Decisão Terminativa de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0751371-81.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO Nº: 0751371-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
AGRAVANTE: MARCIO JENYS ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

1. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIO JENYS ALMEIDA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SI COOB JURISCRED/PI.


Em despacho (Id. nº 10176682), o agravante foi intimado, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o cabimento do presente recurso (art. 10 do CPC).


Em manifestação (Id. nº 10894485), o agravado alega a aplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada nos casos exaustivos impugnáveis por agravo de instrumento, sustentando a possibilidade da mitigação quando verificada a urgência decorrente de inutilidade de suscitar a irresignação em sede de preliminar de apelação.


Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS


2.1 Exame de Admissibilidade


Segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:


Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifou-se).

 

Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:


É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026). (Grifou-se).

 

É cediço que o STJ, evoluindo em sua jurisprudência, passou a entender que art. 1.015 do CPC traz hipóteses de taxatividade mitigada. A saber, em regra, somente se pode interpor o agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado artigo, entretanto, excepcionalmente, é possível a interposição do instrumental fora do rol do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência (Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018; recurso repetitivo; Info 639).


Ocorre que a manifestação do d. Juízo de 1º grau, objeto do recurso, trata-se de uma decisão interlocutória, que não afeta a tutela provisóriaJunto julgados em sentido análogo, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONEXÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51367435320228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015 – INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 988, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser mantida a decisão agravada. II. Em razão da regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC/2015, não se conhece do agravo de instrumento tirado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, não sendo o caso de aplicação do Tema n.º 988, do STJ em razão da possibilidade de discussão da questão em sede de recurso de apelação. (TJ-MS - AGT: 14132905820218120000 MS 1413290-58.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA SENTENÇA O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo de Instrumento, no novo Regramento Processual Civil/2015, somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015. 2. No caso em voga, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sendo, portanto, totalmente incabível. 3. Sabe-se que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a decisão que rejeitou os embargos é parte integrante da sentença, devendo ser atacada por apelação. 4. Nos termos do artigo 101 do CPC/15 ?Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação?. 5. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 6. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06701870920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).

 

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso, no caso em apreço, independe de intimação do recorrente, uma vez que a sua manifestação em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM1). Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

 3. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).


Publique-se. Preclusas as vias, arquive-se com baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.





FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º grau

 

 



1 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751371-81.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Detalhes

Processo

0751371-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MARCIO JENYS ALMEIDA SILVA

Réu

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Publicação

31/05/2023