Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801120-53.2019.8.18.0050


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801120-53.2019.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801120-53.2019.8.18.0050

RECORRENTE: ANA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RECORRIDO: J. C. ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO PAULO DOS SANTOS NEVES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PAULO DOS SANTOS NEVES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801120-53.2019.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ANA MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A

RECORRIDO: J. C. ALVES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO PAULO DOS SANTOS NEVES FILHO - PI11829-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega precisou fazer um empréstimo ao Banco do Nordeste para comprar seis cabras de leite e fora, também comprar um ventilador na loja THIAGO MÓVEIS, em Esperantina, onde teve a surpresa desagradável com a notícia de que estaria devendo um óculos na Ótica Lima, pois a Autora assina muito mal seu nome; que a realidade é que a Autora que tem nada com a dívida inscrita em seu nome, porém fora parar nos órgãos de defesa ao crédito, além de ser constrangida por diversas vezes.

Sobreveio sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Razões do recorrente alegando, em síntese: resumo da demanda; da tempestividade; falta de comprovação de danos; razões para reforma da decisão; violação do princípio constitucional do ônus probatório e autoincriminação e provas ilícitas. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos da Recorrente.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

 Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


   Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0801120-53.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

J. C. ALVES DE LIMA

Publicação

30/06/2023