TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803361-04.2021.8.18.0123
RECORRENTE: HELDER AGUIAR SABOYA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUIZ LIRA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803361-04.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: HELDER AGUIAR SABOYA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LUIZ LIRA SILVA - PI4591-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença , que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora.
Razões do recorrente requerendo, alega, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial; do mérito; da inexistência de danos morais: jurisprudência dominante; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrida em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do recorrente.
Aduz a parte autora que ficou sem o abastecimento de energia elétrica em sua residência das 03H da manhã do dia 13/09/2021 às 09h do dia 14/09/2021, totalizando 30h sem energia elétrica, para isso acostou aos autos números de 11(onze) protocolos.
De início, é importante destacar que a resolução 1000 da Aneel, em sua cláusula sexta, disciplina que o consumidor deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da Distribuidora ou da solicitação do consumidor em até 24h para área urbana.
Assim, entendo que a interrupção de energia, trouxe inúmeros infortúnios que ultrapassam meros desconfortos do dia a dia, entendo que a requerida agiu fora da norma que deveria observar e, deste modo, praticou ato ilícito.
Configurado o ato ilícito, resta inconteste o dever de indenizar da requerida, na medida em que os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, emergem da simples suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
É indiscutível a natureza consumerista da relação mantida entre as litigantes, de modo que o desenvolvimento de seu relacionamento contratual e, agora, processual deve se ater às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Cuidando-se de reclamação envolvendo a prestação de serviço público por concessionária, não só a lei consumerista (CDC, art. 14), como a própria Constituição Federal disciplina a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público (CF, art. 37, § 6º), mas, à luz do CDC, esta pode ser excluída ou atenuada, entre outras hipóteses (CDC, arts. 12, § 3º, I e II, e 14, § 3º, I), em virtude de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II), bem assim, e por outras palavras normativas, em razão de caso fortuito, compreendido como ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento da obrigação, ou de força maior, que é evento inevitável da natureza (CC, arts. 246, 393, 399, 575, 583, 667, §1º e 868).
Portanto, diante da prova inequívoca de defeito na prestação do serviço, não sendo comprovada a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, a Concessionária/ré deve responder pelos danos causados pela falha na prestação do serviço púbico essencial que fornece.
Com efeito, a injustificável interrupção do fornecimento de serviço essencial à autora, aliado à demora no atendimento e restabelecimento do serviço, sem a menor sombra de dúvida, caracteriza hipótese de dano moral in re ipsa, afinal, nos dizeres da jurisprudência do STJ, “o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgamento 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, a fim de reformar, tão somente, o valor da indenização por danos morais, que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando mantido os demais termos da sentença.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0803361-04.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHELDER AGUIAR SABOYA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/06/2023