TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001392-76.2017.8.18.0074
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado determinou a anulação da sentença e o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sendo que, em tais casos, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente serão arbitrados quando do novo julgamento da demanda pelo juízo de primeiro grau. 3. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, em face do acórdão que determinou a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanada a omissão alegada.
O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios.
Enuncio, desde logo, que não há omissão a ser sanada.
O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Com a anulação da sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001392-76.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/05/2023