TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800454-56.2022.8.18.0047
APELANTE: ADELIO EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. CAUSA MADURA- DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As relações jurídicas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. O excesso de formalismo é medida destoante às proteções principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, in casu, destaco que a ausência de comprovante de residência em nome próprio, bem como a exigência de procuração atualizada, bem como reconhecimento de firma em cartório e ou procuração pública, não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos do Arts. 319, II e Art. 320, ambos do CPC.
3. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
4. Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
5. Somado a isso, tem-se que o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto (Art. 595, CC), pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
6. A reforma da sentença hostilizada que tende a limitar o direito de ação dos legalmente vulneráveis é medida que se impõe.
7. Estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, pela teoria da causa madura, passa-se ao julgamento do mérito nesta instância superior.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida, sentença reformada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Apelo, para no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato n.º 5182260835817, bem como, se ainda não cessados os descontos, seja feito o cancelamento pelo banco réu, sob pena diária equivalente ao valor mensal descontado; b) Condenar o Banco réu, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e aplicação da Súmula 43 do STJ, bem como, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, aplicação da Súmula 54 do STJ; c) Condenar o banco réu, ao pagamento de valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e aplicação da Súmula 43 do STJ, bem como, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, aplicação da Súmula 54 do STJ; d) Condenar o banco réu às custas processuais, Art. 82, §2º, do CPC, bem como, em atendimento ao disposto no §11º do Art. 85 do CPC, aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; e) Decretar a devida compensação dos valores, devidamente atualizados (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data da disponibilização, evidência via TED (ID 9271273), no valor de R$ 552,07 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) do montante da condenação. Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser o apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88; nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADELIO EVANGELISTA DOS SANTO em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A e questionamento a validade do contrato n.º 5182260835817.
Em sentença (ID 9271287) o Magistrado a quo indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, forma do Art. 485, IV, do CPC/2015, por entender descumprida a determinação constante ao Despacho (ID 9271284) de juntada de mandato atual da parte autora, ora apelante, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, pronunciando-se no dispositivo como segue, verbis:
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado com o teor da r. sentença, ADELIO EVANGELISTA DOS SANTOS, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID 9271288), alegando, em síntese, que não há razão para extinção do processo sem resolução de mérito, já que foram juntados os documentos necessários para a propositura da ação, e inexiste menção legal a um prazo certo de validade para estes. Assim, mostra-se exacerbado o formalismo do juízo de primeiro grau em exigir documentos atualizados. Por tudo, sejam acolhidas suas razões, cassando a sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte apelante, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado da apelação, o banco réu apresentou suas Contrarrazões (ID 9271292), alegando que o recurso não deve resultar no provimento e, assim, espera o apelado à manutenção da decisão nos seus exatos termos. Por fim, requer seja a parte apelante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Ministério Público Superior, em manifestação (ID 10068038), devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em ratificação do Decisão (ID 9302623), conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da Garantia à Defesa do Consumidor
Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e).
Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do Art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC.
Na mesma linha, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado a quo, deixou de observar os direitos básicos garantidos nas relações consumeristas, pois, nos termos do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, com base na sua hipossuficiência, são garantidos o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica, bem como , a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Destes, em combinação com os termos do Art. 7º, do CPC, tem o juíz, verbis:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (grifo)
Aliado a fundamentação acima, entendo também, ter o magistrado a quo ultrapassado os ditames do Art. 319 e Art. 320, do Código de Processo Civil/2015, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, e é certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, e in casu, em Decisão (ID 9271284), agiu com excesso de formalismo, pois, da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.
Sob esses fundamentos, verifico que a extinção prematura do presente feito é inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
E in casu, sob os fundamentos do magistrado a quo, entendo que tais preceitos de defesa do consumidor foram relegados. Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
2.2. Do Excesso de Formalismo
In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de a quo, tomando por base o disposto no Despacho (ID 9271284), no qual, requer do ora apelante, a juntada de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, e entendendo por não cumprido tal intimação, nos termos da Sentença (ID 9271287), pronuncia-se pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentos do Art. 485, IV, do CPC.
Dos autos, ressalto que a procuração (ID 9271212) foi assinada com aposição digital do autor, ora apelante, e subscrita por duas testemunhas e a rogo com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do Art. 595, do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.
Desta feita, entendo que a sentença (ID 9271287) não deve prevalecer, pois está carregada de formalismos dispensáveis, sendo que, o caput Art. 320, do Código de Processo Civil/2015, requer tão somente, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível, limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio do ora apelante, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.
Apreciando os Arts. 319, II e Art. 320, ambos do CPC, destaco que a ausência de comprovante de documento em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (grifo)
(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar (ID 9271286), assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.
O Art. 320, do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço em nome próprio, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.
Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018) – negritei
Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário.
Ademais, quanto a questão da exigência de procuração ad judicia atualizada da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, também revela-se desarrazoada, vez que esta não se expira pelo decurso do tempo. Com efeito, o Código Civil traz as causas de extinção do mandato, nos termos do Art. 682. In litteris:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio
Dessa forma, inexistentes os indícios de que houve revogação, há presunção de que este continue em vigência.
Sob esses fundamentos, verifico que a extinção prematura do presente feito sob argumentos usados pelo magistrado a quo, ao tratar desta questão, é inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
E segundo o entendimento já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.
Confiram-se, sobre o tema, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). (EREsp 1.015.275/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 6.8.09);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 5.2.09).
No que concerne à representação do analfabeto, a questão deve ser analisada levando-se em conta a situação de miserabilidade jurídica da autora, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, por ser pobre na acepção jurídica do termo.
É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.
Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular assinado por duas testemunhas e passível de ratificação.
Nesse sentido, institui o Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Tal entendimento é chancelado pela jurisprudência dos tribunais, inclusive deste:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DA LIDE. PROPOSITURA DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OUTORGA DE MANDATO JUDICIAL COM APOSIÇÃO DE FIRMA DO AUTOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE NO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o pleito sem a resolução do mérito ao declarar a irregularidade na eleição do foro no domicílio do réu para o processamento da demanda, bem como ao exigir procuração pública para a representação do autor. 2 No recurso, o apelante defende a reforma da decisão com fundamento: a) no fato de que haveria autorizativo legal ao consumidor em optar pelo ajuizamento do feito em seu domicílio ou no local de estabelecimento empresarial da financeira, do que, sendo sua a faculdade a eleição do foro, não haveria qualquer irregularidade a ser sanada; b) no preenchimento das formalidades exigidas para a procuração, em que, mesmo o requerente grafando firma no instrumento de mandato, ainda há assinaturas de duas testemunhas, demonstrando a dispensabilidade de documento público para a representação; c) na necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito da causa. 3 De início, observa-se que é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista se tratar de pleito que objetiva a reparação por danos materiais e morais que teriam decorrido de prestação de serviço de empréstimo consignado pela financeira. 4 Desse modo, quanto ao primeiro ponto nodal, a eleição realizada pelo autor para o foro do processamento da demanda ser o do local de agência do banco, tem-se como plenamente aceitável, uma vez que o dispositivo 101, inciso I, do CDC faculta (não impõe) ao consumidor escolher a proposição da ação de responsabilidade civil no seu domicílio. A propósito: (STJ) AgInt no AREsp 814.539/PR. 5 Destaque-se que não há óbice ao trâmite da lide ocorrer no local onde houver sucursal da apelada, havendo, inclusive, autorizativos no Código Civil, com base no artigo 75, inciso IV e § 1º, bem como no Código de Processo Civil, no artigo 53, inciso III, alíneas a e b. 6 Referindo-se o caso à competência relativa, incabível decretar de ofício a incompetência, a teor do enunciado da súmula nº 33 do STJ. Todavia, antes da citação do requerido, o magistrado pronunciou a extinção do feito, invocando, como uma das razões de decidir, o prejuízo de curso da demanda dar-se no local onde encontra-se estabelecida filial do banco. 7 Portanto, não deve subsistir o declínio da competência do juízo singular pelo fato de o consumidor ter instado o judiciário no domicílio da financeira, a eleição do foro nos moldes realizados estando em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial. 8 Acerca da imprescindibilidade de procuração pública para a representação processual do promovente, temse que esta é uma exigência desnecessária e que, em lugar de proteger os interesses do vulnerável, caracteriza óbice à busca da tutela jurisdicional. 9 Válido mencionar que o requerente grafou firma em seus documentos pessoais e no instrumento de outorga de mandato judicial, neste último ainda constando assinaturas de duas testemunhas, em cumprimento ao que estabelece o dispositivo 595 do Código Civil. 10 Desse modo, mesmo não sendo necessário, já que o demandante não é analfabeto, e sim pessoa de pouco nível educacional, o patrono dos autos adotou grau de cautela na constituição dos poderes de atuação judicial. 11 Ademais, se o juízo de primeiro grau objetivava resguardar os interesses do autor, há outras medidas que poderiam ser adotadas visando dirimir eventual dúvida quanto à existência de vícios de autonomia da vontade do promovente na concessão da outorga, como ratificação da procuração particular perante o juízo ou determinação de alvará de liberação de valores em nome do requerente, em caso de procedência do feito. 12 Fulminar o direito autoral ao extinguir a lide sem a resolução de mérito não é a melhor conclusão para proteger o consumidor que buscou o Judiciário para ter seu pleito examinado e, em lugar de ter o exame de mérito, o teve extinto antes mesmo da triangulação do feito. 13 Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021).
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595), como ocorre no caso concreto. 2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei Nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível n. 0004271-59.2016.8.06.0063, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/06/2018; Data de registro: 19/06/2018).
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a reforma in totum da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
2.3. Julgamento de Causa Madura
Quanto a possibilidade de julgamento imediato por esta corte de justiça, nas situações em que o processo já estiver plenamente instruído, antes da Sentença (ID 9271287), já foram juntados aos autos pelo banco réu, sua Contestação (ID 9271270), a alegação de Transferência de valores TED (ID 9271273), Cédula de Crédito (ID 9271271) e Extrato (ID 9271272) de Demonstrativos de Operações, documentos estes, relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos, aptos à causalidade sucumbencial de uma das partes, devendo ter o magistrado a quo, observado o princípios da primazia do julgamento do mérito, de modo a não impactar negativamente o trâmite do processual.
Por tudo, da adequada instrução processual na origem, onde, foram dadas às partes oportunidades processuais adequadas de debaterem a questão de mérito, por consequência, nos termos do Art. 355, I, c/c § 2ª e § 3º, I, do Art. 1.013, ambos do CPC, acolho a pretensão da apelante em ver suas razões serem julgadas de forma a se chegar a uma resolução de mérito.
Neste juízo superior, nos termos da fundamentação acima, já madura a causa, passo a analisar os documentos juntados anteriormente pelas partes em perseguição aos princípios da primazia do julgamento do mérito e economia processual.
2.4. Da Validade do Contrato
Da Cédula de crédito (ID 9271271) do alegado contrato n.º 5182260835817, se eivado de nulidades, nos termos do Art. 169, Art. 198, Parágrafo Único e Art.595, ambos do CC, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, bem como, devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo, ou a este equiparados. É o que se depreende da leitura do Artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto, ou a ele equiparado, para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Vale ressaltar, que não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais mínimas, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme Art. 595 do CC.
Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).”
No caso dos autos, além do já disposto acima, em se tratando de ajuste contratual com pessoa na condição de analfabeta e pessoa idosa, 73 (setenta e três) anos de idade conforme RG (ID 9271212), na data do alegado ajuste (ID 9271271), o banco apresenta instrumento de contrato sem assinatura em todas as folhas, não provando a vontade livre e expressa de contratar do apelante.
Bem como, da cédula de crédito, esta apresenta apenas ao final, uma espécie de sobreposição de imagem, com assinaturas, que desta, subscrição de apenas uma testemunhas, incorrendo desta feita, desconformidade com as exigências legais do Art. 595, do CC. c/c as proteções peculiares dispostas ao inciso III, do Art. 43 e Art. 44, ambos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa idosa).
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, com as peculiaridades do apelante, pessoa analfabeta e idosa, deveria ter observado rigorosamente ao rito legalmente imposto, sob pena de nulidade do ato (IV e V, Art. 166, CC).
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta no instrumento contratual todas as interveniências de pessoas estranhas ao beneficiário do contrato, sendo nulo de pleno direito, nos termos do Art. 104, Art. 166, inciso IV e V, e Art. 595, ambos do Código Civil.
2.5. Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”
Portanto, observo que o STJ possui entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 247227 SP 2012/0224191-3- STJ/ Data de publicação: 15/02/2013), e destes, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.
Do montante a ser apurado, por se tratar de reparação de danos extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais, tem-se a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. Já em relação à atualização monetária aplicada aos danos materiais, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ.
2.6. Dos Danos Morais
Quanto à questão dos danos morais, nos termos do Art. 1.013, do CPC, pelo fato do recurso de apelação, além de devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, será de igual forma, objeto de apreciação e julgamento, por fazer parte de todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Do montante acima, por se tratar de reparação de danos extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tem-se a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. E em relação à atualização monetária aplicada aos danos morais, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ.
2.7. Compensação de Valores Transferidos via TED
Malgrado, a nulidade contratual evidente, consequente da não observação das formalidades disposta ao Art. 595, do CC, c/c as proteções peculiares dispostas ao inciso III, do Art. 43 e Art. 44, ambos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), O BANCO réu, juntou documento que evidencia a transferência de valores ao apelante, TED (ID 9271273), no valor de R$ 552,07 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos).
Deste valor, devidamente atualizado (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da disponibilização, deve se proceder a devida compensação quando da apuração do montante da condenação imposta ao banco réu, sob pena de se incorrer, nos termos do Art. 884, do CC, em enriquecimento sem causa por parte do apelante.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença para:
a) Declarar a nulidade do contrato n.º 5182260835817, bem como, se ainda não cessados os descontos, seja feito o cancelamento pelo banco réu, sob pena diária equivalente ao valor mensal descontado.
b) Condenar o Banco réu, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e aplicação da Súmula 43 do STJ, bem como, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, aplicação da Súmula 54 do STJ.
c) Condenar o banco réu, ao pagamento de valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e aplicação da Súmula 43 do STJ, bem como, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, aplicação da Súmula 54 do STJ;
d) Condenar o banco réu às custas processuais, Art. 82, §2º, do CPC, bem como, em atendimento ao disposto no §11º do Art. 85 do CPC, aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
e) Decretar a devida compensação dos valores, devidamente atualizados (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data da disponibilização, evidência via TED (ID 9271273), no valor de R$ 552,07 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) do montante da condenação;
Concedo, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser o apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88;
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800454-56.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELIO EVANGELISTA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/06/2023