TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0802180-50.2021.8.18.0031
EMBARGANTE: VALDESA VIEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A
EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA RESTOU VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§3° E 4°, II, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso visando a discussão a respeito dos honorários advocatícios em sede de sentença ilíquida.
2. Uma vez vencida a Fazenda Pública e sendo a sentença a quo ilíquida, a definição do percentual fixado a título de honorários de sucumbência deve ser efetivada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3° e 4°, II, do CPC. Precedentes TJ/PI. Omissão inexistente.
3. Reconhece-se a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença;
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por inexistir omissão ou qualquer outro vício no acordão embargado, devendo, portanto, este ser preservado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por VALDESA VIEIRA RODRIGUES contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário com Posterior Conversão em Auxílio Acidente com Tutela Antecipada, movida pela embargante.
Em seu recurso, a Embargante aduz a presença de omissão no julgado por não ter se manifestado sobre a condenação da autarquia Recorrente vencida em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC (ID n. 9182936).
Regularmente intimada, a autarquia embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo não acolhimento dos aclaratórios, tendo em vista a iliquidez do julgado, conforme orienta o art. 85, § 4º, II, do CPC, bem como em razão da incidência da Súmula nº. 111 do STJ (ID n. 11076115).
É o que basta relatar.
VOTO
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pela Embargante não merecem prosperar.
Conforme relatado no acórdão embargado, trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário com Posterior Conversão em Auxílio Acidente com Tutela Antecipada, ajuizada pela embargante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Magistrado de primeiro grau houve por bem julgar parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo até a devida reabilitação, ao passo que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, por restar comprovada a temporariedade da incapacidade. E, quanto aos honorários, assim consignou (ID n. 6562732):
“(...) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora sobre o total da condenação. Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. (...)”
Ora, é sabido que, vencida a Fazenda Pública e sendo a sentença a quo ilíquida, se faz necessária a sua liquidação para que assim seja fixado o percentual da verba honorária, nos termos do disposto no §3º e inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
(...)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).” (destaquei)
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA EM ABRIL DE 2017. MAJORAÇÃO QUE DEVE ATENDER AO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO E DEVE LEVAR EM CONTA O LAPSO TEMPORAL ENTRE O AJUIZAMENTO E O JULGAMENTO. TAL DEFINIÇÃO, CONTUDO, DEVE SER POSTERGADA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO, EIS QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§3° E 4°, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso em apreço, o Embargante alega que o acórdão incorreu em contradição. Isto porque o acórdão não fixou honorários recursais sob a alegação de que a sentença recorrida foi publicada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...) 4. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em discussão, todos os requisitos foram preenchidos. 5. Contudo, uma vez vencida a Fazenda Pública e sendo a sentença a quo ilíquida, a definição do percentual fixado a título de honorários de sucumbência deve ser efetivada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3° e 4°, II, do CPC. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/08/2020 )
Desta forma, considerando a iliquidez do decisum, o percentual dos honorários advocatícios somente poderia ser definido quando houvesse a liquidação do julgado.
Merece destaque ainda o verbete sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem pontuou a autarquia embargada, o qual limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, que assim dispõe:
Súmula 111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281)
Neste sentido, o acórdão embargado não padece de nenhum vício, por se encontrar em perfeita sintonia com o ordenamento pátrio e jurisprudencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por inexistir omissão ou qualquer outro vício no acordão embargado, devendo, portanto, este ser preservado em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por inexistir omissão ou qualquer outro vício no acordão embargado, devendo, portanto, este ser preservado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0802180-50.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorVALDESA VIEIRA RODRIGUES
RéuINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Publicação07/07/2023