
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0706504-42.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. O presente recurso está prejudicado, pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0005034-90.2014.8.18.0000 interposto por INDUSTRIAS DUREINO S. A, ora agravada, realizado em 28 de fevereiro de 2023, o qual ataca a mesma decisão do presente recurso. 2. Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento , por perda do objeto recursal, ante a reforma da decisão recorrida, por meio do acórdão proferido no AI n° 0005034-90.2014.8.18.0000
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por INDUSTRIAS DUREINO S. A, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Processo nº 0002017-73.1998.8.18.0140, e fixou que “o acréscimo de multa no percentual de 10% seja sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente”.
Em suas razões, ID. 504481, o agravante requer a reforma da decisão agravada, “para afastar a aplicação da multa do art.475-J, do CPC, e os juros de mora, declarando, por consequência, a extinção da execução, eis que o depósito realizado era suficiente para pagar o débito”.
A agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 701388, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. Sem maiores digressões, necessário registrar que o presente recurso está prejudicado, pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0005034-90.2014.8.18.0000 interposto por INDUSTRIAS DUREINO S. A, ora agravada, realizado em 28 de fevereiro de 2023, o qual ataca a mesma decisão do presente recurso.
O supramencionado Agravo fora julgado, à unanimidade, conhecido e provido, para reforma a decisão agravada, “no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a continuidade da execução sem as deduções apontadas pelo juízo de origem”.
Naquela ocasião, esta eminente relatoria (seguida pelos demais desembargadores) entendeu que:
“(…) o juízo a quo proferiu novo entendimento e fixou o acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente. Tal decisão afronta os regramentos dispostos no CPC/1973, vigente à época, não tendo sido motivada por recurso ou pedido de reconsideração pelo executado/agravado. Assim, entendo que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação deve ser cassada, a fim de que a execução continue sem as deduções arguidas pelo juízo de origem. (…) Quanto à alegação de inadmissão à impugnação do cumprimento de sentença em razão de insuficiência do depósito feita a título de garantia do juízo, o CPC/1973 exigia a garantia do juízo em sua totalidade do valor da execução. Conforme constam dos autos, o banco agravado deixou de garantir o valor da execução demonstrada em perícia judicial de R$ 644.807,17 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e dezessete centavos), depositando tão somente o valor que julgou incontroverso, ou seja, de R$ 501.621,03 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), alegando excesso de execução. Nesse caso, houve total desatenção aos preceitos previstos nos art. 475-J, § 1º do CPC (…)”.
Dito isso, o que se percebe é que todos os argumentos expendidos pelo agravante nessa oportunidade já foram analisados em sede de Agravo de Instrumento, não trazendo nenhum fato novo que possibilite a reanálise da questão, devendo prevalecer assim o quanto decidido no acórdão.
Assim sendo, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento resta prejudicada.
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto recursal, ante a reforma da decisão recorrida, por meio do acórdão proferido no AI n° 0005034-90.2014.8.18.0000.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0706504-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuINDUSTRIAS DUREINO S. A.
Publicação29/05/2023