TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024180-66.2006.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO F DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
1.Tendo em vista a ausência de diligência útil e a inércia do credor por período superior a 5 anos, contados do último prazo de suspensão do processo deferido pelo juízo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução fiscal movida contra ANTONIO F DE FARIAS-ME.
Tal execução tem por objetivo o recebimento do débito constante da CDA 0301.0849/05, conforme inicial (ID n. 8188653, pág. 2 a 3). O feito é do ano de 2005 e na sentença foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do CTN e artigos 487, II, 924, III e 925, do CPC (ID n. 8188666).
Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não houve e nem poderia haver o reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, visto que, supostamente, houve mora na prática dos atos judiciais, realização das diligências e proferimento e cumprimento de despachos, e não do ente público, que sempre se manifestou no processo em epígrafe, não podendo, portanto, ser prejudicado. Apontou ainda, violação frontal à alínea ‘b’ do inciso III do art. 146, da Constituição Federal, porque houve aplicação de prescrição sem previsão em lei complementar. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução (ID n.8188671).
Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões (ID n. 8188678).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8730398).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Piauí.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
De início, verifico que a questão é de fácil deslinde e, ao meu sentir, não merece reparos a sentença reprochada.
Isso porque, embora o recorrente alegue que o juízo de piso, ao reconhecer a prescrição intercorrente, incorreu em error in judicando ao se apoiar na premissa de que o exequente não logrou em adotar providências efetivamente capazes de conferir satisfação à execução, observo que, de fato, o feito se encontrava paralisado há mais de 05 (anos) quando da prolação da sentença por culpa da Fazenda Pública.
Com efeito, revelam os autos que a execução foi ajuizada em 20.10.2006, tendo o exequente se manifestado nos autos após a primeira diligência infrutífera em 17.02.2014 (ID n. 8188653 , pág. 97 a 99), quando tomou conhecimento das declarações de bens do executado prestadas à Receita Federal, e da inexistência de veículos registrados no DETRAN, fato que interrompeu o curso do prazo prescricional nos termos art. 174, parágrafo único, III, do CTN.
Logo, considerando a data de 17.02.2015 (momento em que recomeçou a transcorrer o prazo prescricional após a suspensão do processo) até a prolação da sentença em 27.11.2021, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível à inércia do exequente.
Assim, ainda que o processo não tenha sido suspenso nos termos do §4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), como sustenta o apelante, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. I - Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes do STJ. II - Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas. III - No caso dos autos, houve adesão da executada ao REFIS em 20.11.2000, ficando o prazo suspenso até a rescisão, em 01.01.2009, não tendo havido inclusão do débito ora cobrado no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. IV - Considerada a data de 02.01.2009 (dia seguinte à data da rescisão do parcelamento, momento em que recomeçou a transcorrer o prazo prescricional) até a manifestação da exequente, retomando a movimentação processual, em 29.10.2009, não há se falar na ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível à inércia da exequente. V - O parcelamento implicou em confissão irretratável do débito, interrupção da prescrição e suspensão dela enquanto vigeu. VI - Inexistindo culpa da exequente, não há qualquer cabimento para a discussão, quer do débito em si, quer de eventual prescrição, sob nenhuma modalidade, seja anterior, seja intercorrente. VII - Recurso de apelação improvido. (TRF-3 - Ap: 00572725420134036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição, em caso de parcelamento do crédito objeto da execução fiscal, deve ser contada a partir do momento em que rescindido o parcelamento, a tornar apta a execução fiscal a prosseguimento, consumando-se o prazo ao final dos cinco anos subsequentes, situação fática que não restou comprovada nos autos.
2. Apelação provida para reformar a sentença que decretou a prescrição intercorrente. (TRF-3 - Ap: 00337236820174039999 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, Data de Julgamento: 14/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO CREDOR. Tendo em vista a ausência de diligência útil e a inércia do credor por período superior a 5 anos, contados a partir do inadimplemento do parcelamento em relação ao crédito tributário objeto da inicial (anos 2000 a 2002), necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70074940602 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 04/10/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2017) (grifei)
Desse modo, demonstrada a desídia da Fazenda Pública em promover o andamento da ação executiva, que ficou suspensa por mais de cinco anos, impõe-se manter a sentença vergastada que decretou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V e 174, caput, ambos do CTN.
Outrossim, quanto à alegação do apelante de “violação frontal à alínea ‘b’ do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, porque houve aplicação de prescrição sem previsão em lei complementar(...)”, esta também não merece prosperar.
Isto porque, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562, com Repercussão Geral, Tema 390, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese:
Tema 390 - Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”
Colaciono abaixo a ementa do julgamento:
Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) - grifos nossos
Portanto, confirmada a mora da Fazenda Pública por período superior a 5 anos em ver o seu crédito satisfeito e, de igual norte, ausente qualquer afronta à Constituição Federal, inexiste motivo para reforma da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0024180-66.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO F DE FARIAS
Publicação07/07/2023