Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0802956-36.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AÇÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802956-36.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802956-36.2019.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AÇÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802956-36.2019.8.18.002

 
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que reside em imóvel sem abastecimento de energia elétrica, que requereu o fornecimento de energia perante a ré, mas o serviço não foi efetuado.

Sobreveio sentença que determinou a extinção do presente processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada operada em face do processo de nº 0803851-94.2019.8.18.0026, ajuizado posteriormente a este, mas que já está sentenciado e transitada em julgada, condenou, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 8% do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé, arbitrou honorários em benefício do requerido, em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, determinou a expedição de ofício à OAB/PI para que seja apurado eventual desvio de conduta do advogado em face dos fatos acima narrados, anexando-se cópia desta sentença e demais documentos pertinentes. (ID 8110732).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há litigância de má-fé, pois o processo em síntese se deu em razão de uma falha na comunicação entre os advogados que fazem parte do escritório, e que por zelo aos direitos do seu cliente, efetuaram por duas vezes a mesma ação. Requer que seja declarada inexistente a condenação por litigância de má-fé. (ID 8110734).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8110740).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0802956-36.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/07/2023