Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800294-32.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800294-32.2021.8.18.0155 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800294-32.2021.8.18.0155

RECORRENTE: MARLUCIA MARIA DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA, ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800294-32.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: MARLUCIA MARIA DA SILVA PEREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA - PI10675-A, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO GMAC S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que parte autora aduz que possui contrato de financiamento de veículo junto ao BANCO GMAC. Aduz que no mês de setembro, o Requerente procurou o vendedor para saber informações sobre o pagamento da primeira parcela do financiamento que lhe informou para procurar o serviço Banco GMAC através do número 0800-728-0613. Alega, ainda, que recebeu o boleto pelo aplicativo do Whatsapp com o mesmo valor das prestações do financiamento, R$ 1.375,11(um mil trezentos setenta cinco reais e onze centavos), mas ao efetuar o pagamento notou divergência de valores, pois constava valor diverso da prestação do financiamento. Que entrou em contato novamente com o BANCO GMAC foi orientado a realizar novamente o pagamento e, assim efetuou o suposto pagamento. E que após realizar o pagamento começou a receber cobranças do requerido e que informou que estava com a parcela do veículo atrasada e após mostrar o comprovante foi informado que o pagamento não tinha sido realizado.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

Razões da parte da recorrente alegando, em suma: do resumo da demanda ; do breve resumo dos fatos; do pacta sun servanda; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Superadas as preliminares arguidas. Passo ao mérito.

Compulsando os autos, constata-se que a recorrente procurou realizar a quitação de seu débito junto à instituição financeira, seguindo os canais de atendimento por ela fornecidos, ou seja, através do número fornecido pelo vendedor, qual seja 0800-728-0613.

CDC incide na espécie e estabelece no art. 14, que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva acerca dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, exceto em caso de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

No caso em tela, não prospera a tese da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a falha na prestação de serviço configura fortuito interno. Nesta esteira, o STJ já confirmou entendimento:

 

Sumula 479 : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Caracterizado está o fortuito interno e os danos dele decorrentes que devem ser suportados pelo prestador de serviço, em razão do risco do negócio.

 

Esse é entendimento adotado na jurisprudência majoritária:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido". (STJ. REsp nº 1.199.782/PR. 2a Seção. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. J. 24.08.2011)"
"Ação de indenização por danos materiais. Pagamento através de boleto bancário expedido pelo site do Banco-réu. Boleto fraudulento. Falha no sistema de segurança da instituição financeira. Má prestação de serviço. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E. STJ. Dever de indenizar. Danos materiais suficientemente demonstrados. Sentença mantida. Recurso improvido, com majoração da verba honorária." (TJSP; Apelação Cível 1077029-13.2017.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020).

 

Portanto, resta configurada a responsabilidade da recorrida, devendo o banco reparar os prejuízos materiais sofridos pela parte autora pelo pagamento em duplicidade do débito, já que além do documento fraudado, a autora pagou regularmente a parcela do financiamento.

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.

Nesta linha de raciocínio entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar ao pagamento do valor de R$ 1.375,11(um mil trezentos setenta cinco e onze centavos)  a título de danos materiais, que deverá suportar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405CC).

Sem condenação em custas e honorários, eis que vencedora a parte recorrente.

Sem Ônus de sucumbência.

Teresina, datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0800294-32.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARLUCIA MARIA DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

30/06/2023