Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800153-26.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrente. 3. Consoante se observa do histórico de consignações por ele juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 04/03/2016 e excluído logo em seguida, no dia 05/03/2016. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-26.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-26.2020.8.18.0065

APELANTE: JOSE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrente. 3. Consoante se observa do histórico de consignações por ele juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 04/03/2016 e excluído logo em seguida, no dia 05/03/2016. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 8256232) interposta por José Lopes da Silva em razão da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander S/A, no processo de Nº 0800153-26.2020.8.18.0065.


Após a oposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes pela parte Apelada, o juízo a quo, sanando a contradição anteriormente apontada,  julgou totalmente improcedente o pedido inicial, uma vez que “observa-se do extrato do INSS anexado pelo próprio autor/embargado (ID 7879793 – Pág. 6), que o contrato, ora impugnado, foi excluído 15 (quinze) dias depois da data prevista para início dos descontos, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte embargada, bem como, a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco requerido/embargado. Por essa razão, é evidente a contradição na sentença prolatada, pois fundamentada em fato que não condiz as provas carreadas aos autos, uma vez que a parte autora não junta aos autos nenhum documento que comprove efetivamente a ocorrência de descontos indevidos no seu benefício, referentes ao contrato objeto desta lide, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar as suas alegações”. Deferiu ao Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Irresignado com a decisão, o Autor interpôs a presente Apelação, requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de ausência de formalidade legal para a celebração contratual. O Apelante, ainda, defendeu a nulidade do contrato, a existência de danos morais e a repetição do indébito e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte Apelada (ID 8256237).


Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. 


É o que importa relatar.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Da Inexistência de Contratação


Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. Esses fatos são os capazes de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.


No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, segundo o qual “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira, ré, comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).


Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Outro ponto é a hipervulnerabilidade, que consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor.


Nesse sentido, a adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 


Tendo isso em vista, verifica-se que o Sr. José Lopes da Silva, em exordial, impugna o contrato nº 851572780-1, com descontos supostamente indevidos no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos). Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrente.


Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações por ele juntado (ID 8256055), o contrato impugnado foi incluído no dia 04/03/2016 e excluído logo em seguida, no dia 05/03/2016. Assim, vislumbra-se que o contrato de empréstimo guerreado não passou da fase da proposta, sendo excluída posteriormente.


Ao revés, os documentos apresentados pelo Autor, demonstram a inexistência de cobranças referentes ao empréstimo impugnado. Dessa forma, o Apelante não se desemcumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.


Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte Autora.


Não é outra a orientação adotada pelos Tribunais  de Justiça do país:


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Descabimento. Hipótese em que houve averbação de proposta de empréstimo consignado, que foi posteriormente excluída, no interregno de 7 dias. Autora que não sofreu qualquer desconto ou cobrança indevida. Dano moral não configurado. Circunstâncias dos autos que denotam a ocorrência de mero dissabor. Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000594-03.2021.8.26.0441; Ac. 15381149; Peruíbe; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 09/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 1854).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Aplicação do CDC. Observância da Súmula nº 297 do STJ: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras. ". 2. Empréstimo que não passou da fase inicial de proposta. 3. Descontos supostamente indevidos realizados no valor de R$180,00 e R$288,88 junto a empresa MR. Promotoria e Assessoria, que não é a apelada. 4. Inexiste nos autos qualquer extrato bancário comprobatório da realização de descontos indevidos pelo réu na folha de pagamento do autor, o que vai ao encontro da tese defensiva no sentido de que "o empréstimo de nº: 578602794 não passou da fase da proposta sendo excluída e baixada em 17/01/2017". Ao revés, os documentos apresentados pelo autor às fls. 38/47 demonstram a inexistência de cobranças referentes ao empréstimo impugnado. 5. Documentos juntados em sede de apelação que não podem ser conhecidos, eis que não foram apresentados em primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 6. Autor que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC c/c Súmula nº 330 do E. TJRJ. 7. Majoração dos honorários em sede recursal, observada a gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0046992-29.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 01/07/2022; Pág. 816).


Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.


Dessa forma, impõe-se confirmar a improcedência do pleito autoral reconhecida na sentença de piso.


Dispositivo


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço da Apelação Cível interposta por José Lopes da Silva, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800153-26.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LOPES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/07/2023