Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800135-08.2020.8.18.0064


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao apelado, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano. 3. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 4. Manutenção do valor estipulado na sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800135-08.2020.8.18.0064 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-08.2020.8.18.0064

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

APELADO: JOSE CARLOS ALVES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: VALDENICE GOMES CELESTINO, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao apelado, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano.

3. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

4. Manutenção do valor estipulado na sentença.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800135-08.2020.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A

APELADO: JOSE CARLOS ALVES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES - PE19072-A, VALDENICE GOMES CELESTINO - PI12112-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE CARLOS ALVES.

Na sentença (ID 10374256), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que demonstrada a ilegalidade da relação jurídica. Declarou, ainda, a inexistência dos débitos questionados nos processos conexos, determinou a exclusão do nome do autor de qualquer registro de proteção ao crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento da indenização pelos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas suas razões recursais (ID 10374263), a instituição bancária ré sustenta que a contratação é lícita, sem apresentar qualquer indício de fraude. Assevera inexistir fundamento para amparar a declaração de inexistência dos débitos, visto que os valores foram contratados e usufruídos pela parte autora. Aduz a ausência de qualquer fato de responsabilidade atribuível ao apelante que enseje a indenização pelos danos morais e, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda.

Em sede de contrarrazões (ID 10374770), o autor rebate os argumentos do Banco e pugna pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Ato contínuo, requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC, bem como a indenização por litigância de má-fé, devido ao caráter procrastinatório do recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Pretende a apelante impugnar a sentença, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo tão somente no seu exercício regular de direito, especialmente em decorrência do efetivo repasse dos valores contratados. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, a minoração dos danos morais arbitrados.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o instrumento contratual impugnado (ID 10374247), constata-se que a assinatura constante do contrato de abertura de conta corrente diverge notadamente da assinatura aposta nos documentos pessoais do autor (ID 10374222).

Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

No caso em exame, nota-se que apesar de juntar o instrumento contratual, o apelante não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao apelado, assim deve ser, declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Dessa forma, induvidoso o dano moral sofrido pela parte autora/apelante, diante da inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

O abalo moral do apelado, decorrente da falha na prestação de serviço do apelante é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, e, devido à reunião de diversos processos para julgamento conjunto, é necessário manter o valor estabelecido a título de danos morais em primeira instância, qual seja, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Por fim, entendo não restar evidenciado o intuito manifestamente protelatório na conduta processual do apelante a embasar a sua condenação ao pagamento da indenização pela litigância de má-fé.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0800135-08.2020.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE CARLOS ALVES

Publicação

21/06/2023