TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-51.2021.8.18.0033
APELANTE: ARAPORA CORDEIRO DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO INCLUSA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA JÁ INCLUSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
2. A apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral da servidora, incluindo-se a gratificação de incremento da arrecadação (GIA - rubrica 229) e o Abono de Permanência (rubrica 225).
3. Ocorre que a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas (rubrica 459), que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas e GIA (rubrica 229), devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.
4. Por sua vez, o abono de permanência é uma vantagem paga ao servidor que, apesar de cumprir os requisitos de aposentadoria voluntária, opta por continuar exercendo a atividade laboral. Por ser vantagem paga em caráter permanente, incorporando-se à remuneração do servidor, possui natureza remuneratória, devendo, pois, ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias.
5. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias da apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS (rubrica 459), bem como consta no contracheque a incidência do Abono de Permanência (rubrica 225). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, visto que o cálculo das parcelas reivindicadas pela recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, ex vi do artigo 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Araporã Cordeiro de Almeida Monteiro Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência, por ela ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado.
Em síntese, aduz a autora, ora apelante, que é servidora pública do Estado do Piauí, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE da Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZPI, atualmente lotada na Agência de Atendimento de Piripiri-PI, e que o ente demandado não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e Abono de Permanência no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias (ID n. 9923233).
No entanto, o juízo prolator da sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, por entender, inicialmente, pela prescrição de fundo de direito da autora. Pontuou, ainda, que mesmo que não houvesse entendido pela prescrição, a improcedência da ação também seria a medida a se impor, visto que a rubrica referente à Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) ostenta caráter indenizatório, não devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo para o cômputo da gratificação natalina e terço constitucional, nos termos do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí (ID n. 9923269).
Diante disso, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma, que a sentença merece reforma, visto que inexiste a prescrição de fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Diante disso, sustentou que o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) representa parcela de caráter permanente, sendo composta de duas partes distintas, uma variável e a outra fixa, no importe de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, §2º, da Lei Complementar n° 62/2005, não se tratando de natureza pro labore, bem como aduziu que o Abono de Permanência também deve compor a remuneração, por se enquadrar como vantagem permanente, e, por conseguinte, na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional. Por fim, argumentou a impossibilidade de reconhecimento do efeito cascata (ID n. 9923271). Acostou, ainda, sentenças em casos análogos e documentos comprobatórios (ID n. 9923272 a 9923291).
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, bem como, a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público e esmiuçou a forma correta de calcular os valores referentes a férias e ao 13º salário. Ao final, requereu a manutenção da sentença, pelos seus fundamentos (ID n. 9923298).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10687473).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Sem preliminares, passo à análise da questão prejudicial de mérito.
II. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
O argumento da prescrição de fundo do direito, acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, assim como alega a apelante, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente à gratificação natalina e ao terço constitucional. Assim, a violação persistiria a cada ano em que o direito pretendido fosse negado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais, devendo a sentença ser mantida e a justiça gratuita estendida. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800779-29.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/04/2023)
Portanto, por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, afasto a prescrição do fundo de direito. Passo a seguir, à análise do mérito recursal.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a apelante é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, e objetiva a inclusão da rubrica Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) - rubrica 229 e Abono de Permanência - rubrica 235 na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.
Não obstante os argumentos expostos, já adianto, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que a recorrente não faz jus ao direito reclamado.
Para tanto, inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.
O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
No mesmo sentido, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço
Compulsando a inicial e as fichas financeiras da autora (ID n. 9923227), além do vencimento básico, o contracheque revela que ela recebe: incentivo de posto fiscal (rubrica 184), gratificação de incremento de arrecadação - GIA (rubrica 229), Abono de permanência (rubrica 235) e GIA-Metas (rubrica 459).
No que concerne à não inclusão da gratificação de incremento de arrecadação - GIA (rubrica 229) concomitante com a inclusão da GIA-metas (rubrica 459) no cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional, destaco que estas foram disciplinadas no Decreto Nº 13.512 de 26/01/2009, que modificou o decreto 12.138/06, nos seguintes termos:
“Art. 1º
......................................................................................................................
I - Gratificação de Incremento de Arrecadação, composta por:
a) parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado - GIA;
b) parte devida em função do cumprimento de metas – GIA Metas.
II – Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento – GEA.
Art. 2º A gratificação de incremento da arrecadação é devida:
I - parte em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2º As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
Art. 11. Fica vedado o pagamento da parte da parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso I do art. 2º em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores aos decorrentes do rateio do incremento.
Assim, verifica-se que a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas, que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA, devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.
Dessa forma, o valor da GIA é variável, porquanto só é devida se houve efetivo incremento na arrecadação do mês referência. Exemplificadamente, em dezembro de 2020 (ID n. 9923230, pág. 1) a apelante recebeu R$1.987,69; em dezembro de 2019 (ID n. 9923230, pág. 2), R$ 2.066,14, dezembro de 2018 (ID n. 9923230, pág. 3), R$ 2.928,24, enquanto que em dezembro de 2017 (ID n. 9923230, pág. 4), R$ 1.510,34, e em dezembro de 2016 (ID n. 9923230, pág.5), R$ 744,62. Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Dessa maneira, a GIA (rubrica 229) não compõe a remuneração do servidor porque está condicionada à efetiva prestação de serviço e é de natureza ‘propter laborem', ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função fiscalizadora, in casu, na área da fazendária. Isto é, não compõe a remuneração do servidor, já que se configura em verba variável e transitória.
Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal ( rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818114-80.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura | 5ª Camara de Direito Público | Data do Julgamento: 08/02/2022)
Lado outro, quanto ao abono de permanência, tem-se que a referida verba é atualmente prevista no texto da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, que buscou incentivar o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer em atividade no serviço público:
“Art. 40. (…) § 19º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Sobre a instituição de um benefício que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, certo é que beneficia o servidor que, podendo se aposentar, opta por continuar no exercício das suas funções.
Assim, a discussão que se trava em torno dessa parcela funda-se, primordialmente, sobre a sua natureza jurídica. É certo que o texto constitucional não determinou, de forma expressa, se a vantagem em comento tem por objetivo remunerar os servidores que, alcançando requisitos para aposentadoria, continuam o trabalho público ou se se trata de verba de caráter indenizatório.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, em diversos julgados, acerca da natureza permanente e remuneratória do abono permanência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, merece reparo o acórdão recorrido. (...) (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1923324/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1489904 RS 2014/0271330-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) (Grifou-se)
Descabido, pois, reconhecer ser o abono de permanência possuidor de natureza indenizatória, já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador à permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui julgados recentes reconhecendo a inclusão do abono de permanência, por ter natureza salarial. Vejamos os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial; 3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos; 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0823883-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – (...) INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DESSAS VERBAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (...) 7. Noutro norte, o abono de permanência deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que se trata direito assegurado pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, e por conta de sua natureza remuneratória, conforme reconhecido na sentença; 9. Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJ-PI - APL: 08237586720208180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Logo, consoante o que dispõe a legislação acima colacionada, verifico que o pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2016 a 2020 ocorreram da forma correta, pelo menos com a documentação juntada, visto que excluída a rubrica 229, referente à gratificação de incremento de arrecadação - GIA - nos termos do art. 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014 - o valor percebido a título de décimo terceiro salário (rubrica 100) corresponde aritmeticamente à soma do vencimento (rubrica 109) + incentivo de posto fiscal (rubrica 184) + GIA-Metas (rubrica 459), bem como consta no contracheque a incidência do abono de permanência (rubrica 235). Á título de exemplo cita-se 13º salário/2019 (ID n. 9923229, pág. 2), o qual foi calculado corretamente com base no contracheque do mês de dezembro/2019 e verifica-se o incremento do abono de permanência (ID n. 9923230).
Portanto, improcedente o pleito autoral e recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias da servidora. Ao contrário, a recorrente pugnou pela concessão de valores que já são pagos regularmente.
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pela recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, visto que o cálculo das parcelas reivindicadas pela recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, ex vi do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, visto que o cálculo das parcelas reivindicadas pela recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, ex vi do artigo 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santanta Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de JULHO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800440-51.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorARAPORA CORDEIRO DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2023