TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011754-46.2011.8.18.0140
APELANTE: MARIA JEANE VALENTIM DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO VINCULADA AO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO. RECUIRSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em conformidade com o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelo pagamento das multas é do proprietário do veículo. 2. Por seu turno, o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 108, de 21 de dezembro de 1999, ratifica que o proprietário do veículo sempre será responsável pelo pagamento da multa, mesmo quando o condutor for indicado como infrator. 3. Assim, resta evidente que a pontuação eventualmente atribuída ao condutor não exime o proprietário da responsabilidade pelo pagamento da multa. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, movida por MARIA JEANE VALENTIM DOS SANTOS, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a apelada emprestou sua motocicleta para um terceiro e este foi multado por transitar sem capacete; assim, a pontuação irá para o condutor, pois esta infração é de sua responsabilidade, todavia, o pagamento da multa é de responsabilidade do proprietário do veículo; conforme dimana da legislação de trânsito, não importa se o condutor foi indicado ou não, ou se existiu abordagem ou não, o pagamento da multa sempre será responsabilidade do proprietário. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pelo apelante, e requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, cinge-se a controvérsia recursal à apuração da responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração da legislação de trânsito, que, segundo defende o apelante, deve ser imputada ao proprietário do veículo, e não ao terceiro condutor.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.
Em conformidade com o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelo pagamento das multas é do proprietário do veículo. Transcreve-se, por oportuno, o dispositivo em referência:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”
Por seu turno, o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 108, de 21 de dezembro de 1999, doravante transcrito, ratifica que o proprietário do veículo sempre será responsável pelo pagamento da multa, mesmo quando o condutor for indicado como infrator:
Art.1º. Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, resta evidente que a pontuação eventualmente atribuída ao condutor não exime o proprietário da responsabilidade pelo pagamento da multa.
Em reforço ao entendimento ora apresentado, traz-se à colação os comentários de Arnaldo Rizzardo sobre o citado artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro:
É o proprietário o responsável pelo pagamento (é evidente nos demais casos de multa). Não interessa que outro tenha praticado a infração, a menos que prove alguma excludente de responsabilidade, como furto ou roubo. Em suma, pois, perante o Poder Público titular do valor da multa, o proprietário é o obrigado. Contra ele se promoverá a ação, na falta de pagamento no prazo assinalado. A Res. 108/1999, em seu art. 1º, ratifica a responsabilidade do proprietário, excetuando-se as infrações resultantes do excesso de peso, que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos no CTB[1].
Por fim, em conformidade com o que dimana das ementas a seguir transcritas, outro não tem sido o entendimento que dimana da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS PELO PAGAMENTO DAS PENALIDADES. CTB ART. 257, §2º; ART. 282, §3º. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A recente jurisprudência desta Corte Alencarina tem firmado entendimento de que as disposições que disciplinam o assunto demandam uma interpretação conjugada, levando em consideração todo o sistema normativo do trânsito brasileiro; e que, assim procedendo, chega-se à conclusão de que é dever do proprietário arcar com o pagamento das multas de trânsito vinculadas aos seus veículos, ainda que tenham sido indicados os condutores infratores, com fins a manter a regularidade dos veículos de aluguel quanto ao licenciamento anual e/ou transferência. 2. O débito das multas infracionais permanece vinculado ao veículo, cabendo, como conseqüência, ao proprietário o respectivo pagamento; de modo que, embora o caput do art. 257 do CTB, preconize que as penalidades podem ser impostas tanto ao condutor como ao proprietário do veículo, cabe, nos termos do §2º, sempre a este último a responsabilidade pela regularização das formalidades e condições exigidas para o trânsito de veículos terrestres, entre outras disposições, 3. A identificação do condutor infrator pelo proprietário do veiculo não tem o condão de excluir a responsabilidade do proprietário no tocante à penalidade da multa, a teor do art. 282, § 3º, do CTB, mas apenas de afastar outros efeitos decorrentes do cometimento da infração, a exemplo da pontuação negativa na Carteira de Habilitação, que são computados em nome de quem estava na direção do veículo, conforme o disposto no §3º do art. 257 do CTB 4. Deve ser modificada a sentença de primeiro grau, para denegar a segurança requestada e cassar a liminar deferida, dando provimento Apelação e à Remessa Necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença adversada para denegar a segurança requestada, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVARelatorRelatora RELATÓRIO (Apelação / Remessa Necessária - 0737351-24.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2017, data da publicação: 07/06/2017)
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO ART. 164 DO CTB. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelo pagamento das multas é sempre do proprietário, independentemente de as infrações terem sido praticadas por ele ou por terceiro, na condução do veículo, a quem poderão ser atribuídos, se for o caso, os pontos. E esta lógica decorre da qualificação das obrigações como propter rem, diante do contido no artigo 282, §3º do citado Código e do disposto no art. 1º da Resolução 108/2009 do CONTRAN, no sentido de que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor infrator, nos termos da lei (...). PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL À ÉPOCA DO FATO. No caso concreto, o fato de o proprietário do veículo estar recolhido ao sistema prisional não difere das corriqueiras situações em que os proprietários também não estão presentes por vários motivos ou porque estão simplesmente ausentes do local onde o bem se encontra. Ainda, o caso em tela não pode ser equiparado àquelas em que o terceiro se apropria indevidamente das chaves, por abuso de confiança, como nos casos de funcionários de garagens ou de residências. Ao contrário, como se depreende da prova dos autos a condutora, esposa do autor, detinha as chaves e utilizou o carro para dar uma carona à filha que estava atrasada para a prova prática de habilitação para conduzir veículo. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.(Agravo, Nº 70065391757, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Redator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-08-2015)
AÇÃO DE COBRANÇA – INFRINGÊNCIA A NORMAS DE TRÂNSITO – MULTAS – REVELIA DO REQUERIDO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AFASTADAS INFRAÇÕES IMPOSTAS A ANTIGO PROPRIETÁRIO – O pagamento das multas de trânsito é de responsabilidade do proprietário do veículo, sendo irrelevante quem tenha cometido a infração – Inteligência do artigo 282, § 3º, do CTB e artigo 1º da Resolução/CONTRAN nº 108/99 – Cobrança de multas decorrentes de infrações cometidas por proprietário anterior do bem que merece subsistir - Sentença de parcial procedência da ação reformada. Recurso de apelação da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1016191-81.2014.8.26.0562; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2015; Data de Registro: 14/10/2015)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
[1] Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro 9ª edição São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p. 589.
0011754-46.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA JEANE VALENTIM DOS SANTOS
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação30/05/2023