Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0002254-87.2010.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em observância ao princípio da causalidade, é de se considerar que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos em questão. 2. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002254-87.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002254-87.2010.8.18.0140

APELANTE: MONICA PEREIRA DA SILVA LOBO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em observância ao princípio da causalidade, é de se considerar que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos em questão. 2. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por MONICA PEREIRA DA SILVA LOBO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BANCO ITAU LEASING S.A., ora apelado.

A referida sentença julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença incorreu em equívoco ao deixar de condenar o ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios; foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar o banco apelado nas verbas honorárias, cuja percepção corresponde a direito do advogado; em conformidade com o disposto no art. 485, §2º, do Código de Processo civil, no caso de extinção do feito, por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado. Diante do que expôs, requereu: o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja parcialmente reformada a sentença, condenando-se a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. 

Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a apelante ver parcialmente reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem que tenha o magistrado condenado o ora apelado no pagamento de honorários advocatícios. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença incorreu em equívoco ao deixar de condenar o ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios; foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar o banco apelado nas verbas honorárias, cuja percepção corresponde a direito do advogado; em conformidade com o disposto no art. 485, §2º, do Código de Processo civil, no caso de extinção do feito, por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

Em observância ao princípio da causalidade, é de se considerar que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos em questão.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 485, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. I - No caso concreto, restou perfeitamente configurado o abandono da causa por mais de trinta dias pelo autor, o qual não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Ademais, intimado pessoalmente, o autor também não promoveu o andamento do feito. II - Uma vez que houve o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do feito sem resolução do mérito se deu por culpa da Apelada, razão pela qual, diante da sucumbência desta, e firma no princípio da causalidade, merece reparo a sentença atacada, devendo haver a condenação em honorários sucumbenciais da parte Apelada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006949-79.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NÃO FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, à luz do art. 485, III do Código de Processo Civil, mas sem fixar os ônus sucumbenciais. O apelante requereu a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Os honorários advocatícios se baseiam no princípio da sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual o responsável pelo ônus da verba honorária deve ser aquele quem deu causa à demanda. 3. Conforme o art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, o autor que abandonar a causa por mais de 30 dias será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 4. Assim, cabe à instituição financeira autora da ação de busca e apreensão o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE – Apelação Cível - 0001732-02.2009.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  05/02/2019, data da publicação:  05/02/2019)

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, inciso III, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-MT - AC: 00124368020158110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/09/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. 1. Se os embargos de declaração manejados contra a sentença forem opostos pelo autor dentro do prazo legal, os 15 dias úteis para a propositura do recurso de apelação terá início da data da publicação da decisão que os julgou. No entanto, se não ocorrer a devida publicação, o apelo deve ser conhecido. 2. Sendo a parte autora devidamente intimada, por meio do diário da justiça e pessoalmente, para promover o andamento feito mas queda-se inerte, configurado está o abandono da causa, ensejando a extinção do processo, semresolução do mérito, nos termos do artigo 485, incs. II e III, do CPC. 3. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o requerido sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação da sua remuneração, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00907031120128090137, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/02/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOCOM PEDIDO DE LIMINAR - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU RECURSO PROVIDO. 1. Extinto o processo em razão da inércia do autor, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde este pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, III, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 01056100320078120001 MS 0105610-03.2007.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019)

 

Dessa forma, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, reformando a sentença para condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

Detalhes

Processo

0002254-87.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MONICA PEREIRA DA SILVA LOBO

Réu

BANCO ITAULEASING S.A.

Publicação

29/05/2023