Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0709049-22.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0709049-22.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VALDEQUE AURELIO SERVULO


 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (proc. nº 0709049-22.2018.8.18.0000) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702377-95.2018.8.18.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.


Nas razões recursais (Id. nº 187685 - Pág. 5/6), o agravante expõe que o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo interposto poderia causar lesão irreparável ao ora Agravante, uma vez que, levantado eventual valor depositado, o Banco Réu dificilmente conseguiria obtê-lo novamente em caso de improcedência do pleito autoral.


Intimado para contrarrazoar o presente recurso, o agravado apresentou manifestação (Id. nº 261479).


Vieram os autos conclusos.


FUNDAMENTO

Compulsando os autos do Agravo de Instrumento Proc. nº 0702377-95.2018.8.18.0000,  do qual originou-se o presente Agravo Interno, verifica-se constar no expediente de Id nº 10299368, CERTIDÃO de TRÂNSITO BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Agravo de Instrumento.

 

Com efeito, diante da aludida certidão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, porquanto ocorreu a perda do objeto do presente recurso. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751299-31.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/09/2022)

 

DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0709049-22.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Detalhes

Processo

0709049-22.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALDEQUE AURELIO SERVULO

Publicação

31/05/2023