TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813977-55.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 793 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813977-55.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em juízo de retratação, então proposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
Irresignado, a apelante alegou que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência do tratamento para o futuro do comando decisório. Depois, assegurou que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirmou, ainda, não existir prova técnica atestando que a apelada necessita da medicação pedida.
Asseverou, por fim, que, como se trata de medicamento não contemplado nas “listas do SUS”, na RENAME ou no PCDT – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, deveriam ter sido observas as exigências previstas no tema 106 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Destacou, por fim, que o laudo médico apresentado pela apelada sequer menciona qual é a política pública para o atendimento do caso em questão. À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Estado do Piauí intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte. É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a sentença.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ora, a demanda foi apresentada contra o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.
Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 21/06/2023
0813977-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA NONATA DA SILVA
Publicação21/06/2023