Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0757543-10.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757543-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor]
AGRAVANTE: CARLA REJANE BORGES CHAVES, JOAO NETO SOARES BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLA REJANE BORGES CHAVES e JOÃO NETO SOARES BORGES, contra decisão proferida, nos autos do mandado de segurança, pelo juízo da comarca de Gilbués, que indeferiu o pleito de nomeação dos agravantes para o cargo de “Professor B”, do Município de Monte Alegre do Piauí – PI.


Nas razões do recurso, os Agravantes argumentaram que foram preteridos no referido concurso, em razão de contratações precárias, por parte do Município, ora Agravado, para o cargo de professor classe “B”, para o qual foram aprovados, por meio de concurso público. Por fim, os Agravantes pleiteiam suas nomeações.



Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Ocorre que, conforme petição de id n.º 10291651, os Agravantes comunicaram a esta Relatoria que houve o cumprimento voluntário, por parte da Administração Pública, das respectivas nomeações. Por conseguinte, está evidente que o recurso sub examine restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que a decisão contra a qual os Agravantes se insurgem não é mais objeto de controvérsia.


Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:


A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].


O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).


Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina – PI, data no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757543-10.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2023 )

Detalhes

Processo

0757543-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CARLA REJANE BORGES CHAVES

Réu

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Publicação

29/05/2023