TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800168-44.2018.8.18.0039
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, J. A. P.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRAS/PI, JOSÉ ROBERTO LAGES BORGES, MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TEMA Nº 739 DO STF. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, deixa assente que: “os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Ocorre que, no caso dos autos, embora se tenha presumido que fosse o caso de se fazer incidir o disposto no inc. II, do art. 1.030, do CPC, a verdade é que o acórdão se ajusta ao referido precedente, porquanto bem observa o princípio da solidariedade, entre os entes federados, sem se descurar de ressalvar o direito ao ressarcimento daquele que fora demandado.
3. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800168-44.2018.8.18.0039
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, J. A. P.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRAS/PI, JOSÉ ROBERTO LAGES BORGES, MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, relativa à sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor de Joyce Alves Pereira, em face do Município de Barras - PI, ora requerente.
A sentença, rememore-se, consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, confirmando a liminar outrora deferida, pela qual fora determinado ao requerente que fornecesse à substituída o necessário tratamento da enfermidade que a acomete.
Não houve recurso voluntário. Contudo, os autos subiram para reexame necessário, do qual resultara a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Ainda assim, o requerente intentara recurso especial. Daí a determinação da douta Vice-Presidência, para que os autos retornassem a este órgão fracionário, a fim de que o acórdão seja submetido a eventual juízo de retratação, em face do Tema nº 793, do STF. É o breve relatório. Passa-se ao VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Senhores Julgadores, como relatado, os autos retornam a este órgão fracionário, por força do disposto no inc. II, do art. 1.030, do CPC, em face de possível divergência do acórdão, relativamente a entendimento sedimentado no STF (Tema nº 793), vazado nos seguintes termos, in verbis:
“Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Por sua vez, a douta Vice-Presidência, ao determinar o retorno dos autos, o faz aduzindo, no trecho que deveras importa, o seguinte, in verbis:
“Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade, EM PARTE, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no tema 793, em especial quando assenta que é dever do Estado prestar assistência à saúde.
No entanto, não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável financeiro pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC2, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.”
Entretanto, a despeito das considerações da referida determinação, pode-se asseverar, com assaz segurança e a devida vênia, que o acórdão não se mostra inconcluso ou impreciso. Na verdade, envereda pelo tema, ainda que adstrito à necessária abrangência.
Nesse diapasão, deixa claro que, a um, a ação podia ser promovida contra o requerente, dado que este se negara, na seara administrativa, a atender o pleito da requerida. A dois, que lhe cabia, por via de consequência, arcar com o ônus da decisão, a despeito da solidariedade existente entres os entes federativos, sem lhe retirar, em tempo algum, o direito a eventual ressarcimento.
Como se vê, o acórdão ajusta-se ao precedente, tanto, repise-se, por se reportar ao princípio da solidariedade entre os entes federados, quanto por ressalvar a qual deles cabe arcar com os custos. Sem contar, diga-se de passagem, que se apoia na Súmula nº 02 deste Tribunal, que reza ipsis litteris:
“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela integral manutenção do acórdão, por não ser o caso de se promover o juízo de retratação previsto no inc. II, do art. 1.030, do CPC.
Teresina, 21/06/2023
0800168-44.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRAS/PI
Publicação21/06/2023