Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001392-76.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001392-76.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001392-76.2017.8.18.0074

APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, em face do acórdão que determinou a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanada a omissão alegada. 

O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios.

Enuncio, desde logo, que não há omissão a ser sanada.

O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Com a anulação da sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

                           

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

Detalhes

Processo

0001392-76.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/05/2023