
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0709049-22.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VALDEQUE AURELIO SERVULO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (proc. nº 0709049-22.2018.8.18.0000) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702377-95.2018.8.18.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Nas razões recursais (Id. nº 187685 - Pág. 5/6), o agravante expõe que o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo interposto poderia causar lesão irreparável ao ora Agravante, uma vez que, levantado eventual valor depositado, o Banco Réu dificilmente conseguiria obtê-lo novamente em caso de improcedência do pleito autoral.
Intimado para contrarrazoar o presente recurso, o agravado apresentou manifestação (Id. nº 261479).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento Proc. nº 0702377-95.2018.8.18.0000, do qual originou-se o presente Agravo Interno, verifica-se constar no expediente de Id nº 10299368, CERTIDÃO de TRÂNSITO BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Agravo de Instrumento.
Com efeito, diante da aludida certidão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, porquanto ocorreu a perda do objeto do presente recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751299-31.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/09/2022)
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0709049-22.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVALDEQUE AURELIO SERVULO
Publicação31/05/2023