentendimento de LAZO com alguém, até porque ele era gente boa; QUE, não possuía amizade com LAZO, apenas o conhecia de vista, mas sabe dizer que ele era enfático em se mostrar apaixonado por sua ex esposa ELISANGELA, a qual segundo populares é meia "louca": QUE, acredita que LAZO foi morto a pauladas, pelo modo como encontrou o corpo dele; QUE, nega haver levado sua motocicleta em qualquer oficina para consertá-la; QUE, nega haver atropelado LAZO OU até mesmo ajeitado seu corpo; QUE, nega que sua motocicleta estivera suja de sangue; QUE, ouviu comentários ainda de que LAZO foi assassinado, mas não ouviu dizer acerca de nomes, tampouco da motivação ou dinâmica do crime em tela; QUE, ao ser perguntado ao DEPOENTE se conhece a pessoa de JOSÉ LUCÍDIO, proprietário de uma pequena oficina no povoado, e se teria levado sua motocicleta para ele consertar, dias depois da morte de LAZO? O DEPOENTE confirma conhecer ZÉ LUCÍDIO, mas não levou a motocicleta para ele consertar, após fato ocorrido e se alguém afirmou tal versão, mentiu!! Nada”.


Já em 27/06/2016, Antônio Luiz Viana e Silva, que conduzia a motocicleta com o réu Juniel na garupa no dia em que Erasmo faleceu, declarou, perante a autoridade policial que:


QUE: "o INTERROGADO conhecia a pessoa de ERASMO OLIVEIRA DE SOUSA, vulgo "LAZO", era seu conhecido, gente boa, gostava de tomar uma pinga, mas era trabalhador; QUE, no dia em que "LAZO" foi encontrado morto, o INTERROGADO foi a uma festa no povoado de "GRACIOSA", na zona Rural do município de José de Freitas/PI, na companhia de JUNIEL e quando retomavam o INTERROGADO conduzia a motocicleta modelo Honda/Tintan KS, cor cinza, de propriedade de JUNIEL, sendo que JUNIEL era o garupa, quando estavam na estrada de piçarra, próximo a residência do Sr. MIGUELIN, por volta de 1 hora da madrugada, ocorreu uma colisão, entre a motocicleta que vinha pilotando e uma pessoa que estava caída ao solo, atravessada na pista sendo que a parte de baixo da moto bateu na pessoa, ele estava na metade da estrada com os pés para fora, por pouco o INTERROGADO e JUNIEL não caíram; QUE, trataram de parar a motocicleta para ver o que havia acontecido e viram que a pessoa tratava-se de "LAZO" e que ele aparentava estar morto, pois não se mexia, havia sangue no chão e na cabeça da vítima; trataram de chamar seu MIGUELIM para prestar socorro, mas não lhe falaram a verdade sobre a colisão, disseram apenas que haviam achado o corpo de "LAZO" caído ao solo; QUE,não tocaram no corpo de "LAZO"; QUE, permaneceram na casa de MIGUELIM, enquanto ele foi avisar a família; QUE, a motocicleta não sofreu nenhum dano; QUE,sente-se muito entristecido pelo que ocorreu, pois LAZO era seu amigo, não teve a intenção de matá-lo; QUE, não lavaram a motocicleta após o fato, até porque ela não ficou suja de sangue; QUE, foi inevitável o acidente, pois não conseguiu avistar a vitima devido as condições topográficas do local e não havia iluminação; QUE, não tomou conhecimento se JUNIEL levou a motocicleta para consertar em alguma oficina; QUE, acrescenta que a via não era sinalizada e o terreno possui um relevo, uma pequena ladeira e "LAZO" estava deitado do lado oposto ao sentido que o INTERROGADO se deslocava, o que impossibilitou a visualização do corpo de "LAZO" que estava caldo; QUE, não possui Carteira Nacional de Habilitação”.


Em 20/03/2019, novamente perante a autoridade policial, Juniel Alves de Macedo declarou:


“QUE no dia 10/06/2016, prestou depoimento referente ao Inquerito Policial n° 000.834/2015, a cerca da apuração da morte de ERASMO OLIVEIRA DE SOUSA; QUE o declarante afirma que no termo depoimento prestado no dia 10/06/2016 falou apenas a verdade; QUE nega que prestou falso testemunho; QUE não sabe porque seu amigo ANTONIO LUIZ VIANA E SILVA, vulgo "VAQUEIRO" falou em depoimento que atropelou ERASMO; QUE o declarante mantém sua versão contada no termo de depoimento do dia 10/06/2016; QUE o declarante nega que ANTONIO LUIZ tenha atropelado ERASMO.”


Na presente ação penal, Antônio Luiz Viana e Silva, condutor da motocicleta, confirmou, em juízo, seu depoimento já prestado perante a autoridade policial. Vejamos um trecho transcrito pelo juiz de piso:


“que confirma seu depoimento durante o IP; que disse no IP que achava que tinha batido a motocicleta no rapaz; que a vítima já estava ano chão, mas não sabia se ele estava vivo ou não; que estava na motocicleta com Juniel; que Juniel estava bêbado e não sabia de nada; que estava conduzindo a moto; que confirma que atropelou a pessoa que estava no chão, mas não sabia dizer ele estava vivo ou morto quando atropelou; que a pessoa estava no chão no meio da estrada; que confirma que atropelou a pessoa e estava junto com Juniel; que ele (Juniel) não sabia de nada; que a motocicleta era de Juniel; que pegou a moto de Juniel, pois ele estava muito bêbado e não tinha como dirigir; que o fato ocorreu durante a noite, por volta das 02:00 horas; que o local não tinha boa iluminação e não tinha como ver nada; que a estrada tinha muitos buracos e de repente viu a vítima, vindo a colidir, não tendo como desviar; que a vítima já estava caída no solo; que diante da situação de Juniel, resolveu pegar a moto dele e levar; que Juniel não tinha condição de descrever alguma coisa em razão de estado de embriaguez; que nunca relatou para Juniel que tinha batido em uma pessoa.”


Já a testemunha DIVANILSON SENA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia, declarou que:


“que foi um inquérito instaurado pelo delegado Jarbas para investigar um homicídio culposo no trânsito, no ano de 2016; que o inquérito foi instaurado pelo delegado Jarbas e no transcurso do inquérito assumiu outro delgado da força tarefa de Teresina que apurava os homicídios aqui em José de Freitas-PI; que, ao final do IP, o delegado Jarbas entendeu que foi uma morte acidental no trânsito, principalmente, em razão do condutor da motocicleta afirmar que tinha atropelado a vítima e ela já se encontrava deitada na pista; que foi colhido o depoimento do carona dessa motocicleta, que era Juniel; que Juniel teve o depoimento prestado perante o delegado da força tarefa e apresentou outra versão dos fatos; que Juniel falou que não houve esse atropelamento e que possivelmente alguém tinha matado a vítima; que o depoimento de Juniel incitou a instauração de um inquérito policial para apuração de falso testemunho; que o depoente instaurou o inquérito policial com cópias do inquérito arquivado e realizou nova oitiva novamente do Juniel; que alertou da possibilidade de retratação e ele continuou com a versão colhida no transcurso do inquérito policial; que Juniel continuou afirmando que não houve atropelamento e sim que alguém teria matado a vítima; que em razão disso, JUNIEL foi indiciado pelo crime de falso testemunho, agravado por ser um processo criminal.”


Em seu interrogatório em juízo, o réu Juniel Alves de Macêdo declarou que:


“que tomou conhecimento do atropelamento muito tempo depois do ocorrido, pois Antônio Luiz só veio a comentar sobre isso algum tempo depois, asseverando ainda que conhecia Erasmo; que viu o corpo de Erasmo morto em 2015; que estava bastante embriagado no dia e, quando se deparou com a vítima, este já estava com sangue de lado; que o sangue não estava escorrendo, pois já estava coalhado; que conhece Antônio Luís, pois bebeu com ele e não estava com condições levar sua moto; que entregou sua motocicleta para Antônio Luís; que era Antônio Luís que estava dirigindo a motocicleta; que Antônio Luís viu o corpo da vítima; que veio tomar conhecimento do atropelamento tempos depois disso, mas na hora Antônio Luís não lhe falou; que não viu o atropelamento, pois estava bastante embriagado; que Antônio Luís não comentou nada sobre o atropelamento; que Antônio Luís só veio comentar agora, tempos depois; que não tomei conhecimento que Antônio Luís tinha atropelado; que está com sua consciência; que não sabe porque Erasmo morreu; que Antônio Luís diz que foi ele; que no momento do fato Antônio Luís não lhe disse nada; que sua motocicleta não teve nada; que estava bastante escuro; que a estrada é de chão e tem buraco; que não estava dormindo em cima da motocicleta, mas vinha bastante ruim; que não estava amarrado na motocicleta, pois vinha se segurando; que na hora do acidente não viu nada; que retornou depois que viu Erasmo no chão; que não viu batida de nada e só viu que ele estava parado; que foi Antônio Luís quem se colocou para dirigir, pois estava sem condições; que não teve a intenção de encobrir nada, pois não viu nada”


Como se depreende dos depoimentos prestados pelo réu na fase inquisitiva, no inquérito que apurava a morte de Erasmo, Juniel afirmou com veemência que no dia em que ‘LAZO’ foi encontrado morto, o DEPOENTE foi de uma festa no povoado de ‘GRACIOSA’, na companhia de ANTONIO LUIZ, vulgo ‘VAQUEIRO’, onde consumiram bebida alcoólica, e quando retornavam na motocicleta Honda/Titan KS, cor cinza, de propriedade do DEPOENTE, mas sendo conduzida por VAQUEIRO, o DEPOENTE era o carona, quando estavam na estrada da piçarra, próximo a residência do Sr. MIGUELIN, por volta de 1 hora da madrugada, avistaram LAZO, caído no chão, de barriga para cima, havia muito sangue, com o rosto cortado, já sem vida, sua bicicleta estava caída ao lado dele, o boné estava no chão, negando que jamais em momento algum mexeu no corpo dele, apenas tentou acordá-lo, como ele reagiu, chamaram o senhor MIGUELIM”.

Ocorre que, em seu depoimento prestado no mesmo inquérito, Antônio Luiz Viana e Silva confessou que havia atropelado Erasmo, afirmando que “quando estavam na estrada de piçarra, próximo a residência do Sr. MIGUELIN, por volta de 1 hora da madrugada, ocorreu uma colisão, entre a motocicleta que vinha pilotando e uma pessoa que estava caída ao solo, atravessada na pista sendo que a parte de baixo da moto bateu na pessoa, ele estava na metade da estrada com os pés para fora, por pouco o INTERROGADO e JUNIEL não caíram”.

Além disso, o depoimento em juízo de Antônio Luiz Viana e Silva, mantendo a confissão de que atropelou a vítima Erasmo com o réu Juniel Alves de Macêdo na garupa, embora tenha tentado isentar o Antônio Luiz, só comprova que as afirmações de Juniel no inquérito que investigou a morte de Erasmo são falsas.

Portanto, a confissão de Antônio Luiz Viana e Silva vai de encontro das declarações de Juniel Alves de Macêdo, o que demonstra que este, na tentativa de esconder que o amigo Antônio Luiz havia atropelado Erasmo, inventou uma narrativa.

O réu Juniel, porém, não contava com a confissão, inclusive detalhada, de Antônio Luís.

Ressalta-se, inclusive, que para sustentar o seu falso relato, o réu Juniel declarou que a vítima estava deitada ao chão e que o sangue não escorria, pois já estava coalhado.

Todavia, por conta da confissão de Antônio Luís, percebe-se que não teria como o sangue de Erasmo já se encontrar coalhado, posto que a citada vítima havia sido atropelada naquele exato momento pela motocicleta do réu Juniel, conduzida por Antônio Luiz.

Nota-se, ainda, a tentativa do réu Juniel Alves de Macêdo de levar a investigação da morte de Erasmo para outro rumo, ao afirmar que “ouviu comentários ainda de que LAZO foi assassinado, mas não ouviu dizer acerca de nomes, tampouco da motivação ou dinâmica do crime em tela”.

Ademais, a tentativa do réu de afirmar que estava embriagado e que, por isso, não se lembra dos fatos narrados por Antônio Luiz, não merece prosperar.

Isso porque na fase inquisitiva, em seu depoimento prestado em 10 de junho de 2016, o réu Juniel não fez nenhuma menção a possível esquecimento dos fatos por conta de eventual embriaguez, pelo contrário, o réu relatou os fatos falsos com veemência e com a certeza de quem teria visto tudo, principalmente por afirmar que o sangue da vítima já estava coalhado.

Vejamos trechos do depoimento do réu Juniel Alves de Macêdo, datado de 10/06/2016, no qual o mesmo demonstra certeza no sentido de que não cruzou com ninguém na estrada, momento antes de encontrar o corpo de LAZO (…) QUE, acredita que LAZO foi morto a pauladas, pelo modo como encontrou o corpo dele; QUE, ouviu comentários ainda de que LAZO foi assassinado, mas não ouviu dizer acerca de nomes, tampouco da motivação ou dinâmica do crime em tela.

Assim, não há que se falar que, devido ao estado de embriaguez, o réu não teria consciência dos fatos, posto que em momento nenhum de suas declarações no inquérito que investigou a morte de Erasmo afirmou não lembrar dos fatos, pelo contrário, sustentou a sua versão fictícia.

Portanto, a alegação de erro sobre a elementar do tipo não merece prosperar, pois não se trata de erro inescusável ou escusável, mas sim de dolo, vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, e, mais que isso, sustentá-la em novo depoimento prestado na fase inquisitiva.

Por outro lado, a alegação de que não houve lesividade porque o depoimento do réu Juniel Alves de Macêdo não afetou a investigação da morte de Erasmo, não merece prosperar.

Isso porque o delito de falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (Art. 342, § 1º do Código Penal) tem natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico, razão pela qual dispensa a lesividade efetiva.

Nesse sentido:


1) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TIPICIDADE DE CONDUTA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - No caso, as condutas dos réus foram devidamente delineadas pela Corte de origem, sendo incontroversas, portanto, não sendo necessário o reexame das provas dos autos.

II - Da leitura dos excertos do acórdão vergastado, verifico que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem se encontra em desacordo com a orientação jurisprudencial desta eg. Corte Superior no sentido de que "o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento" (AgRg no REsp. n. 1.269.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2013). Como constou da decisão agravada, é irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).


2) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PROMOÇÃO DE ENVIO ILEGAL DE VULNERÁVEL AO EXTERIOR. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. A inviolabilidade garantida pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, é mitigada, quando o próprio advogado é o suspeito do crime, porquanto o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, contudo não tem como vocação a salvaguarda de atos delitivos. Precedentes.

3. É assente nesta Corte que o falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita.

4. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais providências cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios e os fins do processo penal. O que varia não é a justificativa ou a razão final das cautelas, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.

5. Justifica-se a imposição da medida cautelar de afastamento entre a recorrente, as vítimas e as testemunhas, diante do prognóstico de prejuízo real à instrução. Os sinais concretos de que a investigada concorreu para três testemunhos falsos, a respeito da migração ilegal de vulnerável para a América do Norte, e achacou pessoas, a fim de que outro depoente alterasse declarações prestadas à autoridade pública, são bastantes para a aplicação do art. 319, III, do CPP, em razão do risco efetivo de interferência na apuração dos fatos e produção de provas falsas, durante a persecução penal.

6. A gravidade concreta dos fatos se potencializa com o óbito de migrante que não sabia nadar e tinha epilepsia, mas foi obrigado a cruzar o rio para a travessia ilegal rumo aos Estados Unidos da América.

7. Recurso não provido.

(RHC n. 150.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).


Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do (a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos - Juiz Convocado (Portaria/Presidência n.º 290/2023). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI Nº 2.594).

Presente na sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 19 de JULHO de 2023.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000155-74.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falso testemunho ou falsa perícia

Autor

JUNIEL ALVES DE MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2023