Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0754226-67.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARGO EXERCIDO PELO FALECIDO COMPROVADO. CONTRACHEQUE. PENSÃO POR MORTE AO DESCENDENTE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Foram juntados contracheques que atestam o exercício, por parte do falecido, do cargo de Agente de Saúde/Agente de Combate a Endemias. 2. O Agravado comprovou ser dependente do segurado, por meio de documento de identidade, sendo presumida a sua dependência financeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754226-67.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754226-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

AGRAVADO: MARIA RITA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE BERNARDINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GLEICIANNE GOMES DA SILVA, AMANDA LOPES TEIXEIRA, DEBORA GOMES DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARGO EXERCIDO PELO FALECIDO COMPROVADO. CONTRACHEQUE. PENSÃO POR MORTE AO DESCENDENTE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Foram juntados contracheques que atestam o exercício, por parte do falecido, do cargo de Agente de Saúde/Agente de Combate a Endemias.

2. O Agravado comprovou ser dependente do segurado, por meio de documento de identidade, sendo presumida a sua dependência financeira.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754226-67.2022.8.18.0000
 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT 
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A

AGRAVADO: MARIA RITA DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE BERNARDINO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA LOPES TEIXEIRA - PI20127-A, DEBORA GOMES DA CUNHA - PI12409-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, em face da Decisão proferida nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0806875-74.2022.8.18.0140, ajuizada por MARIA RITA DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE BERNARDINO DE SOUSA, ora agravados.

 

A Decisão Agravada consistiu no parcial deferimento da antecipação de tutela, para determinar a implantação de beneficio pensão por morte em favor do agravado, PEDRO HENRIQUE BERNARDINO DE SOUSA, por entender que não restou comprovada a união estável entre de cujus e a agravada, MARIA RITA DE SOUSA.



Nas razões recursais (ID 7103541), o agravante alega, em suma, que o juízo deferiu a liminar sem que fosse ouvido o Instituto. Ademais, sustenta que não há, nos autos, prova de que o servidor falecido foi previamente admitido em seleção para a profissão que supostamente exercia.

 

Em Decisão Monocrática de ID 9415032, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.



Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 7784681).



É o relatório.



Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.



Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID 9415032 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



II – DO MÉRITO

O Agravante pleiteia a reforma da decisão vergastada, sob o fundamento de que não foi demonstrado que o servidor falecido foi admitido em seu cargo por meio de processo seletivo regular, não podendo ser alterado o regime celetista para o estatutário.


Compulsando os autos de origem, verifico que foram juntados contracheques (ID 24679682 e 24679684), que atestam o exercício, por parte do falecido, do cargo de Agente de Saúde/Agente de Combate a Endemias.


Assim, em que pesem os argumentos do agravante, resta suficientemente demonstrado que o de cujus exercia a profissão alegada, o que impossibilita o indeferimento administrativo relatado.


Ademais, o agravado logrou demonstrar sua qualidade de dependente do segurado, ao anexar o documento de identidade no processo de origem (ID 24679672), sendo presumida a sua dependência financeira. Colaciono o julgado do Tribunal Regional Federal da 4º Região, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Se há probabilidade do direito, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela natureza alimentar do benefício, aliado à grande possibilidade de ser causado prejuízo à sobrevivência do autor, acaso tenha que aguardar o desfecho da lide para recebimento dos valores pleiteados. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049800–64.2017.404.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2017).


Desse modo, a parte Agravante não conseguiu justificar qualquer motivo que ensejasse a reforma da decisão recorrida.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0754226-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

MARIA RITA DE SOUSA

Publicação

22/06/2023