Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0706504-42.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0706504-42.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: INDUSTRIAS DUREINO S. A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. O presente recurso está prejudicado, pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0005034-90.2014.8.18.0000 interposto por INDUSTRIAS DUREINO S. A, ora agravada, realizado em 28 de fevereiro de 2023, o qual ataca a mesma decisão do presente recurso. 2. Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento , por perda do objeto recursal, ante a reforma da decisão recorrida, por meio do acórdão proferido no AI n° 0005034-90.2014.8.18.0000

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por INDUSTRIAS DUREINO S. A, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Processo nº 0002017-73.1998.8.18.0140, e fixou que “o acréscimo de multa no percentual de 10% seja sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente”.

Em suas razões, ID. 504481, o agravante requer a reforma da decisão agravada, “para afastar a aplicação da multa do art.475-J, do CPC, e os juros de mora, declarando, por consequência, a extinção da execução, eis que o depósito realizado era suficiente para pagar o débito”.

A agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 701388, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem. Sem maiores digressões, necessário registrar que o presente recurso está prejudicado, pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento 0005034-90.2014.8.18.0000 interposto por INDUSTRIAS DUREINO S. A, ora agravada, realizado em 28 de fevereiro de 2023, o qual ataca a mesma decisão do presente recurso.

O supramencionado Agravo fora julgado, à unanimidade, conhecido e provido, para reforma a decisão agravada, “no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a continuidade da execução sem as deduções apontadas pelo juízo de origem”.

Naquela ocasião, esta eminente relatoria (seguida pelos demais desembargadores) entendeu que:

 

“(…)  o juízo a quo proferiu novo entendimento e fixou o acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente. Tal decisão afronta os regramentos dispostos no CPC/1973, vigente à época, não tendo sido motivada por recurso ou pedido de reconsideração pelo executado/agravado. Assim, entendo que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação deve ser cassada, a fim de que a execução continue sem as deduções arguidas pelo juízo de origem. (…) Quanto à alegação de inadmissão à impugnação do cumprimento de sentença em razão de insuficiência do depósito feita a título de garantia do juízo, o CPC/1973 exigia a garantia do juízo em sua totalidade do valor da execução. Conforme constam dos autos, o banco agravado deixou de garantir o valor da execução demonstrada em perícia judicial de R$ 644.807,17 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e dezessete centavos), depositando tão somente o valor que julgou incontroverso, ou seja, de R$ 501.621,03 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), alegando excesso de execução. Nesse caso, houve total desatenção aos preceitos previstos nos art. 475-J, § 1º do CPC (…)”.

 

Dito isso, o que se percebe é que todos os argumentos expendidos pelo agravante nessa oportunidade já foram analisados em sede de Agravo de Instrumento, não trazendo nenhum fato novo que possibilite a reanálise da questão, devendo prevalecer assim o quanto decidido no acórdão.

Assim sendo, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento resta prejudicada.

Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto recursal, ante a reforma da decisão recorrida, por meio do acórdão proferido no AI 0005034-90.2014.8.18.0000.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706504-42.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Detalhes

Processo

0706504-42.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

INDUSTRIAS DUREINO S. A.

Publicação

29/05/2023