TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-78.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte. 3. O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser mantida a sentença de piso. 4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA MADALENA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito E Indenização Por Danos Morais, movida em face do Banco Pan, no processo de Nº 0800043-78.2021.8.18.0069.
Na sentença recorrida, de ID 7943454, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais. Deferiu à Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, além da condenação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor causa, ante a litigância de má-fé.
Irresignada com a decisão, a Autora interpôs a presente apelação, requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de ausência das formalidades legais para a celebração contratual. A Apelante, ainda, defendeu a existência de danos morais, a repetição do indébito, a inexistência da litigância de má-fé e a condenação do Apelado ao ônus da sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7943459, requerendo que o recurso apresentado seja totalmente improvido, mantendo-se a decisão em todos os seus exatos termos.
Na decisão de ID 8025762, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente caso, a parte autora propôs a presente demanda objetivando indenização por danos morais e repetição de indébito em razão do contrato de empréstimo gerado em seu nome pelo apelado, e que este não observou as formalidades legais, diante da má-fé contratual, tendo em vista que desconhece o valor contratado.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia à definição acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse caso, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora/apelante firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco apelado, com o atendimento às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelada impugna o contrato nº 334805890-4. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 7943429, p. 4), o contrato impugnado foi incluído no dia 08/10/2020 e excluído logo em seguida, no dia 25/10/2020.
Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora/apelada.
A propósito, caberia à parte autora/apelante, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que o Banco apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do contrato suscitado nesta lide.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora/apelante, visto que de fato inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco apelante.
Da Litigância de Má-fé:
O magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à parte apelante não merece prosperar.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmado entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que a Recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a Apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Ademais, não houve dano processual à parte Apelada, sendo que a Apelante apenas exerceu seu direito de ajuizar uma ação pleiteando a tutela jurisdicional.
Em conclusão, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isto posto, conheço da Apelação Cível interposta por Maria Madalena da Silva pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800043-78.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MADALENA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/07/2023