TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-49.2021.8.18.0103
APELANTE: JESSE PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.
2. Sendo a taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior, à taxa média de mercado, não se observa a abusividade apta a descaraterizar a mora. Precedentes.
3. Diante da ausência de abusividade no contrato, não há falar em repetição do indébito, pois a cobrança não fora indevida, bem como não há que se falar em descaracterização da mora pelos mesmos motivos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSE PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n.º 0800161-49.2021.8.18.0103) ajuizado contra o BANCO PAN S.A.
Na sentença vergastada (Id. n.º 8830865), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a apelante em custas e honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento).
O apelante, em suas razões (Id. 8830867), sustenta a nulidade de todas as cláusulas do contrato por abusividade da taxa de juros. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Devidamente intimada (Id. 8830869), a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo.
Instado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 9052625).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em Juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, enquanto não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, no universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média de mercado.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que esses foram pactuados em 2,43 a.m. e 33,89% a.a (Id. 8830455, pág. 08), conforme contrato e alegações apresentadas pelo banco recorrido.
Ademais, conforme se extrai da própria sentença (Id. 8830866), o apelante faz alegações genéricas e não trouxe, sequer, a taxa média de juros praticada no contrato.
No entanto, observa-se que a taxa de juros remuneratórios contratada é apenas um pouco superior à taxa média de mercado (supera em menos de 50%), razão pela qual não se observa a abusividade apta a descaraterizar a mora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, aclara:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018) – grifou-se.
Pelo exposto, diante da ausência de abusividade no contrato, não há falar em repetição do indébito, pois a cobrança não foi indevida, bem como não há que se falar em descaracterização da mora pelos mesmos motivos.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), verba, contudo, suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0800161-49.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJESSE PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2023