
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752771-67.2022.8.18.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
ASSUNTO(S): [Direito de Greve]
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
SUSCITADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS AUTOS.
Vistos etc.,
Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE EM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – SINDSERM.
Conclusos os autos à relatoria do então Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente (Id. Num. 6706096) foi deferido, determinando-se ao SINDSERM que suspendesse a greve e, consequentemente, que a categoria de profissionais de educação do Município de Teresina/PI cumprisse, integralmente, sem qualquer restrição, o seu dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que ocupam.
Citado (Id. Num. 6774175) para apresentar contestação ao feito, o sindicato que organiza o movimento paredista interpôs Agravo Interno (Id. Num. 6846555) em face da decisão monocrática proferida por este relator, distribuído sob a numeração 0753852-51.2022.8.18.0000.
Após, fora proferida decisão (Id. Num. 6895533) não conhecendo do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo interno, ante a falta de previsão legal, e majorando a multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão, o então relator determinou a intimação das partes para, em 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre a eventual perda de objeto da presente ação, tendo em vista que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina/PI – SINDSERM, após assembleia realizada na data de 08 de setembro de 2022, suspendeu a greve da categoria dos professores municipais.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – SINDSERM manifestou-se reconhecendo a perda do objeto da presente ação e requerendo a extinção do processo sem o julgamento do mérito, pela perda do interesse processual.
O Município de Teresina, através de sua procuradora, manifestou-se nos seguintes termos: “reconhece-se a perda do objeto do presente feito, desde que reconhecido como causa deste a conduta do réu.”
É o que importa relatar.
Decido.
A jurisprudência aponta que, findado o movimento paredista, a Ação declaratória da abusividade de greve perde o objeto, resultando em extinção sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MUNICÍPIO DE CURIMATÁ ÂÂ- PI. SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ ÂÂ- SIMPROSUL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MOVIMENTO GREVISTA ENCERRADO NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUSTE ENTRE AS PARTES ACERCA DO DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. UTILIDADE E NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO AFASTADAS. ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJ-PI - DC: 00011159320148180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 17/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. FIM DO MOVIMENTO PAREDISTA NO TRANSCORRER DA LIDE. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. CPC, ART. 267, VI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Encerrado o movimento paredista que ensejou o ajuizamento da ação, bem assim não havendo manifestação do autor, após intimado, para dizer se subsistia o interesse na lide, impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(TJ-PB - DC: 00024101820158150000 0002410-18.2015.815.0000, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2015, PLENO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - DC: 00450744820188190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 26/03/2019, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Dissídio Coletivo. Ação declaratória de ilegalidade ou abusividade de greve movida pelo Município de Itapecerica da Serra em face do SIPROEM, em razão de paralisação levada a efeito por professores municipais, sem a comunicação de greve com a antecedência prevista em lei. Carência superveniente da ação. Perda do objeto. Sobreveio, no curso da ação, a informação do encerramento da greve. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, cassada a liminar.
(TJ-SP - DC: 20977175620158260000 SP 2097717-56.2015.8.26.0000, Relator: Guerrieri Rezende, Data de Julgamento: 12/08/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/08/2015).
À vista disso, determino a extinção dos presentes autos, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752771-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialDISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Publicação02/06/2023