
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757543-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor]
AGRAVANTE: CARLA REJANE BORGES CHAVES, JOAO NETO SOARES BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLA REJANE BORGES CHAVES e JOÃO NETO SOARES BORGES, contra decisão proferida, nos autos do mandado de segurança, pelo juízo da comarca de Gilbués, que indeferiu o pleito de nomeação dos agravantes para o cargo de “Professor B”, do Município de Monte Alegre do Piauí – PI.
Nas razões do recurso, os Agravantes argumentaram que foram preteridos no referido concurso, em razão de contratações precárias, por parte do Município, ora Agravado, para o cargo de professor classe “B”, para o qual foram aprovados, por meio de concurso público. Por fim, os Agravantes pleiteiam suas nomeações.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Ocorre que, conforme petição de id n.º 10291651, os Agravantes comunicaram a esta Relatoria que houve o cumprimento voluntário, por parte da Administração Pública, das respectivas nomeações. Por conseguinte, está evidente que o recurso sub examine restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que a decisão contra a qual os Agravantes se insurgem não é mais objeto de controvérsia.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757543-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCARLA REJANE BORGES CHAVES
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação29/05/2023